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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000682-27.2011.8.16.0105 Recurso: 0000682-27.2011.8.16.0105 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) NUC - Cidade de Deus, s/n Prédio Prata, 4 andar - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Recorrido(s): VALDENICIO ALVES DA SILVA (RG: 50413500 SSP/PR e CPF/CNPJ: 686.764.339-68) rua Almirante Barros, 219 - LOANDA/PR SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº 0000682-27.2011.8.16.0105 Origem: Juizado Especial Cível de Loanda Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Recorrido: VALDENICIO ALVES DA SILVA Juiz Relator: Amarildo Clementino Soares DECISÃO MONOCRÁTICA: FUNDAMENTO 1. Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso; 2. ENUNCIADO N.º 13.17 das Turmas Recursais/PR: Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema; 3. ENUNCIADO/CÍVEL nº 102 do FONAJE– O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo (XIX Encontro – Aracaju/SE).de cinco dias 4. ENUNCIADO/CÍVEL nº 103 do FONAJE – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno (XIX Encontro – Aracaju/SE).para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias I. RELATÓRIO. Trata-se de ação de repetição do indébito, ajuizada VALDENICIO ALVES DA em face de .SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A A parte autora ajuizou a presente demanda visando a repetição de indébito de valores referentes a tarifas administrativas cobradas em contrato de financiamento firmado entre as partes ( )mov. 1.1 O juízo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais ( ), nosa quo mov. 22.1 seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: 1. declarar a nulidade da cláusula contratual referente a custos administrativos de financiamento bancário, pela ilegalidade da cobrança dos valores referentes; 2. condenar a reclamada a devolver na forma simples os valores pagos indevidamente pelo autor, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos dos juros e correção legais.” RI do réu ( ), devolvendo à instância recursal o conhecimento dasmov. 34.2 seguintes questões: impossibilidade de repetição, tendo em vista a ausência de contrato apto a instruir a inicial da autora e legalidade nas cobranças de tarifas, bem como fixação de valores exorbitantes pelo juízo . a quo Recurso devidamente respondido ( ).mov. 38.1 Convertido o julgamento em diligencia, determinando-se ao réu a juntada do contrato firmado entre as partes, sob pena de confissão ficta (seq. 15.1) Decorrido o prazo, sem que o réu promovesse a juntada determinada (Seq. 18.1) II. .PASSO À DECISÃO II.1 - Dos pressupostos de admissibilidade dos recursos: Recurso tempestivo e devidamente preparado. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. II.2 – Mérito II.2.1 – impossibilidade de repetição diante da ausência de contrato Nos termos acima relatados, insurge-se o réu quanto à sentença proferida pelo juízo , aduzindo em síntese, impossibilidade de repetição, tendo em vista a ausência dea quo contrato apto a instruir a inicial da autora e legalidade nas cobranças de tarifas, bem como fixação de valores exorbitantes pelo juízo .a quo A sentença proferida pelo juízo condenou a ré à restituição de valoresa quo indevidamente cobrados em contrato de financiamento firmado entre as partes, com base nos valores indicados pelo autor, tendo em vista a ausência do contrato nos autos. Convertido o julgamento em diligencia, determinando-se ao réu a juntada do contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 355, do CPC, sob pena de confissão ficta, o mesmo não o fez. O art. 359, do CPC, dispõe, litteris: “Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; (...)” Tendo em vista tal dispositivo legal, a ausência de juntada do contrato por parte do réu, leva à admissão de que verdadeiras as cobranças indicadas pelo autor, a título de TAC, TEC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato. Nesse sentido decidiu o STJ: “A não exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível.” (STJ, REsp 845.860/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 07.05.2009, DJe 10.06.2009). Desta forma, não há qualquer impossibilidade de repetição, diante da ausência do contrato, já que, repise-se, devem ser levadas em consideração as cobranças indicadas pelo autor. Resta, pois, analisar a legitimidade das cobranças. II.2.2 - Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) Incontroverso a cobrança da TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnê), no contrato em questão. Conforme entendimento do STJ por ocasião do julgamento do Recurso 1.255.573, proferido pela Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrentando definitivamente a questão, não é ilegal a cobrança da TAC e TEC até 30/04/2008, quando findou a vigência da Resolução CMN 3.518/2007: RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.365 - RS (20110118248-3) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIM PLES DO INDÉBIRO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Conforme se denota da leitura do acórdão do mesmo Recurso Especial, (REsp nº 1.251.331): “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame deabusividade em cada caso concreto”. (Recurso Especial 1.255.573 – RS (2011/0118248-3) – Ministra Maria Isabel Gallotti - Relatora). No caso em tela, conforme se infere doo contrato foi firmado no ano de 2010, boleto de seq. 1.1, motivo pelo qual não há que se falar em legalidade das referidas tarifas, de .modo que mantenho a condenação II.2.3 – Serviços de terceiros e registro de contrato O réu não demonstra origem de tais cobranças e efetivo repasse de tais valores, o que conduz à abusividade de suas exigências. Tal ausência de demonstração das despesas contraria, pois, o disposto no art. 5º, inciso V, da Resolução 3.518, de 6 de dezembro de 2007: Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, ao cliente oudesde que explicitadas usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: V – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Ressalte-se que, pela natureza da cobrança a prova é documental, de modo que as mesmas deveriam ter sido produzidas na fase postulatória e/ou instrutória, nesta última hipótese se caracterizado documento novo, restando, pois, preclusa a oportunidade para tanto. Portanto, no caso concreto, denota-se a abusividade e vantagem exagerada da requerida, dada vulnerabilidade do consumidor, ora requerente, tendo o contrato entabulado entre as partes, se mostrado excessivamente oneroso ao autor, na medida em que cobra por um serviço de terceiro, sem correspondente prova do efetivo serviço pelo terceiro, bem como por outros serviços, sem ao menos especificar quais seriam esses serviços ou prova da efetivação destes. É o que se extrai dos arts. 39, V e 51, I, V e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, :litteris Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza do conteúdo do contrato, o interesse das ;partes e circunstancias peculiares do caso Não fazendo a requerida prova de tais despesas, bem como do efetivo repasse de tais valores, as cobranças configuram-se como abusivas e exageradas, o que autoriza o consumidor à restituição de valor pago indevidamente. Desta forma, quanto à restituição de tais valoresmantenho a condenação II.2.4 – Fixação de valores pelo juízo a quo De início ressalto restar superada a questão dos valores fixados com base nos valores indicados pelo autor, tendo em vista o réu não ter se insurgido quanto aos mesmos a tempo e modo próprio. Ressalte-se que para afastar a presunção de legitimidade dos valores indicados pelo autor, não basta a simples alegação de que os valores são exorbitantes, mas a efetiva demonstração de que tais valores não condizem com a realidade. Bastaria ao réu, a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes, para se aferir os valores efetivamente cobrados, entretanto, conforme dito anteriormente, quedou-se o réu em promover a devida juntada do contrato aos autos. Ademais, conforme delineado no item II.2.1, a ausência de juntada do contrato por parte do réu leva à admissão de que verdadeiras as cobranças indicadas pelo autor, a título de TAC, TEC, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato, e consequentemente, como verdadeiros também, os valores indicados. Desta forma, não merece qualquer reforma a sentença proferida pelo juízo ,a quo no que tange aos valores fixados. Em suma, decido no sentido de negar provimento ao recurso do réu, nos termos acima delineados, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. III. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, NEGO ao recurso nos exatos termos desta decisão.PROVIMENTO Ante a sucumbência, condeno o recorrente/reclamado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I., na forma do Projudi. De Arapongas para Curitiba, 17 de novembro de 2015. Amarildo Clementino Soares Juiz Relator
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