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Processo:
0000493-93.2012.8.16.0079
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
João Campos Fischer Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Dois Vizinhos |
Data do Julgamento:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2015
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000493-93.2012.8.16.0079
Recurso: 0000493-93.2012.8.16.0079
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Recorrente(s):
Leonir Marcolan (CPF/CNPJ: 757.792.269-20)
Rua Teofilo Levandoski, 130 - Centro Sul - DOIS VIZINHOS/PR
Recorrido(s):
Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90)
Rua Marquês de Itu, 837 7° andar - Vila Buarque - SÃO PAULO/SP - CEP:
01.223-001
Vistos etc.
1 - A matéria em debate no presente caso já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, razão pela qual passo a analisar a pretensão
recursal monocraticamente, o que faço com fundamento no art. 557, do CPC, também
aplicável aos Juizados Especiais conforme interpretação consolidada no enunciado 13.17
das Turmas Recursas dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.
2 - Insurge-se o recorrente contra sentença que, julgando ação revisional, declarou a
legalidade da cobrança dos serviços de terceiros num contrato de financiamento
entabulado entre as partes.
Não há se falar em carência de ação, pois se trata de ação de repetição de indébito de
valores cobrados com base em cláusulas contratuais supostamente abusivas, cuja nulidade
pode ser requerida a qualquer tempo, desde que respeitados os prazos de decadência e
prescrição.
Também não há se falar em incompetência dos juizados, pois as tarifas discutidas se
encontram bem delineadas no contrato, assim como seu valor.
A alegação de decadência e prescrição também não se sustenta. Não se trata de vício do
produto, mas sim de ação de repetição de indébito fundada na alegação de cobrança
indevida derivada de cláusula contratual nula. Quanto à prescrição, tem-se que a presente
ação tem natureza pessoal e, em razão disso, o prazo de prescrição incidente é de dez anos,
conforme já decidido pelo TJ/SP:
PRESCRIÇÃO- Revisional c/c do indébito - Hipótese de ação de naturezarepetição
pessoal - Incidência do art. 205, do Código Civil atual - Prescrição em dez anos - Art. 26,
do CDC, que prevê prazo decadencial para ações embasadas em "fato do serviço", hipótese
diversa da presente - Prescrição e decadência não configurados -Recurso desprovido, no
particular. PROVA - Ônus - Inversão determinada, com base no art. 6° do Código de
Defesa do Consumidor - Presença dos requisitos legais Hipossuficiêncía financeira e
probatória verificadas - Recurso desprovido, no particular. - Mútuo CONTRATO
- Estipulações abusivas ã luz do ordenamento jurídico vigente - Possibilidade debancário
revisão pelo Judiciário, em face da relatividade do princípio do "Pacta sunt servanda" -
Revisional com pedido de parcialmente procedente - Recurso desprovido, norepetição
particular. JUROS CONTRATUAIS - - Limitação à taxa média deContrato bancário
mercado - Possibilidade - Decisão do STJ, com repercussão geral da matéria, nesse sentido
- Pedido revisional parcialmente procedente -Recurso desprovido, no particular. JUROS -
Capitalização - Inadmissibilidade, em período inferior ao anual, à míngua de previsão na
legislação de regência da matéria -Súmula 121 do E. STF - Inaplicabilidade do art. 5 o da
Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001) - Pedido
revisional parcialmente procedente - Recurso desprovido, no particular. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - Mutuo - regido pelo Código de Defesa dobancário Contrato
Consumidor - Cláusula válida, desde que não cumulada com outros encargos de mora e
desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratorios e moratórios previstos no
(juros remuneratorios à taxa média de mercado, juros moratórios e 12% ao ano,contrato
multa contratual de 2% e correção monetária) Entendimento consolidado pelo STJ, com
repercussão geral da matéria (REsp 1.063.343/RS)- Pedido revisional parcialmente
provido Recurso provido em parte para possibilitar a cobrança de comissão de
permanência nos moldes preconizados pelo STJ. BANCO DE DADOS - Serasa e SPC -
- Cobrança abusiva durante o período de adimplemento reconhecida -Contrato bancário
Mora descaracterizada - "Negativação" do nome da autora obstada - Decisão do STJ, com
repercussão geral da matéria, nesse sentido - Recurso desprovido, no particular. (Ap. n.º
0026096-27.2010.8.26.0576. Rel. Melo Colombi. 14º Câmara de Direito Privado. D. J.
30.03.2011).
3 – Quanto à abusividade e ilegalidade das cláusulas e cobranças das tarifas cobradas, o
recurso merece acolhimento em parte.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento
sobre algumas tarifas nas seguintes teses:
1º Tese:Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de
abusividade em cada caso concreto;
2º Tese:Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
3º Tese:Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Para se chegar às teses acima transcritas consignou-se, como fundamento, que, nos termos
do arts. 4º e 9º da Lei 4.595/11964, recebida pela Constituição como lei complementar,
compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a
remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as
e que, ao normas expedidas pelo CMN, tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a
orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era
essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às
instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com
exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente
contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a
sendo certo que assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição,
com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
Em suma, antes da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, vigente a partir de 30.4.2008,
as tarifas poderiam ser cobradas caso tivessem sido contratadas; já nos contratos
celebrados posteriormente à referida Resolução, somente as tarifas previstas em norma
padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil é que poderiam ser contratadas e
cobradas, desde que, é claro, respeitassem os deveres de informação e transparência
exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, seguindo o entendimento acima exposto, passa-se à análise das tarifas
questionadas na inicial.
3. 1 – Serviços de terceiros (Serviços prestados pela correspondente da arrendadora):
quando devidamente prevista no contrato, a cobrança por serviço de terceiro (ou outra
denominação para o mesmo fato gerador) é válida nos contratos entabulados até
25.02.2011, quando, então, passou a viger a Resolução CMN 3.954/2011 que, em seu
artigo 17, vedou sua cobrança. Antes dessa data, sua cobrança estava permitida pela
Resolução CMN 3.518/2007.
No entanto, além da previsão contratual e da autorização normativa do Conselho
Monetário Nacional, o contrato deve discriminar, em atenção ao dever de informação
incidente por força do arts. 6º, inciso III e 31, ambos do CDC, qual o serviço prestado,
(TJPR – 18ª C.Cível – AC –quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante
953855-0 – Foz do Iguaçu – Rel.: Renato Lopes de Paiva – j. 11.12.201; TJPR – 17ª
C.Cível – AC – 1072362-5 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.:
Luis Sérgio Swiech – j. 27.11.2013; TJPR – 17ª C. Cível – AC – 1058349-0 – Foro
Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.
Tito Campos de Paula – j. 13.11.2013).
No caso dos autos, apesar do serviço de terceiro e a despesa com promotora de vendas
terem constado no contrato e apesar deste ter sido entabulado antes da vigência da
Resolução 3.954/2011, não houve a discriminação da natureza dos serviços, de quem os
prestou e de qual foi o proveito obtido pelo consumidor, de modo que sua cobrança se
apresenta abusiva e, portanto, os valores pagos pela parte autora devem ser ressarcidos.
3. 2 – Dos juros remuneratórios: como os custos e tarifas questionados, com exceção da
TEC, não foram cobrados de uma única vez, mas compuseram o valor das prestações,
sobre as quais incidiram os juros remuneratórios, o cálculo do valor a ser devolvido deve
ser feito com a utilização das mesmas taxas de juros cobrada no contrato.
4 – Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento ao
recurso para declarar a ilegalidade da cobrança de serviços de terceiros no contrato
entabulado entre as partes e para condenar a requerida a restituir ao requerente a
importância equivalente a 60 prestações de R$ 28,47 (vinte e oito reais e quarenta e sete
centavos), relativas ao valor decorrente do acréscimo derivado da cobrança de serviços de
terceiros em cada parcela do contrato, acrescida de correção monetária, pela média do
INPC c/c IGP-DI, a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, de 1% ao
mês, a partir da citação.
Sem condenação em verbas de sucumbência.
P. R. I.
Curitiba, 14 de abril de 2015.
João Campos Fischer
Juiz Recursal
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000493-93.2012.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JOÃO CAMPOS FISCHER - J. 14.04.2015)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000493-93.2012.8.16.0079 Recurso: 0000493-93.2012.8.16.0079 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): Leonir Marcolan (CPF/CNPJ: 757.792.269-20) Rua Teofilo Levandoski, 130 - Centro Sul - DOIS VIZINHOS/PR Recorrido(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) Rua Marquês de Itu, 837 7° andar - Vila Buarque - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.223-001 Vistos etc. 1 - A matéria em debate no presente caso já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, razão pela qual passo a analisar a pretensão recursal monocraticamente, o que faço com fundamento no art. 557, do CPC, também aplicável aos Juizados Especiais conforme interpretação consolidada no enunciado 13.17 das Turmas Recursas dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná. 2 - Insurge-se o recorrente contra sentença que, julgando ação revisional, declarou a legalidade da cobrança dos serviços de terceiros num contrato de financiamento entabulado entre as partes. Não há se falar em carência de ação, pois se trata de ação de repetição de indébito de valores cobrados com base em cláusulas contratuais supostamente abusivas, cuja nulidade pode ser requerida a qualquer tempo, desde que respeitados os prazos de decadência e prescrição. Também não há se falar em incompetência dos juizados, pois as tarifas discutidas se encontram bem delineadas no contrato, assim como seu valor. A alegação de decadência e prescrição também não se sustenta. Não se trata de vício do produto, mas sim de ação de repetição de indébito fundada na alegação de cobrança indevida derivada de cláusula contratual nula. Quanto à prescrição, tem-se que a presente ação tem natureza pessoal e, em razão disso, o prazo de prescrição incidente é de dez anos, conforme já decidido pelo TJ/SP: PRESCRIÇÃO- Revisional c/c do indébito - Hipótese de ação de naturezarepetição pessoal - Incidência do art. 205, do Código Civil atual - Prescrição em dez anos - Art. 26, do CDC, que prevê prazo decadencial para ações embasadas em "fato do serviço", hipótese diversa da presente - Prescrição e decadência não configurados -Recurso desprovido, no particular. PROVA - Ônus - Inversão determinada, com base no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor - Presença dos requisitos legais Hipossuficiêncía financeira e probatória verificadas - Recurso desprovido, no particular. - Mútuo CONTRATO - Estipulações abusivas ã luz do ordenamento jurídico vigente - Possibilidade debancário revisão pelo Judiciário, em face da relatividade do princípio do "Pacta sunt servanda" - Revisional com pedido de parcialmente procedente - Recurso desprovido, norepetição particular. JUROS CONTRATUAIS - - Limitação à taxa média deContrato bancário mercado - Possibilidade - Decisão do STJ, com repercussão geral da matéria, nesse sentido - Pedido revisional parcialmente procedente -Recurso desprovido, no particular. JUROS - Capitalização - Inadmissibilidade, em período inferior ao anual, à míngua de previsão na legislação de regência da matéria -Súmula 121 do E. STF - Inaplicabilidade do art. 5 o da Medida Provisória 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001) - Pedido revisional parcialmente procedente - Recurso desprovido, no particular. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Mutuo - regido pelo Código de Defesa dobancário Contrato Consumidor - Cláusula válida, desde que não cumulada com outros encargos de mora e desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratorios e moratórios previstos no (juros remuneratorios à taxa média de mercado, juros moratórios e 12% ao ano,contrato multa contratual de 2% e correção monetária) Entendimento consolidado pelo STJ, com repercussão geral da matéria (REsp 1.063.343/RS)- Pedido revisional parcialmente provido Recurso provido em parte para possibilitar a cobrança de comissão de permanência nos moldes preconizados pelo STJ. BANCO DE DADOS - Serasa e SPC - - Cobrança abusiva durante o período de adimplemento reconhecida -Contrato bancário Mora descaracterizada - "Negativação" do nome da autora obstada - Decisão do STJ, com repercussão geral da matéria, nesse sentido - Recurso desprovido, no particular. (Ap. n.º 0026096-27.2010.8.26.0576. Rel. Melo Colombi. 14º Câmara de Direito Privado. D. J. 30.03.2011). 3 – Quanto à abusividade e ilegalidade das cláusulas e cobranças das tarifas cobradas, o recurso merece acolhimento em parte. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento sobre algumas tarifas nas seguintes teses: 1º Tese:Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2º Tese:Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3º Tese:Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Para se chegar às teses acima transcritas consignou-se, como fundamento, que, nos termos do arts. 4º e 9º da Lei 4.595/11964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as e que, ao normas expedidas pelo CMN, tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, ‘a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a sendo certo que assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. Em suma, antes da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, vigente a partir de 30.4.2008, as tarifas poderiam ser cobradas caso tivessem sido contratadas; já nos contratos celebrados posteriormente à referida Resolução, somente as tarifas previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil é que poderiam ser contratadas e cobradas, desde que, é claro, respeitassem os deveres de informação e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, seguindo o entendimento acima exposto, passa-se à análise das tarifas questionadas na inicial. 3. 1 – Serviços de terceiros (Serviços prestados pela correspondente da arrendadora): quando devidamente prevista no contrato, a cobrança por serviço de terceiro (ou outra denominação para o mesmo fato gerador) é válida nos contratos entabulados até 25.02.2011, quando, então, passou a viger a Resolução CMN 3.954/2011 que, em seu artigo 17, vedou sua cobrança. Antes dessa data, sua cobrança estava permitida pela Resolução CMN 3.518/2007. No entanto, além da previsão contratual e da autorização normativa do Conselho Monetário Nacional, o contrato deve discriminar, em atenção ao dever de informação incidente por força do arts. 6º, inciso III e 31, ambos do CDC, qual o serviço prestado, (TJPR – 18ª C.Cível – AC –quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante 953855-0 – Foz do Iguaçu – Rel.: Renato Lopes de Paiva – j. 11.12.201; TJPR – 17ª C.Cível – AC – 1072362-5 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Luis Sérgio Swiech – j. 27.11.2013; TJPR – 17ª C. Cível – AC – 1058349-0 – Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel. Tito Campos de Paula – j. 13.11.2013). No caso dos autos, apesar do serviço de terceiro e a despesa com promotora de vendas terem constado no contrato e apesar deste ter sido entabulado antes da vigência da Resolução 3.954/2011, não houve a discriminação da natureza dos serviços, de quem os prestou e de qual foi o proveito obtido pelo consumidor, de modo que sua cobrança se apresenta abusiva e, portanto, os valores pagos pela parte autora devem ser ressarcidos. 3. 2 – Dos juros remuneratórios: como os custos e tarifas questionados, com exceção da TEC, não foram cobrados de uma única vez, mas compuseram o valor das prestações, sobre as quais incidiram os juros remuneratórios, o cálculo do valor a ser devolvido deve ser feito com a utilização das mesmas taxas de juros cobrada no contrato. 4 – Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento ao recurso para declarar a ilegalidade da cobrança de serviços de terceiros no contrato entabulado entre as partes e para condenar a requerida a restituir ao requerente a importância equivalente a 60 prestações de R$ 28,47 (vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), relativas ao valor decorrente do acréscimo derivado da cobrança de serviços de terceiros em cada parcela do contrato, acrescida de correção monetária, pela média do INPC c/c IGP-DI, a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. Curitiba, 14 de abril de 2015. João Campos Fischer Juiz Recursal
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