SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000682-27.2011.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Amarildo Clementino Soares
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Nov 18 00:00:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 18 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO 1. Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso; 2. ENUNCIADO N.º 13.17 das Turmas Recursais/PR: Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema; 3. ENUNCIADO/CÍVEL nº 102 do FONAJE– O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo (XIX Encontro – Aracaju/SE).de cinco dias 4. ENUNCIADO/CÍVEL nº 103 do FONAJE – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno (XIX Encontro – Aracaju/SE).para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias legal, a ausência de juntada do contrato por parte do réu, leva à admissão de que verdadeiras as cobranças indicadas pelo autor, a título de TAC, TEC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrat