SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
137415-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Idevan Batista Lopes
Desembargador
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal (extinto TA)
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 10 17:00:00 BRST 2000
Fonte/Data da Publicação: DJ: 5577 Fri Feb 18 00:00:00 BRST 2000

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - RAPTO VIOLENTO - ART. 219 - CÓDIGO PENAL - FIM LIBIDINOSO CONFIGURADO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR DECRETO CONDENATÓRIO - MANUTENÇÃO. Pratica o crime definido no art. 219, do Código Penal, sujeitando-se às suas penas, quem rapta mulher honesta em plena via pública, armado com uma faca, levando-a para local ermo, com fim libidinoso. A alegação de estar embriagado, visando exclusão da culpabilidade (§ 1º, inc. II, art. 28 - Código Penal), não socorre o acusado, porque tal embriaguez não adveio de caso fortuito ou força maior, mas sim de ato voluntário. RECURSO IMPROVIDO.