Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003040-34.2011.8.16.0179 Recurso Inominado Cível n° 0003040-34.2011.8.16.0179 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, ELIZEU FERRAZ FURQUIM, LEILOIR RODRIGUES, JOSE ANTONIO PALOSQUI, TANIA COIFMAN BERGMAN, ABILIO CESAR HEISS, EDNA WILCK, WESLEY EMMERICH WERNER, VALDIR DOMINGUES MANFRENDINI, JOÃO JOSE RAMIREZ JUNIOR, SALIBA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, NEUSA MARIA ALVES LEITÃO, OTÁVIO ROBERTO BIANCHI, KATIA MENDES VICENTE, ETIENE BODSTEIN, URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, MARIA CRISTINA KLOSTER, KARINA VALESKA LAGANA e CLAUDEMIR BATISTA FARYJ Recorrido(s): NEUSA MARIA ALVES LEITÃO, KARINA VALESKA LAGANA, JOSE ANTONIO PALOSQUI, ELIZEU FERRAZ FURQUIM, JOÃO JOSE RAMIREZ JUNIOR, TANIA COIFMAN BERGMAN, VALDIR DOMINGUES MANFRENDINI, SALIBA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, ABILIO CESAR HEISS, EDNA WILCK, URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, CLAUDEMIR BATISTA FARYJ, ETIENE BODSTEIN, OTÁVIO ROBERTO BIANCHI, MARIA CRISTINA KLOSTER, WESLEY EMMERICH WERNER, Município de Curitiba/PR, LEILOIR RODRIGUES e KATIA MENDES VICENTE Relator: Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL QUE CONHECEU E JULGOU PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E PARCIALMENTE PELA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA PARTE AUTORA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE RECURSO PELA SUPREMA CORTE. JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 633.782/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A – URBS. INFRAÇÕES LAVRADAS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ATUAÇÃO TÍPICA DO ESTADO E EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 532 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DEVIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RETRATADO, ALTERANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de juízo de retratação em Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, em que, em suma, após o julgamento do Recurso Inominado interposto pela ré, a parte autora interpôs Recurso Extraordinário ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, sustentando a tese de impossibilidade do exercício de poder de polícia pela Ré, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado. Pois bem. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 532, de rigor o exercício do juízo de retratação em face da necessidade de adequação do entendimento, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade de autos de infração, em que alega a parte autora que a Urbanização de Curitiba S.A. - URBS não possui competência para lavratura dos autos de infração e aplicação de sanção, por se constituir em sociedade de economia mista, sendo ilegítima para exercer poder de polícia, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade dos autos de infração e devolução dos valores pagos. Sobreveio sentença de parcial procedência e, em face da decisão, insurgiu-se a parte ré, pugnando pela improcedência do pleito inicial, e foi dado provimento ao recurso pela 1ª Turma Recursal, reformando-se a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte fundamento: “Os atos relativos à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público e, portanto, não podem ser delegados. Trata-se de uma atividade típica do Estado que não pode ser delegada a empresas privadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1717, firmou o entendimento no sentido da indelegabilidade dos poderes estatais, entre os quais, o poder de polícia”. Porém, não foi declarada a nulidade dos autos de infração impugnados em razão de modulação de efeitos em referida ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, em recente julgado (RE 633782), o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 532, com repercussão geral reconhecida, atualizou o entendimento e fixou a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Cito o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (IV) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte”.(STF – RE nº 633.782 – Relator: Ministro Luiz Fux – DJ: 26/10/2020, DP :25/11/2020) Sobre o tema, é a jurisprudência da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMTU- LD. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 532. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. É POSSÍVEL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – EXCETO A ORDEM DE POLÍCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO PRÓPRIA DE ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0066500-24.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E C O N S T I T U C I O N A L . D E C I S Ã O MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. MULTAS DE TRÂNSITOS LAVRADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (CMTU – COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA). INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. QUAESTIO IURIS QUE FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RE 633.782/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CORTE SUPREMA QUE FIXOU CRITÉRIOS PARA A DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). ENQUADRAMENTO NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÕES IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS. REFORMA DA R. SENTENÇA A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. A constitucionalidade da delegação do p o d e r d e p o l í c i a p a r a empresas integrantes da administração pública indireta foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 633.782/MG, oportunidade na qual restou assentada a seguinte tese: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” 2. Caso dos autos: CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização que prevê em seu Estatuto Social que o capital social será de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Município de Londrina (art. 8º). Art. 4º do Estatuto que prevê diversas atividades exercidas como objeto da Companhia, sendo todas elas voltadas a prestação de serviço público sem a adoção de qualquer regime concorrencial com demais empresas. Estando enquadrada a CMTU nos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento da constitucionalidade do exercício do poder de polícia de forma delegada, torna-se inviável o reconhecimento de nulidades dos autos de infração impugnados nos autos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003705-56.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 26.02.2021) Assim, retifico o posicionamento anteriormente adotado a fim de promover a harmonização com o julgado prolatado pela Suprema Corte, no sentido de que é possível que a Urbanização de Curitiba S.A. - URBS seja delegatária do poder de polícia, inclusive no que toca à aplicação de multas, já que dotada de capital majoritariamente público e prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, portanto, é competente para a lavratura dos autos de infração ora discutidos nos autos. Superada tal tese, cabe o regular exercício de juízo de retratação em face do Acórdão proferido pela 1º Turma Recursal dos autos do recurso inominado interposto pela ré, a fim de reconhecer a constitucionalidade do exercício de poder de polícia pela Ré, alterando a fundamentação lá adotada, mantendo, todavia, ainda que por outros fundamentos, a improcedência dos pedidos iniciais. Por todo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, aplicando-se a tese firmada no RE 633782/MG (Tema 532), alterando a fundamentação do V. Acórdão retratado, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais, pelos fundamentos expostos no presente Acórdão. Logrando êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de SALIBA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ELIZEU FERRAZ FURQUIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JOÃO JOSE RAMIREZ JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de KATIA MENDES VICENTE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CLAUDEMIR BATISTA FARYJ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de VALDIR DOMINGUES MANFRENDINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JOSE ANTONIO PALOSQUI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ETIENE BODSTEIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de EDNA WILCK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ABILIO CESAR HEISS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de KARINA VALESKA LAGANA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de OTÁVIO ROBERTO BIANCHI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de LEILOIR RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de WESLEY EMMERICH WERNER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de NEUSA MARIA ALVES LEITÃO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de TANIA COIFMAN BERGMAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MARIA CRISTINA KLOSTER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Victor Schmidt Figueira Dos Santos, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz (relator) e Débora De Marchi Mendes. 02 de junho de 2023 Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juiz (a) relator (a)
|