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Processo:
0002187-47.2012.8.16.0031
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2015
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Recurso Inominado nº 2187-47.2012.8.16.0031.
Origem: 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº 13.17 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso
abordado nos autos.
Trata-se de demanda de repetição de indébito, aforada por em faceMarlene Correa do Nascimento Leiss
de , pretendendo a restituição dos valores pagosHSBC Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A
a título de VRG (Valor Residual Garantido).
Narra em sua exordial ter firmado contrato de arrendamento de veículo com a ré em .09/05/2008
Restou pactuado o pagamento do VRG antecipadamente, sendo diluído em 60 parcelas mensais de R$
274,00 e uma entrada de R$ 4.673,22.
Afirma a autora ter adimplido 19 das parcelas entabuladas, que acrescido do valor pago à vista, totaliza o
montante de R$ 9.879,22, ao que, diante da mora, ocorreu a reintegração de posse em 11/11/2010,
conforme Auto de Reintegração de Posse (seq.1.4).
Assim, formulou pedido de restituição do valor pago sob a denominação VRG (Valor Residual
Garantido).
Em sede de Contestação (seq. 13.1), a ré teceu considerações acerca da natureza dos contratos de
arrendamento mercantil, pela devolução do valor residual garantido e entrega do bem e compensação de
eventuais valores a serem restituídos.
Sobreveio sentença proferida pelo Magistrado de Direito (seq. 18.1) de procedência da pretensão autoral,
condenando a parte ré a restituir à autora o valor de pago a título de VRG.
Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado (seq. 23.1), sustentando pela impossibilidade de
devolução a título de VRG e a reforma da sentença.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos
quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Mérito
Exsurge dos autos e fatos alegados, que a relação guardada entre as partes é tipicamente de consumo, em
observância ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor, depreende-se que presentes as
figuras do fornecedor (instituição bancária) e consumidor (autor), os quais se coobrigaram em contrato de
arrendamento mercantil como arrendador e arrendatária.
Ademais, compreende-se que a perda do bem não descaracteriza a relação contratual pactuada, pelo que
perfeitamente adequada e devida a incidência do Código Consumerista no caso em tela, e todas as
garantias nestes insculpidas, inclusive o benefício da inversão do ônus probatório quando atendidos os
requisitos da verossimilhança e hipossuficiência.
VRG
No que tange ao mérito, o Valor Residual Garantido (VRG) trata-se de montante cobrado do aderente de
contrato de arrendamento mercantil ou , o qual, como da sua própria nomenclatura se deduz, é umaleasing
garantia para que seja ao final do adimplemento do contrato, exercido o direito de compra, e não o sendo,
deve ser devolvido.
Conforme se depreende da Lei 6099/1974, em seu artigo 1º, parágrafo único, o contrato de podeleasing
ser definido como:
“Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio
jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e
pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por
objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo
especificações da arrendatária e para uso próprio desta”
Ainda a referida Lei disciplina as cláusulas que poderão estar contidas no referido contrato:
Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes
disposições:
a) prazo do contrato;
b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não
superiores a um semestre;
c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do
arrendatário;
d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando
for estipulada esta cláusula.
No caso em tela, vislumbra-se que restou incontroversa a previsão contratual da
opção de venda, assim como devidamente demonstrado o adimplemento das parcelas do contrato de
financiamento até a de nº 19, pelo que o valor pago pela autora 19 x 274,00 a título de VRG o qual deve
ser somado ao valor pago na entrada de R$ 4.673,22, totalizando R$ 9.879,22 (ainda sem correção), dos
quais devem ser deduzidas as contraprestações inadimplidas até a busca e apreensão do bem ocorrida em
11.11.2010, qual seja, 11 (onze) parcelas de R$ 256,03, chegando ao valor de R$ 2.816,33 (sem
correção).
Conforme noticiado no site do STJ em 15/03/2013:
“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de
arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual
garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total
pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a
diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras
despesas ou encargos contratuais.”
A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo
Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento
a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte.
No referido recurso repetitivo 1.099.212-RJ, adotada a posição, dentre outros, dos
Ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi, destacando esta última no seu voto:
O valor residual antecipado pelo arrendatário, portanto, somente pode ser a ele
restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem
- considerados o montante alcançadoa terceiro, a quantia garantida a esse título
com a alienação da coisa e o VRG já depositado. Em síntese, deve ser verificada,
previamente ao reembolso, a existência ou não de saldo credor em favor do
arrendatário.
Como se lê no acórdão de lavra do Ministro porJOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ocasião do julgamento do Dcl no RECURSO ESPECIAL Nº 957.687 - RS (20070127160-0), j. em
05/08/2010:
O contrato de leasing tem natureza peculiar, no qual a propriedade do bem objeto
do arrendamento pertence à arrendadora, entretanto, a posse direta, o uso do
bem, fica por conta do arrendatário, que durante o desenvolvimento da relação
contratual poderá se manifestar pela intenção de adquirir o bem, renovar o
arrendamento ou, simplesmente, devolvê-lo.
Em um primeiro momento ficam acentuadas as características contratuais de
locação e as prestações até então pagas pelo arrendatário são efetuadas como
contraprestação pelo uso do bem. Ao final, caso o arrendatário escolha pela
compra do bem arrendado, deverá adimplir a quantia estipulada a título de valor
residual garantido - VRG, para só então poder ser transferida a propriedade
proprietário do bem arrendado.
Com este raciocínio, tenho como inapropriada a determinação de devolução de
parte das prestações adimplidas pelo arrendatário, pois o que foi pago equivale à
locação do bem, significa a contraprestação pelo uso da coisa a qual não pertence
ao arrendatário.
Diferente, contudo, é a hipótese de determinação de devolução do que foi pago
antecipadamente a título de valor residual garantido - VRG, caso em que o STJ já
pacificou entendimento no sentido de sua possibilidade, haja vista a resolução do
contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora.(grifo)
Assim há que se efetuar a compensação entre o saldo devedor e a quantia a ser
restituída a título de VRG.
Como ensina RODOLFO CAMARGO MANCUSO:
“É dizer, as contraprestações periódicas configuram uma sorte de obrigações
propter rem (exigíveis por causa da coisa), estabelecidas em trata sucessivo, donde
o corolário de que, cessando a possibilidade de fruição da coisa, a lógica jurídica
indica que, a partir desse momento, as contraprestações vincendas não podem ser
exigidas pelo arrendador, em que pese o desfazimento antecipado do contrato,
porque, a se entender diversamente, o arrendador estaria experimentando uma
vantagem indevida, no sentido de ser desprovida de causa.”
(Leasing, 2ª edição, RT, pág.218).
Não é outro o entendimento do TJPR:
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. POSSIBILIDADE.
ARRENDANTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR COM A
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. MEDIDA ASSECURATÓRIA, QUE NÃO CAUSA
PREJUÍZO ÀS PARTES. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VINCENDAS APÓS A RESITUIÇÃO DO BEM AO CREDOR. CABIMENTO. NÃO
INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA EFETIVA ENTREGA DO VEÍCULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Metropolitana de Curitiba - 11ª Vara
Cível.
(TJPR - 17ª C.Cível - AI 656304-4 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J.
04.08.2010)
Compensação
Tendo em vista de que a ré não pediu a compensação em sua contestação, depreende-se inócuo o seu
pedido.
Portanto, tem-se pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o insucesso do recurso manejado pelo Recorrente, tem-se pela condenação ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de setembro de 2015.
MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002187-47.2012.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.09.2015)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 2187-47.2012.8.16.0031. Origem: 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava. Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de demanda de repetição de indébito, aforada por em faceMarlene Correa do Nascimento Leiss de , pretendendo a restituição dos valores pagosHSBC Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A a título de VRG (Valor Residual Garantido). Narra em sua exordial ter firmado contrato de arrendamento de veículo com a ré em .09/05/2008 Restou pactuado o pagamento do VRG antecipadamente, sendo diluído em 60 parcelas mensais de R$ 274,00 e uma entrada de R$ 4.673,22. Afirma a autora ter adimplido 19 das parcelas entabuladas, que acrescido do valor pago à vista, totaliza o montante de R$ 9.879,22, ao que, diante da mora, ocorreu a reintegração de posse em 11/11/2010, conforme Auto de Reintegração de Posse (seq.1.4). Assim, formulou pedido de restituição do valor pago sob a denominação VRG (Valor Residual Garantido). Em sede de Contestação (seq. 13.1), a ré teceu considerações acerca da natureza dos contratos de arrendamento mercantil, pela devolução do valor residual garantido e entrega do bem e compensação de eventuais valores a serem restituídos. Sobreveio sentença proferida pelo Magistrado de Direito (seq. 18.1) de procedência da pretensão autoral, condenando a parte ré a restituir à autora o valor de pago a título de VRG. Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado (seq. 23.1), sustentando pela impossibilidade de devolução a título de VRG e a reforma da sentença. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Mérito Exsurge dos autos e fatos alegados, que a relação guardada entre as partes é tipicamente de consumo, em observância ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor, depreende-se que presentes as figuras do fornecedor (instituição bancária) e consumidor (autor), os quais se coobrigaram em contrato de arrendamento mercantil como arrendador e arrendatária. Ademais, compreende-se que a perda do bem não descaracteriza a relação contratual pactuada, pelo que perfeitamente adequada e devida a incidência do Código Consumerista no caso em tela, e todas as garantias nestes insculpidas, inclusive o benefício da inversão do ônus probatório quando atendidos os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência. VRG No que tange ao mérito, o Valor Residual Garantido (VRG) trata-se de montante cobrado do aderente de contrato de arrendamento mercantil ou , o qual, como da sua própria nomenclatura se deduz, é umaleasing garantia para que seja ao final do adimplemento do contrato, exercido o direito de compra, e não o sendo, deve ser devolvido. Conforme se depreende da Lei 6099/1974, em seu artigo 1º, parágrafo único, o contrato de podeleasing ser definido como: “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta” Ainda a referida Lei disciplina as cláusulas que poderão estar contidas no referido contrato: Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. No caso em tela, vislumbra-se que restou incontroversa a previsão contratual da opção de venda, assim como devidamente demonstrado o adimplemento das parcelas do contrato de financiamento até a de nº 19, pelo que o valor pago pela autora 19 x 274,00 a título de VRG o qual deve ser somado ao valor pago na entrada de R$ 4.673,22, totalizando R$ 9.879,22 (ainda sem correção), dos quais devem ser deduzidas as contraprestações inadimplidas até a busca e apreensão do bem ocorrida em 11.11.2010, qual seja, 11 (onze) parcelas de R$ 256,03, chegando ao valor de R$ 2.816,33 (sem correção). Conforme noticiado no site do STJ em 15/03/2013: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.” A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. No referido recurso repetitivo 1.099.212-RJ, adotada a posição, dentre outros, dos Ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi, destacando esta última no seu voto: O valor residual antecipado pelo arrendatário, portanto, somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem - considerados o montante alcançadoa terceiro, a quantia garantida a esse título com a alienação da coisa e o VRG já depositado. Em síntese, deve ser verificada, previamente ao reembolso, a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário. Como se lê no acórdão de lavra do Ministro porJOÃO OTÁVIO DE NORONHA ocasião do julgamento do Dcl no RECURSO ESPECIAL Nº 957.687 - RS (20070127160-0), j. em 05/08/2010: O contrato de leasing tem natureza peculiar, no qual a propriedade do bem objeto do arrendamento pertence à arrendadora, entretanto, a posse direta, o uso do bem, fica por conta do arrendatário, que durante o desenvolvimento da relação contratual poderá se manifestar pela intenção de adquirir o bem, renovar o arrendamento ou, simplesmente, devolvê-lo. Em um primeiro momento ficam acentuadas as características contratuais de locação e as prestações até então pagas pelo arrendatário são efetuadas como contraprestação pelo uso do bem. Ao final, caso o arrendatário escolha pela compra do bem arrendado, deverá adimplir a quantia estipulada a título de valor residual garantido - VRG, para só então poder ser transferida a propriedade proprietário do bem arrendado. Com este raciocínio, tenho como inapropriada a determinação de devolução de parte das prestações adimplidas pelo arrendatário, pois o que foi pago equivale à locação do bem, significa a contraprestação pelo uso da coisa a qual não pertence ao arrendatário. Diferente, contudo, é a hipótese de determinação de devolução do que foi pago antecipadamente a título de valor residual garantido - VRG, caso em que o STJ já pacificou entendimento no sentido de sua possibilidade, haja vista a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora.(grifo) Assim há que se efetuar a compensação entre o saldo devedor e a quantia a ser restituída a título de VRG. Como ensina RODOLFO CAMARGO MANCUSO: “É dizer, as contraprestações periódicas configuram uma sorte de obrigações propter rem (exigíveis por causa da coisa), estabelecidas em trata sucessivo, donde o corolário de que, cessando a possibilidade de fruição da coisa, a lógica jurídica indica que, a partir desse momento, as contraprestações vincendas não podem ser exigidas pelo arrendador, em que pese o desfazimento antecipado do contrato, porque, a se entender diversamente, o arrendador estaria experimentando uma vantagem indevida, no sentido de ser desprovida de causa.” (Leasing, 2ª edição, RT, pág.218). Não é outro o entendimento do TJPR: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. POSSIBILIDADE. ARRENDANTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. MEDIDA ASSECURATÓRIA, QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS APÓS A RESITUIÇÃO DO BEM AO CREDOR. CABIMENTO. NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA EFETIVA ENTREGA DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Metropolitana de Curitiba - 11ª Vara Cível. (TJPR - 17ª C.Cível - AI 656304-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 04.08.2010) Compensação Tendo em vista de que a ré não pediu a compensação em sua contestação, depreende-se inócuo o seu pedido. Portanto, tem-se pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o insucesso do recurso manejado pelo Recorrente, tem-se pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2015. MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL Juiz Relator
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