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Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL - RAPTO VIOLENTO - ART. 219 - CÓDIGO PENAL - FIM LIBIDINOSO CONFIGURADO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR DECRETO CONDENATÓRIO - MANUTENÇÃO. Pratica o crime definido no art. 219, do Código Penal, sujeitando-se às suas penas, quem rapta mulher honesta em plena via pública, armado com uma faca, levando-a para local ermo, com fim libidinoso. A alegação de estar embriagado, visando exclusão da culpabilidade (§ 1º, inc. II, art. 28 - Código Penal), não socorre o acusado, porque tal embriaguez não adveio de caso fortuito ou força maior, mas sim de ato voluntário. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 137.415-0, de Curitiba - 5ª Vara Criminal, em que é Apelante Paulo Cravo e Apelado Ministério Público.
PAULO CRAVO, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do art. 219, c/c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato: "Na noite de 19 de agosto de 1996, por volta das 23:00 horas, nas proximidades do Terminal de ônibus da Cidade Industrial de Curitiba - CIC, nesta comarca, o denunciado PAULO CRAVO aproximou-se da vítima FABIANE CRISTINA DE LIMA, que encontrava-se transitando em companhia de Sonia Cristina A. de Souza e Joel dos Santos Padilha, seus colegas e, em plena via pública, fazendo uso de arma branca (faca apreendida às fls. 17), o que constituiu em grave ameaça, ordenou que ela e sua amiga o acompanhassem. A seguir, diante de recusa, o denunciado passou a utilizar-se de violência, segurando com força os braços de Fabiane, mulher honesta, arrebatando-a contra sua vontade e levando-a até um local ermo existente nas proximidades, sempre mantendo a faca encostada em sua cabeça, tudo visando a prática de atos libidinosos. Ocorre que já estando no matagal, o denunciado teve um momento de distração, quando, então a vítima logrou êxito em fugir correndo, dirigindo-se imediatamente ao 11º Distrito Policial, localizado nas imediações. Na mesma ocasião, chegou ao local um policial civil daquele Distrito, acionado pelo colega de Fabiane, o qual presenciou o denunciado sair correndo do mato e após perseguí-lo, veio a detê-lo no Conjunto Osvaldo Cruz II, dando-lhe voz de prisão. Com tal conduta, constrangendo Fabiane a acompanhá-lo, para fins libidinosos, o denunciado iniciou execução de criminoso rapto, que não se consumou por circunstância alheias à sua vontade, quais sejam, a fuga da vítima e a pronta intervenção policial, que ensejou a sua prisão em flagrante delito".
Encerrada a instrução, por sentença (fls. 107/111), o Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital julgou procedente a denúncia, para afastada a tentativa, condená-lo por infração do art. 219, do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mediante condições, tornando-a definitiva na falta de circunstâncias ou de causas alteradoras. Concedeu-lhe, nos termos do art. 77, do Cód. Penal, a suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. Desta decisão, PAULO CRAVO interpôs recurso de apelação (fls. 113) e, em suas razões (fls. 124/134) sustenta a reforma, ao argumento de que sua culpabilidade é discutível, pois se encontrava em estado de completa embriaguez, incidindo, assim, a causa de diminuição prevista no art. 28, § 2º, C.P.. Diz, ainda, que inexistiu o fim libidinoso com a vítima, o qual estava dirigido à "loirinha" que a acompanhava e não chegou nem perto da consumação e, faltando um dos elementos constitutivos, não restara configurado o crime. Requer provimento ao recurso, para absolvê-lo das sanções atribuídas na sentença. Contra-arrazoado o recurso (fls. 136/140), foram os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (fls. 142), que os encaminhou a esta Corte. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o r. parecer de fls. 148/154, no sentido do improvimento da apelação.
É o relatório.
Analisando o conteúdo dos autos e o teor da r. decisão monocrática, a par dos argumentos expendidos nas razões recursais, não há como se dar outra interpretação ao caso em apreciação, ao efeito de se modificar a sentença. Com efeito, configurado restou o rapto violento, pois o crime em questão consuma-se desde o instante em que a vítima deixa a sua esfera de proteção para ficar à mercê do agente ativo. O conjunto probatório demonstra, extreme de dúvida que tal ação tinha fim libidinoso, independentemente se a intenção primeira era de praticá-lo com a "loirinha" que acompanhava a vítima. Destarte, pratica o crime definido no art. 219, do Código Penal, sujeitando-se às suas penas, quem rapta mulher honesta em plena via pública, armado com uma faca, levando-a para local ermo, pretendendo manter consigo relações sexuais, pois veja-se que no percurso até o matagal, o acusado, como disse a vítima às fls. 72, "tentava passar as mãos em suas pernas". Como bem salientou o eminente Procurador às fls. 152: "Aliás, o ora recorrente deve até se dar por satisfeito pelo não enquadramento de sua conduta à figura típica penal estabelecida no art. 214, do Código Penal." A condição de mulher honesta deve prevalecer, pois restou incontroversa nos autos, eis que, em nenhum momento o acusado argumenta o contrário. O dolo ficou caracterizado com o fim libidinoso, pouco importando o tempo em que a vítima ficou em poder do raptor. Neste sentido: "O rapto como delito permanente, não fica frustado quando a vítima, já com sua disponibilidade física coarctada, consiga posteriormente readquirir sua liberdade". (RJTJSP 29/390).
Não lhe socorre a alegação de estar embriagado, visando exclusão da culpabilidade (§ 1º, inc. II, art. 28 - Código Penal), porque tal embriaguez não adveio de caso fortuito ou força maior, mas sim de ato voluntário. Neste sentido: "O fato de o réu estar embriagado não exclui sua culpabilidade, pois a embriaguez voluntária ou culposa, não é causa de inimputabilidade penal". (TAPR- 2ª Câm. Crim. Rel. Juiz ELI DE SOUZA - Ac. 5350 - j. 23.04.98 - unânime).
Por isso, a respeitável sentença recorrida não merece censura, já que ofertou à controvérsia adequado deslinde, decidindo-a de conformidade com as provas carreadas para os autos e a ela aplicando o melhor direito que lhe é pertinente, quedando-se a pena em seu mínimo legal. Em sede recursal os argumentos do Apelante não se revelaram suficientes para invalidar as conclusões do decisório recorrido e por isso, o apelo não merece acolhida.
ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes JAIR RAMOS BRAGA, Presidente sem voto, ELI DE SOUZA e SÔNIA REGINA DE CASTRO.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2000.
IDEVAN LOPES Relator
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