SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002187-47.2012.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2015

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 2187-47.2012.8.16.0031. Origem: 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava. Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de demanda de repetição de indébito, aforada por em faceMarlene Correa do Nascimento Leiss de , pretendendo a restituição dos valores pagosHSBC Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A a título de VRG (Valor Residual Garantido). Narra em sua exordial ter firmado contrato de arrendamento de veículo com a ré em .09/05/2008 Restou pactuado o pagamento do VRG antecipadamente, sendo diluído em 60 parcelas mensais de R$ 274,00 e uma entrada de R$ 4.673,22. Afirma a autora ter adimplido 19 das parcelas entabuladas, que acrescido do valor pago à vista, totaliza o montante de R$ 9.879,22, ao que, diante da mora, ocorreu a reintegração de posse em 11/11/2010, conforme Auto de Reintegração de Posse (seq.1.4). Assim, formulou pedido de restituição do valor pago sob a denominação VRG (Valor Residual Garantido). Em sede de Contestação (seq. 13.1), a ré teceu considerações acerca da natureza dos contratos de arrendamento mercantil, pela devolução do valor residual garantido e entrega do bem e compensação de eventuais valores a serem restituídos. Sobreveio sentença proferida pelo Magistrado de Direito (seq. 18.1) de procedência da pretensão autoral, condenando a parte ré a restituir à autora o valor de pago a título de VRG. Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado (seq. 23.1), sustentando pela impossibilidade de devolução a título de VRG e a reforma da sentença. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Mérito Exsurge dos autos e fatos alegados, que a relação guardada entre as partes é tipicamente de consumo, em observância ao disposto nos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor, depreende-se que presentes as figuras do fornecedor (instituição bancária) e consumidor (autor), os quais se coobrigaram em contrato de arrendamento mercantil como arrendador e arrendatária. Ademais, compreende-se que a perda do bem não descaracteriza a relação contratual pactuada, pelo que perfeitamente adequada e devida a incidência do Código Consumerista no caso em tela, e todas as garantias nestes insculpidas, inclusive o benefício da inversão do ônus probatório quando atendidos os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência. VRG No que tange ao mérito, o Valor Residual Garantido (VRG) trata-se de montante cobrado do aderente de contrato de arrendamento mercantil ou , o qual, como da sua própria nomenclatura se deduz, é umaleasing garantia para que seja ao final do adimplemento do contrato, exercido o direito de compra, e não o sendo, deve ser devolvido. Conforme se depreende da Lei 6099/1974, em seu artigo 1º, parágrafo único, o contrato de podeleasing ser definido como: “Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta” Ainda a referida Lei disciplina as cláusulas que poderão estar contidas no referido contrato: Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. No caso em tela, vislumbra-se que restou incontroversa a previsão contratual da opção de venda, assim como devidamente demonstrado o adimplemento das parcelas do contrato de financiamento até a de nº 19, pelo que o valor pago pela autora 19 x 274,00 a título de VRG o qual deve ser somado ao valor pago na entrada de R$ 4.673,22, totalizando R$ 9.879,22 (ainda sem correção), dos quais devem ser deduzidas as contraprestações inadimplidas até a busca e apreensão do bem ocorrida em 11.11.2010, qual seja, 11 (onze) parcelas de R$ 256,03, chegando ao valor de R$ 2.816,33 (sem correção). Conforme noticiado no site do STJ em 15/03/2013: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.” A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. No referido recurso repetitivo 1.099.212-RJ, adotada a posição, dentre outros, dos Ministros Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi, destacando esta última no seu voto: O valor residual antecipado pelo arrendatário, portanto, somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem - considerados o montante alcançadoa terceiro, a quantia garantida a esse título com a alienação da coisa e o VRG já depositado. Em síntese, deve ser verificada, previamente ao reembolso, a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário. Como se lê no acórdão de lavra do Ministro porJOÃO OTÁVIO DE NORONHA ocasião do julgamento do Dcl no RECURSO ESPECIAL Nº 957.687 - RS (20070127160-0), j. em 05/08/2010: O contrato de leasing tem natureza peculiar, no qual a propriedade do bem objeto do arrendamento pertence à arrendadora, entretanto, a posse direta, o uso do bem, fica por conta do arrendatário, que durante o desenvolvimento da relação contratual poderá se manifestar pela intenção de adquirir o bem, renovar o arrendamento ou, simplesmente, devolvê-lo. Em um primeiro momento ficam acentuadas as características contratuais de locação e as prestações até então pagas pelo arrendatário são efetuadas como contraprestação pelo uso do bem. Ao final, caso o arrendatário escolha pela compra do bem arrendado, deverá adimplir a quantia estipulada a título de valor residual garantido - VRG, para só então poder ser transferida a propriedade proprietário do bem arrendado. Com este raciocínio, tenho como inapropriada a determinação de devolução de parte das prestações adimplidas pelo arrendatário, pois o que foi pago equivale à locação do bem, significa a contraprestação pelo uso da coisa a qual não pertence ao arrendatário. Diferente, contudo, é a hipótese de determinação de devolução do que foi pago antecipadamente a título de valor residual garantido - VRG, caso em que o STJ já pacificou entendimento no sentido de sua possibilidade, haja vista a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora.(grifo) Assim há que se efetuar a compensação entre o saldo devedor e a quantia a ser restituída a título de VRG. Como ensina RODOLFO CAMARGO MANCUSO: “É dizer, as contraprestações periódicas configuram uma sorte de obrigações propter rem (exigíveis por causa da coisa), estabelecidas em trata sucessivo, donde o corolário de que, cessando a possibilidade de fruição da coisa, a lógica jurídica indica que, a partir desse momento, as contraprestações vincendas não podem ser exigidas pelo arrendador, em que pese o desfazimento antecipado do contrato, porque, a se entender diversamente, o arrendador estaria experimentando uma vantagem indevida, no sentido de ser desprovida de causa.” (Leasing, 2ª edição, RT, pág.218). Não é outro o entendimento do TJPR: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. POSSIBILIDADE. ARRENDANTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. MEDIDA ASSECURATÓRIA, QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO ÀS PARTES. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS APÓS A RESITUIÇÃO DO BEM AO CREDOR. CABIMENTO. NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA EFETIVA ENTREGA DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Metropolitana de Curitiba - 11ª Vara Cível. (TJPR - 17ª C.Cível - AI 656304-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 04.08.2010) Compensação Tendo em vista de que a ré não pediu a compensação em sua contestação, depreende-se inócuo o seu pedido. Portanto, tem-se pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o insucesso do recurso manejado pelo Recorrente, tem-se pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2015. MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL Juiz Relator