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Processo:
0000659-23.2012.8.16.0113
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
João Campos Fischer Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Marialva |
Data do Julgamento:
Wed May 20 00:00:00 BRT 2015
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Fonte/Data da Publicação:
Wed May 20 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000659-23.2012.8.16.0113
Recurso: 0000659-23.2012.8.16.0113
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Avenida Getúlio Vargas, 174 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-920
Recorrido(s):
ELIZANGELA DE FATIMA CRAVO (RG: 66544389 SSP/PR e CPF/CNPJ:
020.945.149-19)
Rua Edezio Gomes Mariano, 442 CASA - DISTRITO DE AQUIDABAN -
MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000
Vistos etc.
1 - A matéria em debate no presente caso já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, razão pela qual passo a analisar a pretensão
recursal monocraticamente, o que faço com fundamento no art. 557, do CPC, também
aplicável aos Juizados Especiais conforme interpretação consolidada no enunciado 13.17
das Turmas Recursas dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.
2 - Insurge-se o recorrente contra sentença que, julgando ação revisional, declarou a
ilegalidade das tarifas de cadastro e da cobrança de custos com serviços de terceiro.
3 – Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Quanto à abusividade e ilegalidade das cláusulas e tarifas cobradas, a pretensão recursal
merece acolhimento em parte.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento
sobre algumas tarifas nas seguintes teses:
1º Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto;
2º Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
3º Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Para se chegar às teses acima transcritas consignou-se, como fundamento, que, nos termos
do arts. 4º e 9º da Lei 4.595/11964, recebida pela Constituição como lei complementar,
compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a
remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as
e que, ao normas expedidas pelo CMN, tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a
orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era
essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às
instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com
exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente
contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a
sendo certo que assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição,
com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
Em suma, antes da Resolução CMN 3.518/2007, vigente a partir de 30.4.2008, as tarifas
poderiam ser cobradas caso tivessem sido contratadas; já nos contratos celebrados
posteriormente à referida Resolução, somente as tarifas previstas em norma padronizadora
expedida pelo Banco Central do Brasil é que poderiam ser contratadas e cobradas, desde
que, é claro, respeitassem os deveres de informação e transparência exigidos pelo Código
de Defesa do Consumidor.
Desta forma, seguindo o entendimento acima exposto, passa-se à análise das tarifas
questionadas na inicial.
3. 1 – Da tarifa de cadastro
Como acima referido, a tarifa de cadastro crédito é válida desde que devidamente
contratada entre as partes, por apenas uma vez no início do relacionamento do cliente com
a instituição financeira, ressalvada eventual abusividade em concreto na sua cobrança.
No caso em tela, percebe-se que referida tarifa foi devidamente contratada entre as partes,
de modo que sua cobrança é válida, uma vez que a alegada abusividade não foi
devidamente demonstrada pela parte autora.
3. 2 – Serviços de terceiros (Serviços prestados pela correspondente da arrendadora):
quando devidamente prevista no contrato, a cobrança por serviço de terceiro (ou outra
denominação para o mesmo fato gerador) é válida nos contratos entabulados até
25.02.2011, quando, então, passou a viger a Resolução CMN 3.954/2011 que, em seu
artigo 17, vedou sua cobrança. Antes dessa data, sua cobrança estava permitida pela
Resolução CMN 3.518/2007.
No entanto, além da previsão contratual e da autorização normativa do Conselho
Monetário Nacional, o contrato deve discriminar, em atenção ao dever de informação
incidente por força do arts. 6º, inciso III e 31, ambos do CDC, qual o serviço prestado,
(TJPR – 18ª C.Cível – AC –quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante
953855-0 – Foz do Iguaçu – Rel.: Renato Lopes de Paiva – j. 11.12.201; TJPR – 17ª
C.Cível – AC – 1072362-5 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.:
Luis Sérgio Swiech – j. 27.11.2013; TJPR – 17ª C. Cível – AC – 1058349-0 – Foro
Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.
Tito Campos de Paula – j. 13.11.2013).
No caso dos autos, apesar do serviço de terceiro e a despesa com promotora de vendas
terem constado no contrato e apesar deste ter sido entabulado antes da vigência da
Resolução 3.954/2011, não houve a discriminação da natureza dos serviços, de quem os
prestou e de qual foi o proveito obtido pelo consumidor, de modo que sua cobrança se
apresenta abusiva e, portanto, os valores pagos pela parte autora devem ser ressarcidos.
3. 3 - Dos juros remuneratórios:as tarifas e custos acima analisados compuseram o custo
efetivo total do financiamento, conforme devidamente consignado no contrato. Desta
forma, por óbvio que sobre eles incidiram juros remuneratórios, de modo que sua
devolução deve levar em conta o que efetivamente o consumidor pagou. E, nesses casos, o
consumidor pagou o valor acrescido dos juros, de modo que a restituição também deve
abranger esses juros.
A correção monetária deve incidir a partir do pagamento de cada prestação feito pelo
consumidor, uma vez que visa a restituir o valor monetário do pagamento efetuado.
4 – Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, dou provimento em parte§ 1º - A,
ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação o valor relativo à Tarifa de
Cadastro, cuja legalidade ora é declarada, mantendo, no mais a sentença recorrida.
Por sucumbente parcial, condeno o recorrente ao pagamento de 60% das custas
processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P. I.
Curitiba, 20 de maio de 2015.
João Campos Fischer
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000659-23.2012.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JOÃO CAMPOS FISCHER - J. 20.05.2015)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007023-84.2012.8.16.0024/3 DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO EVENTO DANOSO – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – OBSERVAÇÃO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – REQUISITO SATISFEITO POR FORÇA DE LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de mov. 13.1-TJ (apelação cível), que deu provimento ao recurso de apelação do embargante para condenar a embargada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, que: a) a decisão incorreu em contradição ao aplicar o termo inicial dos juros de mora previsto no art. 405 do CC (citação), porquanto a responsabilidade discutida nos autos é extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) há omissão no julgado quanto à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, eis que o índice oficial deste Tribunal de Justiça é a média entre o INPC e o IGP-DI, conforme o art. 1º do Decreto nº 1.544/1995. Por fim, além do saneamento dos vícios apontados, requereu o prequestionamento da matéria suscitada. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1 (ED 3) e defendeu a rejeição dos embargos de declaração. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC, conheço dos embargos de declaração. Todavia, no mérito, não obstante as razões do embargante, não vislumbro a contradição e a omissão apontadas. Apesar de o embargante ter requerido a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, não há, nos autos, qualquer dado concreto referente a uma data específica acerca do início da poluição que acarretou o prejuízo de ordem moral. Inclusive, o próprio embargante não trouxe a suposta data do evento danoso em seus embargos de declaração, o que, por si só, já impede a fixação dos juros de mora na forma pretendida. Justamente por isso, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica aos julgados, este Tribunal de Justiça tem adotado como marco da fixação dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405 do CC, considerando, especialmente, as inúmeras ações propostas sobre a mesma controvérsia. Por fim, não há omissão na adoção do IPCA-E para corrigir monetariamente o valor indenizatório, porquanto, segundo já vem decidindo este Tribunal de Justiça, é o índice que melhor reflete a inflação, posicionamento que, inclusive, é alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Logo, a pretensão recursal trata-se de mero inconformismo, buscando o embargante a reapreciação de matéria já decidida e a consequente modificação do conteúdo decisório da decisão embargada, algo que foge à finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, consigno que, mesmo diante do não acolhimento das teses recursais, este requisito resta satisfeito, por força do art. 1.025 do CPC. A propósito, em casos análogos ao presente, este Tribunal de Justiça vem se manifestando no mesmo sentido desta decisão: “[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 (PARTE AUTORA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DEVIDA DESDE A CITAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A DATA ESPECÍFICA DO EVENTO DANOSO. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO QUE PRESTIGIA A SEGURANÇA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ÍNDICE ADOTADO PELO STF E QUE BEM ATUALIZA A MOEDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0004581-77.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.11.2022) – grifo meu. Pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após, baixem-se os autos à origem. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
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