SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

2127ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
500132-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Oto Luiz Sponholz
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 12 17:00:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 472 Fri Sep 17 00:00:00 BRT 2010

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a justificação e manter a decisão do Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná com o fim de determinar a perda do posto e da patente do justificante, nos termos do contido no voto e sua fundamentação. EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO ­ OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO ­ PRÁTICA DE CONDUTAS IRREGULARES GRAVES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO ­ ATOS LESIVOS À IMAGEM DA CORPORAÇÃO PERANTE OS SUBORDINADOS E À COMUNIDADE LOCAL ­ OFENSA À HONRA, PUNDONOR MILITAR E DECORO DA CLASSE ­ INCAPACIDADE PARA PERMANÊNCIA NA ATIVA OU INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO ­ DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL MANTIDA ­ JUSTIFICAÇÃO IMPROCEDENTE. (1) Os fatos narrados no Inquérito Policial Militar que resultaram na instalação do Conselho de Justificação - abastecimento de veículos particulares com verbas públicas; falta de lavratura de notificações de trânsito; acordo, ainda que tácito, com empresa que realizava guinchamentos para a Companhia; e, permitir que seu filho menor de idade, sem habilitação, dirigisse veículo automotor ­ seja por ação ou omissão, revelam condutas irregulares e incompatíveis com o cargo de Oficial da Polícia Militar, razão pela qual adequada e pertinente sua exclusão da instituição que sabidamente é marcada pelo rigor e disciplina de seus integrantes. (2) Confirmada pelo vasto acervo probatório colhido a existência de condutas irregulares a ferir a honra, o pundonor militar e o decoro da classe, admissível a perda do posto e da patente, a teor do que dispõe o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8115/85 (atual artigo 40, inciso I, da Lei n.° 16.544/2010).