SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000659-23.2012.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Campos Fischer
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Wed May 20 00:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2015

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000659-23.2012.8.16.0113 Recurso: 0000659-23.2012.8.16.0113 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Avenida Getúlio Vargas, 174 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-920 Recorrido(s): ELIZANGELA DE FATIMA CRAVO (RG: 66544389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.945.149-19) Rua Edezio Gomes Mariano, 442 CASA - DISTRITO DE AQUIDABAN - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Vistos etc. 1 - A matéria em debate no presente caso já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, razão pela qual passo a analisar a pretensão recursal monocraticamente, o que faço com fundamento no art. 557, do CPC, também aplicável aos Juizados Especiais conforme interpretação consolidada no enunciado 13.17 das Turmas Recursas dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná. 2 - Insurge-se o recorrente contra sentença que, julgando ação revisional, declarou a ilegalidade das tarifas de cadastro e da cobrança de custos com serviços de terceiro. 3 – Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Quanto à abusividade e ilegalidade das cláusulas e tarifas cobradas, a pretensão recursal merece acolhimento em parte. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento sobre algumas tarifas nas seguintes teses: 1º Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2º Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3º Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Para se chegar às teses acima transcritas consignou-se, como fundamento, que, nos termos do arts. 4º e 9º da Lei 4.595/11964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as e que, ao normas expedidas pelo CMN, tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a sendo certo que assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. Em suma, antes da Resolução CMN 3.518/2007, vigente a partir de 30.4.2008, as tarifas poderiam ser cobradas caso tivessem sido contratadas; já nos contratos celebrados posteriormente à referida Resolução, somente as tarifas previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil é que poderiam ser contratadas e cobradas, desde que, é claro, respeitassem os deveres de informação e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, seguindo o entendimento acima exposto, passa-se à análise das tarifas questionadas na inicial. 3. 1 – Da tarifa de cadastro Como acima referido, a tarifa de cadastro crédito é válida desde que devidamente contratada entre as partes, por apenas uma vez no início do relacionamento do cliente com a instituição financeira, ressalvada eventual abusividade em concreto na sua cobrança. No caso em tela, percebe-se que referida tarifa foi devidamente contratada entre as partes, de modo que sua cobrança é válida, uma vez que a alegada abusividade não foi devidamente demonstrada pela parte autora. 3. 2 – Serviços de terceiros (Serviços prestados pela correspondente da arrendadora): quando devidamente prevista no contrato, a cobrança por serviço de terceiro (ou outra denominação para o mesmo fato gerador) é válida nos contratos entabulados até 25.02.2011, quando, então, passou a viger a Resolução CMN 3.954/2011 que, em seu artigo 17, vedou sua cobrança. Antes dessa data, sua cobrança estava permitida pela Resolução CMN 3.518/2007. No entanto, além da previsão contratual e da autorização normativa do Conselho Monetário Nacional, o contrato deve discriminar, em atenção ao dever de informação incidente por força do arts. 6º, inciso III e 31, ambos do CDC, qual o serviço prestado, (TJPR – 18ª C.Cível – AC –quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante 953855-0 – Foz do Iguaçu – Rel.: Renato Lopes de Paiva – j. 11.12.201; TJPR – 17ª C.Cível – AC – 1072362-5 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Luis Sérgio Swiech – j. 27.11.2013; TJPR – 17ª C. Cível – AC – 1058349-0 – Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Tito Campos de Paula – j. 13.11.2013). No caso dos autos, apesar do serviço de terceiro e a despesa com promotora de vendas terem constado no contrato e apesar deste ter sido entabulado antes da vigência da Resolução 3.954/2011, não houve a discriminação da natureza dos serviços, de quem os prestou e de qual foi o proveito obtido pelo consumidor, de modo que sua cobrança se apresenta abusiva e, portanto, os valores pagos pela parte autora devem ser ressarcidos. 3. 3 - Dos juros remuneratórios:as tarifas e custos acima analisados compuseram o custo efetivo total do financiamento, conforme devidamente consignado no contrato. Desta forma, por óbvio que sobre eles incidiram juros remuneratórios, de modo que sua devolução deve levar em conta o que efetivamente o consumidor pagou. E, nesses casos, o consumidor pagou o valor acrescido dos juros, de modo que a restituição também deve abranger esses juros. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento de cada prestação feito pelo consumidor, uma vez que visa a restituir o valor monetário do pagamento efetuado. 4 – Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, dou provimento em parte§ 1º - A, ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação o valor relativo à Tarifa de Cadastro, cuja legalidade ora é declarada, mantendo, no mais a sentença recorrida. Por sucumbente parcial, condeno o recorrente ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P. I. Curitiba, 20 de maio de 2015. João Campos Fischer Juiz Recursal