SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
676956-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Ivair Reinaldin
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Jul 15 13:50:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 438 Wed Jul 28 00:00:00 BRT 2010

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos deste julgamento. EMENTA: Apelação Cível. Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais. Plano de Saúde. Usuário portador de neoplasia maligna do reto. Requerimento de Radioterapia 3D. Negativa da Unimed, ao argumento de ausência de cobertura, de acordo com a Resolução da ANS nº 167/2008. Irrelevância. Tratamento previsto nas condições do plano de forma geral. Ausência de exclusão expressa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de Adesão. Cláusulas contratuais e restritivas que devem ser claras e expressas. Inocorrência no caso concreto. Recusa indevida. Danos morais configurados. Quantum indenizatório corretamente fixado. Recurso Desprovido. I ­ A conduta levada a efeito pelo plano de saúde, desprovida de motivação razoável, fere o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e frustra as expectativas do usuário, não podendo, por estas razões, prevalecer. II - Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde que prevê em contrato cobertura integral para todas as despesas decorrentes de radioterapia, não pode se furtar à responsabilidade de proporcionar o tratamento adequado ao usuário, sendo que, eventuais decisões administrativas, contrariando orientação médica e limitando essa cobertura são nulas de pleno direito, por força da inegável abusividade de que são revestidas. III - As portarias da Agência Nacional de Saúde não se sobrepõem ao Código de Defesa do Consumidor, diante do princípio da hierarquia das normas IV - A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, na espécie já que agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. V - A reparação de danos morais deve ter relação com o fato, devendo ser fixada em importância suficiente para atingir seu objetivo, não podendo ser em cifra muita elevada, mas também que não seja inexpressiva, conforme corretamente fixado em primeiro grau. VI ­ Recurso Desprovido