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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 680578-9, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 19ª VARA CÍVEL APELANTES : JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA CAMELITA DOS SANTOS BONFIM DE OLIVEIRA APELADOS : OS OUTROS RELATOR ORIGINÁRIO : DESEMBARGADOR LUIZ LOPES RELATORA DESIGNADA : JUÍZA SUBST. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIREITO DO CONSUMIDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO COMPRADO ATRAVÉS DE SITE NA INTERNET REQUERENTE QUE PRETENDIA FAZER VIAGEM DE MUDANÇA PARA OUTRO ESTADO COM O VEÍCULO ADQUIRIDO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA REQUERENTE DANOS MATERIAIS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS PROVA DOCUMENTAL COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PARA CURITIBA POSTERIOR À DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO VEÍCULO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS AFLIÇÃO PSICOLÓGICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERO ABORRECIMENTO RECURSO PROVIDO APELAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERIDA PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 680578-9, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 19ª Vara Cível, em que são Apelantes JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO DE NORONHA e CAMELITA DOS SANTOS BONFIM DE OLIVEIRA e Apelados OS MESMOS. I - Em 06.10.2004, CARMELITA DOS SANTOS BONFIM DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais (f. 02/13) em face de GM GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese: (a) que em dez/02 efetuou uma compra online, no site da requerida, de um veículo modelo Corsa Sedan Classic, com opcionais, no valor total de R$21.804,00; (b) que a previsão de entrega do veículo era dia 23.12.2002 e se daria na empresa Espacial Auto Peças LTDA; (c) que efetuou o pagamento à empresa requerida, sendo quitado no dia 26.12.2002; (d) que quando foi retirar o veículo, o mesmo ainda não estava na concessionária e esta não tinha qualquer posição a respeito de uma nova data para entrega do bem; (e) que residia em Natal e havia feito uma programação de mudança para Curitiba no final de dez/02, pois seu marido e sua filha tinham propostas de trabalho nesta cidade; (f) que após vários contatos, em jan/03 a requerida ofereceu a devolução do valor pago, a entrega de um veículo com características inferiores ao veículo adquirido e já pago ou que aguardasse na lista de espera para receber o bem após fev/03; (g) que optou pelo recebimento do veículo a pronta entrega, porém, o mesmo só foi entregue 14 dias após a segunda data pactuada; (h) que devido ao atraso seu marido perdeu a vaga pretendida em Curitiba e, para que não acontecesse o mesmo com sua filha, teve que adquirir passagem aérea para esta; (i) que por várias vezes teve que solicitar a prorrogação do imóvel locado em que residia e posteriormente teve que viver na residência de terceiros; (j) que teve que
despachar sua mudança para Curitiba e com o segundo atraso ficou em Natal sem qualquer pertence; (k) que faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, estes no valor de R$4.381,14, correspondentes à diferença de valor do veículo e o valor da passagem aérea. Em seguida, a requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em sede de contestação (f. 64/89), alegou: (a) preliminarmente, a decadência do direito da requerente, uma vez que a consumidora teria 90 dias para reclamar eventual falha na prestação de serviço, de acordo com o disposto no art. 26 do CDC, com prazo final em 21.04.2003; (b) no mérito, que uma vez escolhido o veículo e pago o valor do sinal, o mesmo segue para a linha de montagem e lá, após programação da fábrica, começa a ser fabricado, obedecidas as listas de pedidos anteriores; (c) que como o pedido da requerente foi efetuado próximo às comemorações de Natal, onde é comum as férias coletivas dos metalúrgicos das concessionárias, nunca é prometida uma data certa para entrega; (d) que não parece lógico que alguém que tenha uma viagem de mudança marcada para outro estado opte pela compra de um veículo on line, sabendo que não estaria disponível a pronta entrega e que dependeria de disponibilidade de peças, produção e transporte até a cidade da requerente; (e) que informa através do site que podem ocorrer atrasos na entrega do veículo, decorrentes de peças e logística, e o cliente deve concordar com o termo para concretizar a compra; (f) que a requerente confessa que foi-lhe oferecida a restituição do valor pago, de acordo com o CDC, mas não aceitou; (g) que a requerente aceitou a proposta de pegar um veículo que estava disponível em uma das concessionárias e que a nota fiscal de f. 36 demonstra que o valor do veículo era o mesmo que a autora havia depositado, não havendo que se falar em dano material; (h) que inexiste nexo causal entre a compra e venda e a
passagem aérea paga pela requerente para que sua filha chegasse mais rápido a Curitiba; (i) que também não há nexo de causalidade entre a suposta perda da oportunidade de emprego do marido da autora e o negócio jurídico firmado. Após as diligências de praxe, o juízo singular proferiu sentença (f. 186/193), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$204,00, atualizados monetariamente desde a data do recebimento do veículo sem os opcionais e acessórios contratados, ou seja, 21.01.2003, pela média do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora e 1%, contados da citação. Pela sucumbência, a requerente foi condenada ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e a requerida nos 10% restantes, bem assim em honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, mantendo-se a mesma proporção e devendo ser compensados. Os fundamentos da decisão foram os seguintes: (a) houve no caso um defeito na prestação do serviço, na medida em que o veículo não foi entregue na data aprazada, causando o chamado acidente de consumo; (b) sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, cabe à requerida a comprovação das causas excludentes; (c) a requerida nada comprova, embora alegue fatos imprevistos para o atraso como dificuldade de peças no momento da formalização do pedido e férias coletivas, não ficando demonstrada qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade; (d) nem mesmo a alegação de que a autora aceitou as condições da contratação lhe socorre, pois não trouxe qualquer prova para demonstrar que ocorreram fatos alheios a impedir o cumprimento da obrigação no seu termo estimado; (e) o atraso foi de um mês e a requerente aceitou receber outro veículo que não o
adquirido, com características diversas; (f) no que se refere aos danos materiais, a autora, em sua manifestação final, disse que o prejuízo sofrido foi de R$1.203,15, embora na inicial tenha indica valor maior; (g) ficou comprova o dispêndio com a diferença entre o veículo adquirido e o entregue pela requerida (f. 153/154), enquanto que o valor gasto com a passagem aérea não está comprovado documentalmente, não sendo possível aceitar a mera indicação da autora nos autos; (h) no tocante à passagem aérea é de se anotar também que os autos carecem não apenas de prova do dano, mas também do nexo de causalidade, visto que não demonstrado cabalmente que a filha da requerente teve que vir a Curitiba via aérea apenas porque via terrestre foi impossível diante da não entrega do veículo pela requerida; (i) quanto ao dano moral, este não ficou configurado nos autos, uma vez que, em sendo decorrente de inadimplemento contratual, não é puro, dependendo de prova cabal. Insatisfeito, o procurador da requerida interpôs o presente recurso de apelação (f. 202/213), oportunidade em que sustentou, em suma: (a) que o advogado possui legitimidade para recorrer da sentença que fixa os honorários advocatícios em valor irrisório; (b) que o valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência é irrisório, tendo em vista que a demanda durou mais de quatro anos, devendo ser majorada para um total não inferior a R$5.000,00. O recurso foi recebido pelo juízo a quo (f. 228) e respondido pela requerente (f. 221/227). A requerente também interpôs apelação (f. 230/246), sustentando: (a) que no início de dez/02 adquiriu um veículo da apelada
através do site; (b) que a requerida se comprometeu a efetuar a entrega do veículo em 23.12.02 (f. 20); (c) que o motivo da aquisição do veículo foi propiciar a locomoção de sua família de Natal/RN para Curitiba, sendo que todos os demais compromissos e atividades que envolveram a mudança foram agendados de acordo com a data prevista para a entrega do automóvel; (d) que com o veículo que a família possuía, um Uno Mille que foi entregue como parte do pagamento, não seria possível realizar a viagem; (e) que desocupou a casa em que residia em 15.01.03 e o transporte de seus móveis para Curitiba ocorreu em 14.01.03 (f. 28/29), sendo que até então o veículo ainda não havia sido entregue pela apelada; (f) que em 07.01.2003 foi informada pela apelada de que a compra havia sido cancelada, de forma unilateral e discricionária; (g) que optou pelo recebimento de veículo inferior àquele já pago e ainda assim a entrega foi feita somente em 21.01.2003; (h) que o valor gasto com a passagem aérea de sua filha está comprovado documentalmente (f. 25), no valor de R$1.007,15 e que o nexo de causalidade está demonstrado na inviabilidade do transporte terrestre decorrente do atraso na entrega do veículo; (i) que os danos morais estão caracterizados, pois diante da falha na prestação de serviço ficou uma semana sem moradia e sem transporte na cidade na Natal e o marido da apelante perdeu emprego que lhe era assegurado em Curitiba. O recurso foi recebido pelo juízo monocrático (f. 249) e respondido pela requerida (f. 251/262). Por fim, os autos vieram conclusos para apreciação e julgamento do mérito dos recursos interpostos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade (adequação, tempestividade e preparo), conheço dos recursos nos termos a seguir. 1. APELAÇÃO DA REQUERENTE 1.1 Quanto à prestação de serviços Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de decadência do direito da requerente, arguida pela apelada. Alegou a requerida, em sede de contestação, que a consumidora teria 90 dias para reclamar eventual falha na prestação de serviço, de acordo com o disposto no art. 26 do CDC, com prazo final em 21.04.2003. Contudo, o mencionado dispositivo legal não se aplica ao caso, mas sim o disposto no art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Neste sentido:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICAÇÃO INCORRETA DE NOME E NÚMERO DE ASSINANTE EM LISTAS TELEFÔNICAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC E NÃO DO ART. 26 DO MESMO CÓDIGO. - O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do CDC, não sendo aplicável, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no art. 26 do CDC. - A ação de indenização movida pelo consumidor contra a prestadora de serviço, por danos decorrentes de publicação incorreta de seu nome e/ou número de telefone em lista telefônica, prescreve em cinco anos, conforme o art. 27, do CDC. Recurso especial não conhecido. (REsp 722.510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006 p. 553 grifos não constantes no original) No mérito, restou caracterizada a falha na prestação de serviço pela apelada, conforme bem exposto na sentença atacada, pois a responsabilidade do fornecedor, segundo as regras do diploma consumerista, é objetiva, e a empresa não comprovou a ocorrência de causas excludentes. No tocante à afirmação, feita pela apelada em sede de contrarrazões recursais, de que existe cláusula contratual que prevê o atraso na entrega, verifica-se que esta possui a seguinte redação: "A GM não descarta a possibilidade de atrasos decorrentes de fatores alheios que possam aumentar o prazo de entrega de seu veículo em relação à data prevista" (f. 102 grifo nosso). Justamente por mencionar fatores alheios deveria a apelada ter comprovado sua ocorrência, contudo, limitou-se a alegar que o atraso na entrega era possível, "inclusive nas proximidades do Natal, onde os pedidos são inúmeros e as fábricas adotam as férias coletivas" (f. 76). Ocorre
que o aumento nos pedidos e as férias coletivas são fatores absolutamente previsíveis e não alheios. Já a apelante logrou êxito em comprovar que a data prevista para a chegada do veículo na concessionária era 23.12.2002 (f. 26), que havia feito o pagamento devido, à vista (fato incontroverso), mas somente em 22.01.2003 (f. 37) houve a devida transferência do bem. Cumpre observar que o veículo recebido não foi o mesmo escolhido pela apelante no site, mas outro, com características inferiores, tanto que o juízo singular condenou a apelada ao pagamento da diferença no valor entre o carro adquirido e o entregue. 1.2 Quanto aos danos materiais Alega a apelante que o valor gasto com a passagem aérea de sua filha está comprovado documentalmente (f. 25), no valor de R$1.007,15 e que o nexo de causalidade está demonstrado na inviabilidade do transporte terrestre decorrente do atraso na entrega do veículo. Assiste razão à recorrente. Sobre o nexo de causalidade, assim leciona SILVIO RODRIGUES: "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não evidenciar que este resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela deverá ser julgado improcedente"
(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v. 4. Responsabilidade civil. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 17-18). Conforme relatado, a apelante pretendia fazer a viagem de Natal/RN a Curitiba/PR com o veículo adquirido através do site da apelada, porém, com o atraso na entrega, seus planos foram adiados. O bilhete de passagem comprova que a viagem aérea ocorreu em 28.12.2002, sendo posterior, portanto, à data prevista para entrega do veículo (23.12). Assim, resta evidente que se a apelante tivesse recebido o automóvel na data aprazada, sua filha poderia viajar de automóvel com seus familiares, sendo dispensável a compra da passagem aérea. Logo, se não houvesse a falha na prestação de serviço, não haveria o dano material. Apesar de constar na sentença atacada que a quantia paga pela passagem aérea não está comprovada documentalmente, observo que a apelante trouxe aos autos o bilhete, no qual consta seu valor (f. 25). Comprovado o dano e evidenciado o nexo causal, não há como se afastar o dever de indenizar, devendo ser reformada a sentença. 1.3 Quanto aos danos morais A recorrente sustenta que os danos morais estão caracterizados, pois diante da falha na prestação de serviço ficou uma semana sem moradia e sem transporte na cidade na Natal e o marido da apelante perdeu emprego que lhe era assegurado em Curitiba.
Novamente com razão. O presente caso não trata de mero descumprimento contratual, como tenta fazer crer a apelada em sua resposta ao recurso. O atraso de um mês na entrega do veículo causou à apelante danos que superam o mero aborrecimento, não se tratando de fato corriqueiro. Inicialmente, verifica-se que o veículo da família foi vendido para pagar parte do novo automóvel, em 12.12.2002 (f. 19). O documento de f. 29 comprova que em 14.01.2003 foi quitado o "transporte de mudança doméstica no trecho: Natal (RN)/Curitiba (PR)", aonde se lê, nas condições, que o primeiro pagamento se daria "no ato da apanha", logo, naquela mesma data os pertences da apelante foram levados. A apelante comprovou, ainda, que entregou as chaves do imóvel locado em que residia em 15.01.2003 (f. 27v). Uma vez que a entrega do automóvel se deu somente em 22.01.2003, constata-se que de fato a apelante ficou em Natal sem automóvel, sem seus pertences e, ainda pior, sem o imóvel no qual residia. Somados todos os fatos, portanto, temos que a falha na prestação de serviço de fato causou danos de ordem moral à apelante, sendo clara sua angústia e constrangimento diante dos fatos. Em casos análogos, a jurisprudência pátria adota o mesmo posicionamento: RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. CASAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. O mero descumprimento contratual
não enseja, em regra, indenização por danos morais. No entanto, a depender das peculiaridades do caso, a aflição psicológica e a angústia provocadas podem causar danos indenizáveis. 2. Na espécie, a imputação da obrigação de indenizar não se deve ao reconhecimento de que o mero atraso em entrega de mercadorias seja hábil a provocar um dano moral indenizável, mas, sim, à subjetividade, à particularidade da vítima que, em importante momento de sua vida e de seus familiares, viu-se privada da utilização de bens adquiridos para dar-lhes conforto, tranqüilidade em uma ocasião que deveria ser de extrema felicidade, quiçá de realização de um sonho: a comemoração de seu casamento. 3. A fixação do quantum indenizatório tem como parâmetros a capacidade financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano. Além disso, a quantia deve ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Privilegia-se o valor fixado pelo sentenciante quando o mesmo atende aos seus parâmetros de fixação e não se apresenta aviltante ou abusivo. (TJMG - 1.0394.07.066954-1/001(1) Data de publicação: 22.05.2009 - grifos não constantes no original)
Cumpre esclarecer que não merece acolhida, somente, a alegação da apelante de que seu cônjuge perdeu uma vaga de emprego em Curitiba, pois inexiste prova neste sentido. Passemos à quantificação do dano moral. No que diz respeito ao valor da indenização, merece citação a doutrina de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: 1989. p. 67).
A reprovabilidade da conduta da apelada também deve ser considerada, bem como o aspecto pedagógico da indenização. Sopesando a situação pessoal da apelante e o poder econômico da apelada, além do descaso da requerida em resolver prontamente a situação e os prejuízos causados, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). 1.4 Quanto à sucumbência Com a reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais e morais à apelante, necessária se faz a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, a apelada deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da apelante, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando em especial o tempo exigido para o serviço do advogado, já que a ação foi distribuída no ano de 2004, além dos demais requisitos constantes nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC. 2. APELAÇÃO DO ADVOGADO DA REQUERIDA O patrono da requerida pretende a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. Contudo, diante da sucumbência total da requerida, conforme exposto no tópico anterior, resta prejudicado o presente recurso.
Assim, voto pelo provimento ao recurso de apelação da requerente, para o fim de condenar a requerida ao pagamento: (i) de indenização por danos materiais no valor de R$1.007,15 (um mil e sete reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (28.12.2002) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; (ii) de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da presente decisão (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; (iii) das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O recurso do advogado da requerida resta prejudicado. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao recurso da requerente e julgar prejudicado o recurso do advogado da requerida. Presidiu o julgamento o Desembargador Luiz Lopes, sem voto, participando os Desembargadores Nilson Mizuta e Helio Henrique Lopes Fernandes Lima. Curitiba, 22 de julho de 2010. Juíza Subst. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora Designada
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