Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - MATÉRIAS DEBATIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO EMBARGOS REJEITADOS
(TJPR - 9ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Un�nime - J. 15.07.2010)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 591489- 2/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ADUSOLO FERTILIZANTES S/A (FALIDA) RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - MATÉRIAS DEBATIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO EMBARGOS REJEITADOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 591489-2/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é embargante ADUSOLO FERTILIZANTES S/A (FALIDA). 1. Relatório: Trata a espécie, de embargos declaratórios opostos por ADUSOLO FERTILIZANTES S/A (FALIDA), contra o v. acórdão nº 20834, desta Nona Câmara Cível, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO NO PRODUTO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRA- RAZÕES AFASTADA AGRAVO RETIDO DESPROVIDO LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA RESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE DA EMPRESA NO BRASIL FORNECEDOR PRESUMIDO CNSUMIDOR TEM POSSIBILIDADE DE DEMANDAR COM QUAISQUER DOS INTEGRANTES DA CADEIA PRODUTIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 18 DO CDC SENTENÇA CASSADA APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC MÉRITO
INDENIZAÇÃO DEVIDA DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS DO EFETIVO PREJUÍZO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS" Pede à embargante o aclaramento do v. acórdão quanto ao percentual de honorários advocatícios que caberá ao procurador da Adusolo Fertilizantes S/A (falida) e do ilustre advogado da Massa falida. Requer o acolhimento dos presentes embargos.. 2. Voto Não há qualquer omissão no v. Acórdão. Pois bem. Entendo desnecessária a fixação dos honorários advocatícios para a Adusolo Fertilizantes S/A (falida), ora embargante, eis que sua participação como assistente processual (fls. 260) foi espontânea, ou seja, integrou-se ao pólo passivo espontaneamente.
Ainda, denota-se que a defesa utilizada pela embargante no recurso de apelação tem por base os mesmos fundamentos da tese utilizada pela Massa Falida Adusolo Fertilizantes S/A, o que demonstra que a mesma não trouxe nenhuma tese nova capaz de influenciar na decisão do Magistrado, que teria reconhecido a legitimidade da Fertimport S/A mesmo sem o recurso da embargante. Nesse sentido entende o renomado Nelson Nery Junior que não cabe condenação em honorários advocatícios de assistente simples, com interesse remoto na vitória do assistido (RT 623/50) (comentário ao artigo 32) (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante 10 ed. ver., ampl. e atual. , São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008). Portanto, entendo não ser cabíveis honorários a Adusolo Fertilizantes S/A (falida). Como se vê, os embargos declaratórios somente têm viabilidade quando há no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos, pelo que, de plano, devem os embargos ser rejeitados, pela absoluta falta de amparo legal. Por tais razões, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos declaratórios.
3. ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento o Senhor Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA e o Senhor Juiz Substituto de 2º grau SÉRGIO LUIZ PATITUCCI. Curitiba, 15 de julho de 2010 DES. JOSÉ ANICETO Relator
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