SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
571946-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dulce Maria Sant'Eufêmia Cecconi
Desembargadora
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Jul 27 15:11:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 447 Tue Aug 10 00:00:00 BRT 2010

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a prescrição do crédito tributário, com a conseqüente extinção da execução fiscal, na forma do voto relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 8º, IV, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO DE TRINTA DIAS. NULIDADE CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTE A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Embora não seja expressa a dispensa de prévia garantia do juízo, extrai-se da súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça que a prévia nomeação de bem á penhora é incompatível com a apresentação de Embargos à Execução opostos por curador especial nomeado para defender os interesses de réu citado por edital, eis que incompatível com os poderes que lhe são conferidos. 2. Por se tratar de uma modalidade excepcional e que apenas proporciona a presunção de conhecimento por parte do réu, a citação por edital é revestida de formalidades que, quando não observadas, implicam na sua nulidade. 3. Não ocorrendo a citação válida do devedor dentro do prazo de cinco anos, iniciado da data da constituição definitiva do tributo, impõe-se reconhecer a prescrição do crédito tributário.