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Acórdão
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AUTOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 500.132-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. JUSTIFICANTE: ALBERTO SÉRGIO PLOCHARSKI. JUSTIFICADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. OTO LUIZ SPONHOLZ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PRÁTICA DE CONDUTAS IRREGULARES GRAVES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO ATOS LESIVOS À IMAGEM DA CORPORAÇÃO PERANTE OS SUBORDINADOS E À COMUNIDADE LOCAL OFENSA À HONRA, PUNDONOR MILITAR E DECORO DA CLASSE INCAPACIDADE PARA PERMANÊNCIA NA ATIVA OU INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL MANTIDA JUSTIFICAÇÃO IMPROCEDENTE. (1) Os fatos narrados no Inquérito Policial Militar que resultaram na instalação do Conselho de Justificação - abastecimento de veículos particulares com verbas públicas; falta de lavratura de notificações de trânsito; acordo, ainda que tácito, com empresa que realizava guinchamentos para a Companhia; e, permitir que seu filho menor de idade, sem habilitação, dirigisse veículo automotor seja por ação ou omissão, revelam condutas irregulares e incompatíveis com o cargo de Oficial da Polícia Militar, razão pela qual adequada e pertinente sua exclusão da instituição que sabidamente é marcada pelo rigor e disciplina de seus integrantes. (2) Confirmada pelo vasto acervo probatório colhido a existência de condutas irregulares a ferir a honra, o pundonor militar e o decoro da classe, admissível a perda do posto e da patente, a teor do que dispõe o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8115/85 (atual artigo 40, inciso I, da Lei n.° 16.544/2010). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conselho de Justificação n.º 500.132-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é justificante ALBERTO SÉRGIO PLOCHARSKI e justificado o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
I - RELATÓRIO: O ora justificante ALBERTO SÉRGIO PLOCHARSKI foi submetido ao Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado do Paraná, por ter infringido, em tese, os seguintes dispositivos legais: artigo 15, Anexo I, números 1,7,9,19,23,37 e 82, do Decreto Federal n.º 4346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército); artigo 102, alíneas "b", "d", "h", "J" e 109, da Lei n.º 1943/1954 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná); artigo 2.º, inciso I, alíneas "a", "b", e "c", da Lei n.º 8.115/1985 (Conselho de Justificação); e artigo 4, parágrafos 1º, 2.º, 3.º, 4.º, artigo 6.º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, XII, XIII; artigo 7.º, inciso III, V, VIII, IX, XII, XVII, XVIII, XXIV, XXV, XXVI, XXXIII, XXXIV, XXXV, XL, artigo 8.º e seus parágrafos, todos do Decreto n.º 5075/1998 (Código de Ética da Polícia Militar do Paraná), ante a prática dos seguintes atos e fatos: "FATO 1 "Abastecer e autorizar o abastecimento de combustível, trocar óleo e filtros de óleo de veículos estranhos ao serviço público, alguns de sua propriedade e outros não, todos particulares, para uso e finalidades particulares, utilizando-se de verbas públicas destinadas às viaturas da Polícia Militar do Paraná, creditadas no Auto Posto Sul Paraná, também conhecido como Posto Lambari, no município de Castro-PR; Se não fosse suficiente a conduta delitiva, é acusado de continuar abastecendo e autorizando o abastecimento, com tanque cheio, troca de óleo e filtro de óleo, de veículos particulares, estranhos ao serviço público, e com finalidades diversas do interesse público, mesmo em época de verbas escassas, quando o Estado acumulava um passivo considerável junto ao referido Auto Posto, tendo o
acusado com sua conduta contribuído para tal, sendo as viaturas abastecidas com 15 (quinze) a 20 (vinte) litros, ou em outros casos, pelas dificuldades existentes, deslocavam-se até o município de Ponta Grossa, sede do Primeiro Batalhão de polícia militar, com o propósito de realizar o necessário abastecimento. Prejudicando assim, consideravelmente as ações de polícia ostensiva e preventiva e, por conseguinte causando danos ao cumprimento da missão da PM naquela subárea. Ainda, seguindo os rastros da linha delitiva exposta no primeiro parágrafo da acusação propriamente dita, o Justificante, Comandante da Terceira Companhia da Polícia Militar de Castro, com tal conduta, de conhecimento público e notório, uma vez que todos os funcionários do Auto Posto Lambari sabiam e comentavam sobre o assunto, todos os policiais- militares ali lotados tinham conhecimento e é certo que comentavam a respeito do assunto entre si e com pessoas do público externo e todos, por senso comum sabiam que tal maneira de proceder era irregular, ilegal, inadequada, desonrosa, e imoral, maculando assim o bom nome e a imagem de nossa centenária Corporação, corroendo e danificando a disciplina e a hierarquia, pilares de sustentação do regime militar, perante seus superiores, pares e subordinados. FATO 2 Também é acusado de ter deixado de efetuar lavratura de notificações de trânsito em face de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB Lei n.º 9503 de 23 de fevereiro de 1997), inclusive determinando ao agente constatador da infração a não lavratura do competente auto, transferindo tal atribuição ao SENOT (setor de notificações), sendo que inúmeros veículos deram entrada no pátio e de lá saíram sem as necessárias notificações, o que é imposição legal.
No mesmo diapasão, o Justificante deixou de comunicar formalmente em inúmero processos através do encaminhamento do Termo de Recolhimento de Veículos à CIRETRAN local para que fosse inserido no sistema, a quem compete pela autoridade de trânsito a liberação do veículo depois de sanadas as irregularidades que deram causa a apreensão do veículo. Deixar de cobrar estadia (diárias de pátio) em virtude da permanência dos veículos sob a responsabilidade do Estado, às vezes por vários dias. FATO 3 Constituir e manter acordo bilateral e ilegal, de configuração tácita, de exclusividade com empresa particular, estabelecida no município de Castro, e, receber vantagem pecuniária referente a guinchamentos, em algumas circunstâncias desnecessários. Deslocado para Operação blitz fora da sede da 3º Cia (município de Piraí do Sul e no distrito de Socovão), tendo como apêndice necessário e suficiente o acompanhamento dos guinchos da empresa Niponcar, os quais, de condição já citada, estavam inseridos em serviço de natureza pública com fins escusos e obscuros. Ainda é acusado de, durante a operação realizada em Piraí do Sul, acompanhado o tempo todo de dois guinchos da empresa Niponcar, em operação blitz a poucos metros do Destacamento Policial-Militar (DPM), após efetuar inúmeros guinchamentos, muitos dos quais sem necessidade, ter encarregado o 2º Sgt QPM 1-0 Nilceu Zimermann, Comandante do DPM local, de recolher pecúnia dos responsáveis dos veículos apreendidos e transportados por meio de guincho, no valor total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), bem como de receber esse dinheiro em espécie das mãos do 2º Sgt QPM 1-0 Lauro Slivinski. FATO 4
Ademais, é acusado por ter, através de telefone, determinado ao 2º Sgt QPM 1-0 Aniceto Marques Portes para que não fizesse apreensão de máquinas caça-níqueis de um determinado estabelecimento comercial (bar) sugerindo que o mesmo ludibriasse a boa-fé do promotor de justiça daquela cidade, relatando que no momento da diligência, previamente solicitada pelo Ministério Público, o bar estaria fechado sendo impossível atender tal solicitação. Isso tudo sendo testemunhado pelo agente beneficiado, ou seja, o dono do bar, vez que este, pessoalmente, no momento da abordagem policial efetuou a ligação para o Justificante requerendo o encobertamento do ato ilegal de contravenção penal. FATO 5 Ter permitido que seu filho, até certa época menor de idade e posteriormente, já maior de 18 anos mas não habilitado, conduzisse veículo automotor, fato que tornou-se de conhecimento do público interno e externo, causando danos à imagem e a credibilidade da PM naquela localidade e afetando a disciplina e a hierarquia perante a tropa que comandava. FATO 6 É acusado de determinar o deslocamento de viatura operacional do município de Castro para Ponta Grossa, com o intuito de levar a Sra. Glacy Aparecida de Oliveira Silva, funcionária da Prefeitura Municipal, a qual presta serviços na 3ª Cia de Castro, para fazer faxina na casa de seu filho naquela localidade, desviando a finalidade dada ao veículo público, e, em conseqüência, desguarnecendo o município da segurança prestada pelo mesmo. Tudo sendo feito às escondidas do Comando do 1º BPM, atuando com postura desleal."
Tais fatos foram apurados através da Portaria n.º 1132/2007, de 04 de dezembro de 2007, por ato do Senhor Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, instaurada com fundamento no conteúdo do Inquérito Policial Militar n.º 604/2007, objetivando avaliar e verificar se o oficial tem ou não condições de permanecer nas fileiras da Corporação. O Conselho de Justificação, por decisão unânime, julgou parcialmente procedentes as acusações concluindo que o justificante é incapaz de permanecer na ativa da PMPR (f. 1063/1151). O Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná proferiu decisão que, acolhendo em parte a decisão do Conselho de Justificação, também concluiu que o justificante é incapaz de permanecer na ativa da PMPR, em razão das seguintes condutas: abastecer e autorizar o abastecimento de combustível, troca de óleo e filtros de veículos estranhos ao serviço público, utilizando-se de verbas públicas destinadas às viaturas da Polícia Militar; deixar de lavrar notificações de trânsito em razão de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro; constituir e manter acordo bilateral e ilegal, de configuração tácita, de exclusividade com empresa particular, com a finalidade de receber vantagem pecuniária referente a guinchamentos; permitir que seu filho, até certa época menor de idade, e posteriormente maior e não habilitado, conduzisse veículo automotor. Ato contínuo, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal para deliberação, ante a previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8115/85 e também na nova Lei n.º 16544/2010, artigo 40.
O justificante apresentou manifestação às fls. 1248/1268, pretendendo a sua absolvição, e de conseqüência, o arquivamento do feito. Alega que os policiais militares que depuseram em seu desfavor foram coagidos, e que tudo não passou de verdadeira "armação" contra si. Com relação aos abastecimentos, afirma que o consumo de combustível na 3ª Companhia durante seu comando manteve média equivalente, senão menor, que as médias de outros comandos. Sustenta também que, embora usasse a "conta" da Polícia Militar no Autoposto Lambari para abastecer seu veículo particular, tratava-se de mera confusão contábil, pois seus débitos privados foram pagos por ele. Quanto às irregularidades nas autuações, afirma que seguia os mesmos procedimentos que o DETRAN de Curitiba. No que toca aos guinchos, nega a acusação e ressalta a inexistência de provas de que teria se beneficiado de acordo ilegal ou se apropriado de valores. Com relação ás máquinas caça-níqueis, levanta a tese da legalidade dessas máquinas, razão pela qual liberou os equipamentos apreendidos. Quanto à conduta de seu filho, afirma não ter feito qualquer ingerência quando ele foi flagrado dirigindo sem habilitação. No que tange ao deslocamento de sua empregada para Ponta Grossa, destaca que a própria trabalhadora negou o fato.
Por fim, sobre o desvio de marmitas do batalhão, afirma que elas não eram pagas pelo Estado, mas com dinheiro de doações, inclusive do próprio justificante. Aduziu, em síntese, que todas as acusações acolhidas são improcedentes, que não há prova suficiente para mantê- las e que a "inocência do Justificante não é presumível, é comprovada" (f. 1267). A Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do parecer emitido pelo Dr. Francisco Vercesi Sobrinho, opinou pelo não conhecimento da defesa apresentada nesta instância, porque intempestiva, e, no mérito, pela improcedência da justificação para manter a exclusão do Oficial da Polícia Militar do Paraná (fls. 1240/1245 e 1274/1277). É a breve exposição. II O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Antes de tudo é necessário destacar que a Lei n.° 8115, de 1985, foi dias atrás revogada pela Lei n.° 16.544, de 14 de julho de 2010, diploma normativo que regulamentou o Processo Disciplinar no âmbito da Polícia Militar, sendo que o Conselho de Justificação está regulado no artigo 31 e seguintes, no Título IV. Também é necessário asseverar que o procedimento no Conselho de Justificação foi mantido, tal como constava na lei anterior, com a ressalva expressa no artigo 50, de que não haveria qualquer modificação quanto ao direito material e que as disposições da nova lei aplicam-se de imediato, sem prejuízo da
validade dos atos já realizados na vigência da legislação anterior (artigo 49). a. Preliminar Assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça ao opinar pelo não conhecimento da defesa do justificante. Como bem observado (f. 1276/1277), a defesa foi intimada, em duas oportunidades, para se manifestar acerca da decisão proferida pelo Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, deixando transcorrer lapso temporal bem superior aos cinco dias determinados pelo artigo 15, da Lei n.º 8115/85, que assim dispõe: "No Tribunal a que competir a 2ª instância da Justiça Militar Estadual, distribuído o processo, é o mesmo relatado por um de seus membros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação."
Na nova lei que rege o procedimento, o dispositivo ficou assim redigido:
Art. 39. Compete ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual julgar o processo disciplinar a ele remetido pelo Comandante-Geral. § 1º Distribuído o processo e preliminarmente à manifestação do relator, serão dadas vistas dos autos à defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se por escrito sobre a decisão proferida no processo disciplinar. § 2º Concluídas as providências constantes no parágrafo anterior, será o processo submetido a julgamento. A primeira intimação foi feita à f. 1206, e o advogado não se manifestou no prazo legal, consoante consta na certidão de f. 1207; a segunda intimação consta à f. 1235 e 1236, realizada em 03 e 04 de dezembro de 2008, tendo o acusado
apresentado manifestação apenas em 17 de dezembro de 2008, ou seja, muito além do prazo concedido (f. 1268). No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria- Geral de Justiça: "Preliminarmente, constata-se que foi oportunizado à defesa, por duas vezes, o prazo de 05 (dias) para manifestação, por escrito, sobre a decisão do Conselho de Justificação, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.115/85, sendo que tais prazos transcorreram-se sem qualquer iniciativa da d. defesa, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, foram corretamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o Justificante, tempestivamente, constituiu Advogado que acompanhou os trabalhos do processo, apresentando regularmente suas razões preliminares e finais de defesa, comparecendo também para a realização da Sessão final do Conselho, consoante consta às fls. 1152 e 1153 dos autos, evidenciando-se que o Conselho de Justificação concedeu ao Justificante a necessária oportunidade para se defender das acusações que lhe pesam na peça delatória colacionada às fls. 658 a 662. Entretanto, instado a se manifestar protocolou sua petição fora do prazo legal concedido por duas vezes, diga-se , ou seja, muito além dos 05 (cinco) dias, estando, portanto, intempestivo. Assim, o pronunciamento define-se pelo não conhecimento presente feito, ante manifesta intempestividade." ( f. 1276/1277). Mas por amor ao contraditório e a ampla defesa, mesmo que as razões pudessem ser examinadas, verifica-se que a peça formulada pela defesa não apresenta impugnação específica e discriminada relativamente ao farto material probatório colhido durante o Inquérito Policial Militar e no procedimento perante o Conselho de Justificação.
Contudo, ao analisá-la verifiquei que em nenhuma das alegações há suporte para modificar qualquer dos fatos que alicerçam a decisão. Posto isso, não conheço das razões de defesa apresentadas à f. 1248/1268, porque apresentadas fora do prazo legal. b. Quanto ao mérito: Dos 06 (seis) fatos inicialmente imputados ao justificante, quatro deles foram considerados para motivar a decisão pela perda do posto e da patente, são eles: abastecimento de veículos particulares com verbas públicas; falta de lavratura de notificações de trânsito; acordo, ainda que tácito, com empresa que realizava os guinchamentos para a Companhia; e, permitir que seu filho menor de idade, sem habilitação, dirigisse veículo automotor e atingindo 18 anos, continuou dirigindo sem habilitação. O justificante, em seu interrogatório (f. 649/657), apontou falta de recursos e condições para desempenhar suas funções na unidade que trabalhava; disse que buscava recursos junto à comunidade local para melhoria das condições de segurança do município e que a falta de estrutura comprometia seu trabalho. Admitiu que abasteceu veículo particular no mesmo posto em que eram realizados os abastecimentos das viaturas (f. 656), que algumas notificações "leves" de trânsito não foram lavradas (f. 654), que havia vínculo, ainda que tácito, entre a empresa que realizava os guinchamentos (NiponCar) e a Companhia (f. 654) os quais muitas vezes eram "cortesia" para ajudar a polícia e que seu
filho, muito embora sem habilitação, era maior de idade, saía com a irmã que era habilitada, e que não o tinha autorizado a dirigir. As condutas praticadas pelo Oficial estão devidamente demonstradas tanto durante o Inquérito Policial Militar quanto no procedimento perante o Conselho de Justificação. No Conselho de Justificação, o depoimento do Maj. QOPM Marcos Lins Côndolo, devidamente acompanhado pelo defensor do Justificante Dr. Danilo Guimarães Rodrigues Alves, foi esclarecedor sobre as condutas praticadas pelo justificante: "Era o mês de Agosto do ano de 2007, não sabendo precisar a data quando foi chamado à sala do Comando da OPM pelo Maj Andrade, então comandante do 1º BPM e lhe foi solicitado como sub comandante da OPM para deslocasse à localidade de Castro onde fica a sede da 3ª Cia do 1º BPM para averiguar algumas irregularidades referentes ao setor de trânsito, mais especificamente ao SENOT da 3ª Cia, que convocou os seguintes Oficiais para que lhe acompanhassem: Ten Clodoaldo, Ten Ribas, Ten Ogura e Ten Azevedo; Destaca a testemunha que passou desapercebido ao mesmo que o Cap Alberto, naquela data, não estaria na Cia pois estaria em curso de Pós Graduação naquela data aqui na cidade de Ponta Grossa; Que chegando na sede da Companhia determinou ao Ten Ribas que fosse à localidade de Pirai do Sul para que fossem recolhidos os livros de controle de Pátio e Termos de Recolhimento de Veículo, no que foi cumprido; Que concomitantemente o depoento chamou todo o efetivo de serviço e colocou os mesmos em forma e comunicou a todos que a partir daquele momento estaria realizando uma auditoria na subunidade e que todos desligassem seus celulares e determinou que o Ten Azevedo permanecesse no COPOM atendendo as ligações externas; Que ato continuo determinou ao Ten Clodoaldo arrolasse quais pessoas poderiam ser ouvidas e que dariam contribuição àquela auditoria
em curso; Que estabeleceu como cartório da auditoria o quartel do Corpo de Bombeiros anexo à Companhia onde passou a ouvir as testemunhas que julgou pertinentes a investigação em curso; Que primeiramente ouviu o Sr Rubens proprietário da empresa NIPON Car ouvindo do mesmo que há muito tempo o mesmo dava uma gorjeta, um percentual por serviço de guinchamento repassado à sua empresa, no valor de 15,00, sendo que o mesmo disse que foi procurado em meados de 2006 pelo Cap Alberto para que deixasse de repassar este valor ao policias da Companhia e que mantivesse o mesmo valor em créditos da NIPON Car e que a Companhia faria manutenção de veículos naquele estabelecimentos a partir de então e este crédito seria abatido para ajudar no pagamento de tais; Que na seqüência ouviu o genro do Sr. Rubens e o mesmo confirmou a existência desta parceria dos 15,00 ajustada com o Cap Alberto e que o mesmo disse que o Cap Alberto até se propunha a aumentar o número de ações de trânsito visando abater mais rápido o débito que tinha junto a Oficina; Dito o nome de Juliano Strezer o depoente lembrou-se se de tratar deste o genro do Sr. Rubens sócio da NIPON Car; Disse ainda Juliano que o Cap Alberto havia lhe sugerido ou questionado se não era possível um aumento no valor dos guinchamentos o que resultaria num aumento igualmente do valor repassado à Companhia abatendo assim mais rapidamente o valor da dívida que tinham ali; Em seguida disse ter ouvido o Sgt Zimermann de Pirai do Sul que o confirmou que no ano de 2007 em duas oportunidades o Cap Alberto esteve naquela localidade comandando operações de trânsito e que em ambas o Cap se fez acompanhar de dois guinchos da empresa Nipon Car sendo que o Sgt Zimermann foi o primeiro e ressaltar que havia uma ordem do Cap Alberto no sentido de que em ações de trânsito o policial estaria desobrigado de lavrar o Auto Infrações de Trânsito mas que em casos de irregularidades havia a obrigação de se fazer o encaminhamento ao pátio (TRV) sendo obrigatória a regularização e pagamento do serviço de remoção que era obrigatoriamente feito por guincho e da empresa Nipon Car fato este
também confirmado pelo Sr. Rubens que esteve presente nas operações; Que ao final da operação o Cap Alberto incumbiu o Sgt Zimermann de recolher os valores dos guinchamentos dos veículos que até então não haviam sido regularizados e repassados tais valores à pessoa do Cap Alberto, posteriormente na sede da subunidade; Das duas operações resultou um valor arrecadado, referente aos guinchamentos, de R$ 840,00, valor arrecadado pelo Sgt Zimermann e entregue ao Sgt Slivinski, componente do DPM para que entregasse tais valores ao Cap Alberto; Ouvido o Sgt Slivinski o mesmo confirmou que numa reunião na sede da subunidade o Cap Alberto confirmou que não era necessária a lavratura de notificações aos veículos retidos mas sim o termo de recolhimento em casos de irregularidades que resultassem nas apreensões e confirmou ter recebido o valor de R$ 840,00 do Sgt Zimermann valor este que entregou ao Cap Alberto na presença do Sgt Soares do SENOT e que sabia da origem e procedência daquele valor; Disse que o Sgt Slivinski comentou que julgava desnecessária a remoção por guincho devido a proximidade do local da operação em relação a sede do DPM; Ouvido então o Sgt Soares do SENOT, e tendo sido achado pelo Tem Ogura 45 Termos de recolhimento sem constar no campo "auto de infração" o correspondente auto, sendo indagado ao Sgt Soares o motivo o mesmo que deixou claro que tal era por ordem do comando da Cia, mas que era obrigatório a regularização das irregularidades que motivaram o recolhimento e o pagamento da taxa de guinchamento;Que perguntou então ao Sgt Soares se algum daqueles veículos estava regularizado no Ciretran, no que tange ao motivo do recolhimento ao pátio no que o Sgt respondeu que nenhum dos veículos havia sido comunicada a Ciretran sobre o motivo da sua retenção; Afirma a testemunha que na grande maioria dos termos de recolhimento tinha o adesivo da empresa NiponCar onde constava a data do recolhimento ou do guinchamento efetuado pela empresa até o pátio; Ato contínuo disse ter ouvido o Gerente, chefe do caixa e um frentista do Posto Lambari onde a PM naquela localidade abastecia as viaturas por ser a empresa cadastrada para
recebimento de verbas para tal sendo confirmado por todas as testemunhas arroladas que o Cap Alberto abastecia veículos seus, particulares, naquele Posto em nome da SESP, sendo que neste caso, diversamente do que acontecia com os abastecimentos das viaturas as notas de abastecimentos de seus veículos particulares não constava a placa e nem apunha assinatura, e também troca de óleo, e que também outros veículos como de um supermercado e da oficina Shigues, o gerente ressaltou que as viaturas tinham uma cota, de 10 a 15 litros mas que os veículos do Capitão eram abastecidos com o tanque cheio; Ressalta o Major que em dada época, no mês de Julho uma daquelas viaturas da Companhia era abastecida na sede da OPM em face da divida que a companhia tinha contraído junto ao Posto Lambari; que ao final ouviram o filho do Cap Alberto que havia abastecido um veículo Fiat Stillo na conta SESP do Posto Lambari e que havia sido flagrado conduzindo tal veículo sem ser habilitado. Perguntado pelo Presidente do CJ quando o depoente chegou ao 1º BPM e se já chegou à unidade como subcomandante ou se exerceu outras funções respondeu: Em janeiro de 2005, quando o Cap Alberto trabalhava em Telêmaco Borba e que não sabia nada anteriormente que desabonasse a conduta do justificante; Passou o Interrogante Relator a indagar a testemunha: Perguntado se foram recolhidos ou apreendidos livro de controle de pátio respondeu que não julgou necessário pois os depoimentos do Sargento supriu tal necessidade; Perguntado se haviam também termos de recolhimento constando o Auto da Infração em campo próprio respondeu que todos os termos apreendidos, encontrados na Companhia, tanto em Castro como em Pirai do Sul estavam em branco; Qual é o procedimento padrão de prazo para comunicação à Ciretran adotado pela OPM respondeu que o prazo padrão é de 24 horas para a comunicação à Ciretran conforme normas emanadas pelo próprio DETRAN e que o responsável pela comunicação no BTL é o Comandante do PelTran e no caso da Subunidade é o chefe do SENOT; Perguntado se tem conhecimento de a quanto tempo
havia o repasse de parte da taxa de recolhimento a integrantes da companhia respondeu que não se recorda mas que há registro no termo de declaração do proprietário da empresa NiponCar; Perguntado se foi realizado alguma investigação com relação a estes fatos pretéritos respondeu que naquele momento não pois o foco da investigação eram as denúncias sobre irregularidades do comando da época; Perguntado se alguma prova material fora colhida que corroborasse as irregularidades no que tange ao repasse dos valores de R$15,00 em espécie ou créditos que ressalta que o proprietário da empresa NiponCar apresentou Ordens de Serviço dando conta de algumas viaturas e de veículos particulares, em número de dois, efetuados pelo justificante e que ainda não haviam sido saldados; Perguntado se conhecia, anteriormente o Sgt Zimermann respondeu que apenas superficialmente; Se apurou, soube de qualquer desavença entre o citado graduado e o justificante disse que desconhece; Referente ao repasse de verbas à subunidade para manutenção de viaturas disse desconhecer sobre tal tema por não ser especificamente sua função e que acredita existir uma oficina credenciada mas não sabe dizer qual era a oficina cadastrada; Perguntado esclareceu que o abastecimento da viatura na sede da OPM foi pleito do Cap Plocharski; Perguntado se tinha conhecimento de outras subunidades com problemas de dificuldade de combustível ressaltou que não havia tal dificuldade nem em Irati e nem em Castro; O Escrivão passou a interpelar a testemunha: Quantos guinchos a OPM possui: respondeu que desde o ano passado três; Perguntado esclareceu que os três estavam na sede da OPM; Perguntado disse que não sabe se foi solicitado a presença de algum dos guinchos na subunidade em apoio às operações de trânsito; Perguntado se tivesse sido solicitado se julga que a OPM atenderia fornecendo guincho para as operações respondeu que a dificuldade é mais humana, operadores para utilizarem tais guinchos; Perguntado se foi verificado se havia de fato a ausência de lavratura de autos de notificação ou se a ausência era apenas nos campos específicos do TRV disse que a ausência foi corroborado pelos
depoimentos dos graduados e que não foi feita verificação em todos os termos se de fato não havia sido lavradas e que era impossível ou muito difícil tal verificação, mas que tal não foi de fato feita; Passada a palavra à defesa que passou a inquirir a testemunha: o Defensor fez questão de ressaltar que entende que o Major Condolo segundo entende e pleiteia seja considerado apenas como informante não compromissado e não como testemunha visto que participou diretamente da formulação das acusações que resultaram no presente processo: Se em algum momento durante a auditoria a testemunha presenciou o repasse dos valores respondeu que não tal fato foi pretérito; Se testemunhou alguma blitz do capitão disse que não; Se presenciou algum abastecimento do Capitão disse que não mas que no dia da auditoria fez a apreensão com o filho do Capitão de um documento que comprovava que o mesmo havia, a pouco, abastecido veículo particular na conta SESP; Se após a auditoria onde constatou as supostas irregularidades contra o justificante se foi tomada alguma medida disciplinar contra os demais membros da subunidade acerca por exemplo da não lavratura das notificações, respondeu que fez um relatório da auditoria ao seu Comando o que resultou em IPM e no atual CJ; Perguntou se ao final do relatório pediu providências respondeu que apenas expôs a autoridade superiora o que constatou; Perguntou se houve aumento das operações de fato, disse que desconhece;ç Perguntou se existe uma cota de operações por período, respondeu que é de conformidade com a avaliação do Comandante da Companhia; Perguntou se duas Operações que é o que consta como tendo sido realizadas em Pirai do Sul é um número razoável, pequeno ou grande respondeu que fica difícil julgar cabe realmente ao Comandante da Cia julgar da necessidade e relevância; Solicitou o defensor que fique consignado que a testemunha afirmou que sabe que o justificante goza de bom relacionamento com a comunidade de Castro; Perguntou se era solicitado apoio da Rotam, Canil, CPU disse que sim era solicitado e fornecido tais apoios conforme a disponibilidade; Perguntado se
especificamente o CPU foi solicitado em apoio para que fiscalizasse o policiamento em especial na madrugada, disse que sim foi pedido e dado tal apoio, determinado ao CPU que fiscalizasse visto que havia desconfiança de que uma guarnição recolhia para dormir de madrugada; Perguntado se presenciou o momento em que o filho do justificante foi abordado e notificado disse que não presenciou a abordagem mas uma vez na companhia viu e determinou que fossem tomadas as medidas administrativas cabíveis e que o mesmo estava desacompanhado; Perguntado se das Ordens de Serviço pendentes na Oficina constava qualquer menção à forma que seriam saldados disse que não havia qualquer menção e nem mesmo o Sr. Rubens não comentou nada apenas disse que estavam pendentes." (f. 684/690) Assim, dada a natureza dos fatos narrados, devidamente comprovados através de farto e robusto material probatório, acertada a conclusão do Conselho de Justificação de que o Justificante não tem condições de permanecer na atividade da policial militar, sendo indigno do Oficialato. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se nos autos, ressaltou: "No mérito, verifica-se que efetivamente restou comprovada a prática de conduta irregular de natureza grave por parte do Justificante, que atentou contra a honra pessoal, o decoro da classe e o pundonor militar, como bem reconheceu o Conselho de Justificação, por ter:
a) abastecido e autorizado o abastecimento de combustível, troca de óleo e filtros de óleo de veículos estranhos ao serviço público, alguns de sua propriedade e outros não, todos particulares, para uso e finalidades particulares, utilizando-se de verbas públicas destinadas às viaturas da Policia Militar do Paraná, creditas no Auto Posto Sul Paraná, também
conhecido como Posto Lambari, no município de Castro PR; ainda continuar abastecendo e autorizando o abastecimento, com tanque cheio, troca de óleo e filtro de óleo, de veículos particulares estranhos ao serviço público, e com finalidade diversas do interesse público, mesmo em época de verbas escassas, quando o Estado acumulava um passivo considerável junto ao referido Auto Posto, tendo o acusado com sua conduta contribuído para tal, sendo as viaturas abastecidas com 15 (quinze) a 20 (vinte) litros, ou em outros casos, pelas dificuldades existentes, deslocavam até o município de Ponta Grossa, sede do Primeiro Batalhão de Polícia Militar, com o propósito de realizar o necessário abastecimento. Prejudicando assim, consideravelmente as ações de polícia ostensiva e preventiva e, por conseguinte causando danos ao cumprimento da missão da PM naquela sub-área. Também por ser o Comandante da terceira Companhia da Polícia Militar de Castro, com tal conduta de conhecimento público e notório, uma vez que todos os funcionário do Auto Posto Lambari sabiam e comentava sobre o assunto, todos os policiais-militares ali lotados tinham conhecimento e é certo que comentavam a respeito do assunto entre si e com pessoas do público externo e todo, por senso comum sabiam que tal maneira de proceder era irregular, ilegal, inadequada, desonrosa e imoral, maculando assim o bom nome e a imagem de nossa centenária Corporação, corroendo e danificando a disciplina e a hierarquia, pilares de sustentação do regime militar, perante seus superiores, pares e subordinados.
b) deixado de efetuar lavratura de notificações de trânsito em face de infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997), inclusive determinando ao agente constatador da infração a não lavratura do competente auto, transferindo tal atribuição ao SENOT (setor de notificações), sendo que inúmeros veículos deram entrada no pátio e de lá saíram sem as necessárias notificações, o que é imposição legal. No mesmo diapasão, o Justificante deixou de comunicar
formalmente em inúmeros processos através do encaminhamento do Termo de Recolhimento de Veículo à CIRETRAN local para que fosse inserido no sistema, a quem compete pela autoridade de trânsito a liberação do veículo depois de sanadas as irregularidades que deram a apreensão do veículo. Além de ter deixado de cobrar estadia (diárias de pátio) em virtude da permanência dos veículos sob a responsabilidade do Estado, às vezes por vários dias.
c) constituído e mantido acordo bilateral e ilegal, de configuração tácita, de exclusividade com empresa particular, estabelecida no município de Castro, e, recebido vantagem pecuniária referente a guinchamentos, em algumas circunstâncias desnecessários. Deslocadao para Operação blitz fora da sede da 3º Cia (município de Piraí do Sul e no distrito de Socovão), tendo como apêndice necessário e suficiente o acompanhamento dos guinchos da empresa Niponcar, os quais, de condição já citada, estavam inseridos em serviço de natureza pública com fins escusos e obscuros. Ainda, durante operação realizada em Piraí do Sul, acompanhado o tempo todo de dois guinchos da empresa Niponcar, em operação blitz a pouco metros do Destacamento Policial-Militar (DPM), após efetuar inúmeros guinchamentos, muitos dos quais sem necessidade, ter encarregado o 2º Sgt QPM 1-0 Nilceu Zimermann, Comandante do DPM local, de recolher pecúnia dos responsáveis dos veículos apreendidos e transportados por meio de guincho, no valor total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), bem como de receber esse dinheiro em espécie das mãos do 2º Sgt QPM 1-0 Lauro Slivinsk.
d) permitido que seu filho, até certa época menor de idade e posteriormente, já maior de 18 anos mas não habilitado, conduzisse veículo automotor, fato que tornou-se de conhecimento do público interno e externo, causando danos a imagem e a credibilidade da PM naquela localidade e afetando a disciplina e a hierarquia perante a tropa que comandava.
Com efeito. Observou-se que tais fatos descritos na peça delatória foram comprovados por provas testemunhais angariadas no decorrer da instrução. Assim, verifica-se que os crimes imputados ao Justificante restaram bem demonstrados, impondo-se, desse modo, seu afastamento das fileiras da Polícia Militar do Paraná, por estar incurso no:
- artigo 2º, inciso I, letras a, b, c, da Lei Estadual nº 8.115/85 (Conselho de Justificação);
- no artigo 8º, artigo 9º, § 1º, artigo 14, § 2º, artigo 15, Anexo I, 7, 9, 19, 23 e 82, todos do Decreto Federal 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército);
- artigo 102, letras b, d, h, j e artigo 109, todos da Lei Estadual nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Paraná);
- artigo 4º, parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º, artigo 6º, incisos II, III, IV, V, VI, VII, XII e XIII, artigo 7º, incisos III, V, VIII, IX, XII, XVII, XXIV, XXV, XXVI, XXXV e XL, artigo 8º e seus parágrafos, todos do Decreto nº 5.075/98 (Código de Ética da Polícia Militar do Paraná).
Em razão do exposto, manifesto-me para que seja julgada improcedente a presente Justificação, dando certa a exclusão do Justificante das fileiras da Polícia Militar Estadual." (f. 1242/1245) Quanto aos fatos relativos ao filho do justificante, é de se consignar que esses ocorreram antes ou durante o ano de 2007, sendo que sua maioridade foi atingida somente em 13 de julho de 2007 e sua primeira habilitação ocorreu somente em 29/08/2007. Ou seja, ocorrido o fato em 2006 ou até mesmo a aproximadamente a metade do ano de 2007, de fato, o filho do justificante era menor e não estava habilitado.
Em precedente recente esta Câmara acatou a pertinente e adequada a análise do Exmo. Sr. Des. Macedo Pacheco, ao examinar os autos de Conselho de Justificação n.º 595146-8, julgado em 29 de outubro de 2009: "Com efeito, não há como tolerar tal conduta, a qual demonstra de forma irrefutável a falta de condição moral do Justificante para prosseguir na tarefa de resguardar a segurança pública, quando ele próprio a abalou com sua atitude ignóbil e injustificável. Além disso, sua permanência na Corporação seria de toda forma constrangedora, podendo ainda ser entendida como verdadeira apologia à ilicitude ou, quando menos, como abrandamento inaceitável em Instituição marcada pela disciplina e pela hierarquia, não se admitindo nestes casos de extrema gravidade, e inegável comprometimento da honra pessoal, do pundonor militar e do decoro da classe, a reabilitação do Justificante a ponto de permanecer integrado a Corporação, seja na ativa, ou na reforma, como requer, sucessivamente, a aplicação do inc. II, do art. 16, da Lei nº. 8.115/85. Registre-se que o fato da condenação não ter sido veiculado pela imprensa, nem gerado maiores comentários na Corporação, como aduz o Justificante, não afasta a gravidade e ilicitude de sua conduta. De outro norte, em que pese a existência de depoimentos enaltecendo a conduta do Justificante no exercício de sua função, retirando é claro aquela que ensejou sua condenação, o Conselho de Justificação, mesmo entendendo que ele possui condições profissionais de permanecer nas fileiras da Corporação, reconheceu que com sua conduta deixou de cumprir, observar e seguir princípios éticos e morais norteadores não só da disciplina, como lá asseverado, mas também da própria Instituição que representava no exercício de sua relevante função pública.
Logo, não se sustenta a alegação de que a decisão pela exclusão é desproporcional e fere o princípio da razoabilidade." Neste sentido, este egrégio Tribunal de Justiça tem os seguintes julgados: "CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - EXCLUSÃO - ACEITAÇÃO DE OCUPAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL MEDIANTE A INTERMEDIAÇÃO DE PESSOA SABIDAMENTE ENVOLVIDA EM ATOS ILÍCITOS POR ELE INVESTIGADOS - CONDUTA IRREGULAR, INCOMPATÍVEL COM A PRESERVAÇÃO DE VALORES ÉTICO-MORAIS QUE DEVEM PAUTAR A VIDA PESSOAL E A ATIVIDADE CASTRENSE - INCAPACIDADE DE PERMANÊNCIA NA INSTITUIÇÃO, RISCO DE INCENTIVO À OBTENÇÃO DE BENESSES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MORALIDADE E CONVENIÊNCIA DA CORPORAÇÃO, MARCADA PELA DISCIPLINA E HIERARQUIA - DECISÃO DO COMANDANTE GERAL MANTIDA." (TJPR - 1ª C.Criminal - CJ 0542767-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Telmo Cherem - Unânime - J. 24.09.2009) "AUTOS DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 8.115/85 - OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO - CONDUTAS IRREGULARES - FATOS CONFIRMADOS - DECISÃO MANTIDA. Confirmada a irregular conduta do Justificante como comprometedora à honra e reputação da classe, a perda do Posto e da Patente é imperativo legal." (TJPR - 1ª C.Criminal - CJ 0119305-1 - Curitiba - Rel.: Des. Moacir Guimarães - Unânime - J. 22.08.2002)
De fato, intoleráveis tais condutas, revelando impossibilidade absoluta de o Justificante prosseguir na tarefa de resguardar a segurança pública, quando ele próprio menosprezou valores éticos nos quais deveria pautar suas condutas na vida pessoal e profissional. Ademais, sua permanência na Corporação, além de constrangedora, poderia ser considerada uma apologia à ilicitude em Instituição sabidamente marcada pela disciplina e hierarquia. Adequada, portanto, a deliberação do Comandante Geral da Polícia Militar ao imputar ao Justificante a prática de conduta irregular que afetou a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe (art. 2º-I-"b" e "c", Lei nº 8.115/85; artigo 3.º, da Lei n.º 16.544/2010), de modo a torná-lo indigno do oficialato. A decisão do Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar apresenta motivação vinculada aos dados colhidos durante a instrução no Conselho, bem como fundamentação pertinente a sustentar a conclusão obtida, não comportando, por isso, qualquer modificação (f. 1178/1196). Diante do exposto, verificada através de procedimento regular, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de que o oficial não tem condições de permanecer em atividade, justifica-se a perda do Posto e da Patente, razão pela qual se mantém a decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar neste sentido, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei n.º 16.544/2010 (artigo 16, da Lei n.º 8115/85). Após o trânsito em julgado, o processo deverá ser encaminhado ao Governador do Estado para a edição do ato
referente à perda do posto e da patente do oficial, nos termos do disposto no art. 41, da Lei n.° 16.544/2010. III - DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a justificação e manter a decisão do Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná com o fim de determinar a perda do posto e da patente do justificante, nos termos do contido no voto e sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Telmo Cherem e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jesus Sarrão. Curitiba (PR), 12 de agosto de 2010.
DES. OTO LUIZ SPONHOLZ Relator
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