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Acórdão
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AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 542.898-0/02, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO M ETROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA SEB. AGRAVADOS: LAIS M ARYANA SOARES PIRES E OUTRO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA JOSÉLY DITTRICH RIBAS. AGRAVO REGIMENTAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE NAS INTIMAÇÕES POSTERIORES À REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE, POR NÃO CONSTAR O NOME DOS NOVOS PROCURADORES DA AGRAVANTE E POR ERRO DE GRAFIA VÍCIOS INOCORRENTES ADVOGADOS QUE ASSUMIRAM A CAUSA QUANDO OS AUTOS JÁ ESTAVAM NESTA CORTE, MAS PROTOCOLARAM A PETIÇÃO NOTICIANDO SUA CONSTITUIÇÃO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NULIDADE A QUE A PRÓPRIA PARTE DEU CAUSA, SENDO IMPASSÍVEL, PORTANTO, DE ACOLHIMENTO (ART. 243 DO CPC) PEQUENO ERRO DE GRAFIA MERA SUBSTITUIÇÃO DE UMA LETRA E ACRÉSCIMO DE OUTRA NO NOME DA PARTE QUE NÃO TORNA NULO O ATO DE INTIMAÇÃO, TANTO MAIS SE NA PUBLICAÇÃO CONSTOU O NOME CORRETO DA PARTE ADVERSA, DOS ADVOGADOS EFETIVAMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E A SIGLA DA AGRAVANTE DECISÃO AGRAVADA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 542.898-0/02. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA SEB em face da decisão proferida pelo Exmo. Des. Eugênio Achille Grandinetti, na qual rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão em que antes rejeitara a argüição de nulidade processual desde a inclusão do processo em pauta para julgamento perante esta Câmara. Narra a agravante, em síntese, que: a) em 14/10/2008 os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido dos autores, ora agravados; b) todavia, de acordo com a certidão de fl. 1078-v., em 27/07/2009 houve a revogação dos poderes concedidos aos seus procuradores anteriores, conforme petição protocolizada em 28/07/2009 perante a 9ª Vara Cível de Curitiba; c) o Escrivão não foi diligente, vez que não remeteu a petição a esta Corte, deixando, inclusive, de intimá-la acerca disso; d) assim, prosseguiu a tramitação da apelação, de modo que as publicações foram feitas em nome de procurador cujos poderes foram revogados; e e) além disso, nas publicações o seu nome foi grafado de forma incorreta nas publicações.
Com base nesse quadro fático, assenta seu inconformismo nos seguintes fundamentos: a) ao protocolizar a petição junto à Vara de origem, realizou o ato processual que lhe competia, sendo que cabia ao Escrivão agir de forma diligente, levado o pedido à apreciação do Juiz de primeiro grau ou intimando-a a respeito da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça; b) não se poderia exigir que o novo procurador tivesse conhecimento de que os autos estavam na instância superior, mormente porque assumiram o processo naquele momento, quando nenhum ato havia, ainda, sido praticado junto ao TJPR; c) a petição foi protocolizada em 28/07/2009, ao passo que a sessão de julgamento se deu em 10/09/2009, tempo suficiente para a remessa e juntada da procuração; d) não teve a oportunidade de se valer da sustentação oral, devendo-se notar que o julgamento notoriamente agravou sua situação nos autos, vez que majorou a verba indenizatória devida aos agravados, causa relevante para o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação para a sessão de julgamento das apelações; e) se não bastasse, as intimações, além de veiculadas em nome dos antigos procuradores, continham erro grosseiro na grafia do seu nome, não se tratando, como decidiu o Relator, de "um pequeno erro de grafia no nome"; f) o ato evidentemente não cumpriu sua finalidade, já que não compareceu na sessão de julgamento, tampouco interpôs os recursos cabíveis. Ao final, após colacionar precedentes jurisprudenciais, pugna pela reforma da decisão agravada, reconhecendo-se as nulidades operadas e declarando-se sem efeito os atos processuais praticados depois da primeira nulidade intimação da sessão de julgamento. É o relatório. VOTO
O presente recurso comporta conhecimento, face aos permissivos termos do disposto no artigo 332 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No mérito, todavia, não merece provimento. Como relatou o em. Des. Eugênio Achille Grandinetti na decisão que ora se agrava, "(...) os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça em 21 de outubro de 2008 (fl. 1010). Logo após, o processo foi incluído em pauta de julgamento, conforme Diário da Justiça nº 221 de 2 de setembro de 2009. Ocorre, porém, que em 28 de julho de 2009, a SEB protocolou, perante o juiz de primeira instância, petição informando a constituição de novos procuradores (fl. 1057/1078). Tal petição não foi juntada aos autos, tendo em vista que estes se encontravam neste Tribunal (fl. 1079)". Diante desse contexto, não há que se falar mesmo em nulidade nas intimações, tendo em vista que os novos procuradores evidentemente assumiram a causa no estado em que se encontrava e, portanto, cabia a eles diligenciar a respeito da situação processual. Se os autos, quando da outorga de poderes aos novos procuradores da agravante, estavam neste Tribunal, a petição logicamente deveria ter sido endereçada a esta Corte, e não à Vara de origem.
Assim, ao contrário do que alega a agravante, seus procuradores, e não o Escrivão, que não foram diligentes, na medida em que a este nada cabia fazer se os autos já não mais estavam sob sua guarda quando do protocolo da petição. Não cabe, por conseguinte, o acolhimento de nulidade argüida pela própria parte que lhe deu causa, nos termos do art. 243 do CPC, como bem observou o Relator na decisão agravada. Igualmente, em relação à veiculação das intimações com a grafia incorreta do nome da agravante "Sociedade Evangrlica Beneficiente de Curitiba - SEB, ao invés de "Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba - SEB" , inexiste nulidade a ser decretada. Isso porque se trata de erro insignificante, consistente na troca de uma letra e acréscimo de outra, que não tem o condão de tornar nulo o ato de intimação, no qual constou o número do processo, o nome da parte adversa e o nome dos procuradores efetivamente constituídos nos autos ao tempo do registro e da autuação do recurso neste Tribunal. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo (REsp 254.267/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 08.04.2002).
2. Na hipótese, a despeito de a decisão ter sido publicada erroneamente em nome de Bruno Silmões de Carvalho, quando deveria constar Bruno Simões de Carvalho, tal equívoco não se mostra apto a invalidar a intimação, mormente por ser possível identificar o feito pelo exato nome das partes, número do processo e comarca de origem, OAB. 3. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.147.843/RS, Relator Min. Massami Uyeda, DJ de 3 de setembro de 2009; REsp 751.241/SP, e AgRg no Ag 920.756/PA, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 1 de setembro de 2008, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5 de setembro de 2005. 4. Agravo regimental não provido"1. Note-se, ainda, que a despeito do pequeno erro de grafia, a sigla "SEB" foi corretamente veiculada (fl. 1095), o que é o suficiente para a identificação da agravante, já que ela própria assim se intitula, como se pode observar dos itens 2 (fl. 1095) e 3 (fl. 1096) da petição e quem argüiu as nulidades. Não cabem reparos, portanto, à r. decisão agravada. Face ao exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental. ACORDAM os integrantes da Nona Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin (Presidente, sem voto), Renato Braga Bettega e D'artagnan Serpa Sa. Curitiba, 12 de agosto de 2010. JOSÉLY DITTRICH R IBAS RELATORA CONVOCADA
-- 1 STJ, AgRg no Ag 1212206/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010.
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