SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

810ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002097-04.2012.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Campos Fischer
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2015

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0023907-38.2014.8.16.0019 Recurso: 0002097-04.2012.8.16.0075 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N 4º ANDAR PRED. PRATA - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Recorrido(s): Gabrielly Rodrigues Bonifácio (CPF/CNPJ: 047.514.649-22) Rua Mário Lamberti, 231 casa - Conjunto Vitor Dantas - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Vistos etc. 1 - A matéria em debate no presente caso já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, razão pela qual passo a analisar a pretensão recursal monocraticamente, o que faço com fundamento no art. 557, do CPC, também aplicável aos Juizados Especiais conforme interpretação consolidada no enunciado 13.17 das Turmas Recursas dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná. 2 - Insurge-se o recorrente contra sentença que, julgando ação revisional, declarou a ilegalidade das tarifas questionadas na inicial e o condenou a pagar uma quantia certa, obtida pela média das condenações do Juízo. 3 – Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Primeiramente, não há como se acolher a pretensão do banco para que o Juízo analise o contrato juntado com o recurso. Com efeito, o banco requerido, ao ser citado, foi advertido para juntar o contrato sob as penas do art. 359 do CPC. Mesmo assim, quedou-se inerte, o que obrigou o Juízo a arbitrar o valor a ser devolvido pelo recorrente com base na média das condenações em casos similares. A juntada posterior do contrato, em grau de recurso, não pode afastar a aplicação do art. 359 do CPC, porque não restou demonstrada pela recorrente a impossibilidade de sua tempestiva juntada. Desta forma, válida se apresenta a condenação com base no critério utilizado pelo Juízo a (quo média das condenações realizadas naquele Juízo). Nesse sentido, a TR/PR já decidiu que havendo determinação expressa do juízo de que o réu exiba o contrato objeto de discussão, sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil, a ausência de contrato nos autos, por culpa exclusiva do réu, impede a apuração do valor efetivamente cobrado ilegalmente, inexistindo alternativa senão o arbitramento de valor médio, considerando aqueles usualmente praticados pela ((TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120001584-7 - Cascavel - Rel.:instituição financeira Sigurd Roberto Bengtsson - - J. 10.05.2012). Na mesma direção, recentemente, a Turma Recursal também decidiu que o valor da condenação foi f ixado por equidade, conforme permite o artigo 6º da Lei 9099/95, levando-se em consideração outros casos similares julgados na Comarca, de ((TJPR - 2ª Turma Recursal -modo que o valor deve ser mantido 0009988-43.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI). 4 – A prescrição também não pode ser reconhecida, pois, conforme entendimento já pacificado nesta Turma Recursal, o prazo prescricional para a pretensão inicial é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001471-37.2011.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: Manuela Tallão Benke). 4 - Quanto à abusividade e ilegalidade das cláusulas e tarifas cobradas, a pretensão recursal não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento sobre algumas tarifas nas seguintes teses: 1º Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2º Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3º Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Para se chegar às teses acima transcritas consignou-se, como fundamento, que, nos termos do arts. 4º e 9º da Lei 4.595/11964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as e que, ao normas expedidas pelo CMN, tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a sendo certo que assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. Em suma, antes da Resolução CMN 3.518/2007, vigente a partir de 30.4.2008, as tarifas poderiam ser cobradas caso tivessem sido contratadas; já nos contratos celebrados posteriormente à referida Resolução, somente as tarifas previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil é que poderiam ser contratadas e cobradas, desde que, é claro, respeitassem os deveres de informação e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, seguindo o entendimento acima exposto, tem-se que cabia ao requerida comprovar, com a juntada tempestiva do contrato, a regular contratação pelas partes das tarifas questionadas. Todavia, ao não juntar o contrato, o requerido, ora recorrente, deixou de comprovar que as tarifas cobradas foram devidamente contratadas, bem como deixou de comprovar que houve a correta informação ao consumidor sobre estas tarifas, o que, segundo jurisprudência pacífica torna nula sua cobrança. 4 – Diante do exposto, com fulcro no art. 557, ,caput do CPC, nego provimento ao recurso. Por sucumbente, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P. R. I. Curitiba, 09 de abril de 2015. João Campos Fischer Juiz Recursal