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Acórdão
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Recurso Inominado nº 0019124-23.2011.8.16.0014 oriundo do 3º Juizado Especial Cível de Londrina. Recorrente: CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A, Flavia da Cunha e Castro e Leandro Isaias Campi de Almeida Recorrido: os mesmos Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO VIAGEM – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO – PACOTE DE TURISMO PARA O EXTERIOR – NEVASCA - CANCELAMENTO DE VOO – RECUSA DA SEGURADO E DA AGÊNCIA DE VIAGEM EM ASSISTIR OS CONSUMIDORES – DESCASO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MATERIAL COMPROVADO EM PARTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MAJORADO PARA R$4.000,00 PARA CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$8.000,00 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. Recurso dos autores conhecidos e parcialmente providos. Recurso do réu conhecido e desprovido. Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Flavia da Cunha e Castro e Leandro Isaias Campi de Almeida em face de CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A, em que alegam os autores terem contratado os serviços da requerida para viagem turística nos Estados Unidos, pactuando a aquisição de passagens aéreas, estadias e seguro viagem. A assistência viagem contratada previu a cobertura para cancelamento e/ou interrupção de viagem, com pagamento de US$2.000,00 (dois mil dólares), acrescidos o reembolso de despesas de até US$500,00 (quinhentos dólares). Ocorre que o voo dos autores na cidade de Nova Iorque foi cancelado devido às nevascas na região, sendo remanejado para dali três dias. Em contato com a requerida, foram informados que o seguro contratado não cobria os atrasos/cancelamento de voos em decorrência de nevascas. Assim, os autores ficaram por três dias na cidade de Nova Iorque sem qualquer assistência da empresa; ainda, P.V. quando do retorno ao Brasil à bagagem do primeiro autor não foi localizada demorando dois dias para ser entregue. Aduzem terem desembolsados gastos adicionais na cidade de Nova Iorque com o cancelamento do voo: a) R$152,10 com táxi ida e volta para o aeroporto JFK; b) R$832,29 com três diárias adicionais na cidade de Nova Iorque; c) R$238,37 desembolsados com a reserva do carro, relativo ao período não usufruído; d) R$1.014,00 desembolsados com refeições no período de três dias em Nova Iorque. Assim, totalizou-se R$1.690,00 de desembolso adicional com o cancelamento do voo em Nova Iorque. Ao final requereram a condenação da requerida ao pagamento de a) R$8.703,50 à título de cobertura do seguro viagem em decorrência do cancelamento da passagem e extravio da bagagem do 1º autor; b) a restituição em dobro de R$349,83 relativo às três diárias que os autores perderam na cidade de Orlando; c) R$421,62 desembolsados em ligações telefônicas; d) indenização por danos morais. A decisão singular julgou procedente o pedido inicial condenando a ré a pagar aos autores a importância de R$4.000,00, sendo R$2.000,00 para cada autor; ainda, condenou ao pagamento de R$349,83 referente à estadia não usufruída. (evento 118.1) Inconformados os autores interpuseram recurso inominado, alegando em síntese: a) que o juízo singular fundamentou a improcedência do pedido a restituição dos valores previstos no contrato de seguro na cláusula 235 da apólice 4.2.3, todavia, cláusula não foi objeto de defesa, não constando que se refere ao contrato entabulado entre as partes; b) que devida a restituição dos valores desembolsados com ligações telefônicas para o Brasil, eis que sequer contestado pela requerida; c) pela majoração da indenização por danos morais. (evento 128.1) No recurso inominado interposto a requerida CVC alegou em síntese: a) que os autores desistiram da ação ajuizada em face da seguradora, razão pela qual não poderá ser imposto a parte ré o P.V. dever de ressarcir os danos materiais alegados; b) inexistência de danos morais indenizáveis. (evento 130.1) Os recursos foram recebidos (evento 134.1) e as contrarrazões apresentadas (evento 141.1). É o relatório Decido. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. Primeiramente, verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, assegura-se ao consumidor a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. Inicialmente caberá tecer algumas considerações: Os autores adquiriram um pacote de turístico para os Estado Unidos junto à requerida CVC Brasil Operadora e Agências de Viagens S/A. No momento da contratação dos serviços foi oferecido aos autores a aquisição de um seguro viagem da empresa Travel ACE International, possuindo validade no período de 23/12/2010 a 28/12/2010 (evento 1.5). Portanto, a reclamada integra a cadeia de fornecedores envolvidos no negócio, do que decorre sua responsabilização solidária, consoante disposição do artigo 25, §1º, do CDC1. Com efeito, o contrato relativo ao seguro possui particularidades que lhe são inerentes, cumprindo-se por meio dos responsáveis por sua administração. Todavia, restou incontroverso nos 1 Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. P.V. autos que os reclamantes adquiriram esse serviço com o restante do pacote turístico contratado, o que reforça o regime de solidariedade imposto. Ademais, não constam nos autos que aos reclamantes tenham sido apesentados os termos do contrato com a seguradora, pois, como sobredito, todos os esclarecimentos a respeito da cobertura securitária foram veiculados pela reclamada. Ainda, quanto aos termos do contrato securitário, por estarmos diante de uma relação de consumo, aplicável ao caso a regra do artigo 47 do CDC, devendo as cláusulas ali previstas serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. O juízo a quo fundamentou sua decisão na cláusula 23.5 da apólice 4.2.32, entendendo que os reclamantes não comprovaram serem os valores desembolsados irrecuperáveis. Todavia, diante da aplicação da lei consumerista, fazem jus os reclamantes aos valores que comprovadamente desembolsaram com o cancelamento do voo, devendo o valor ser limitado ao definido na apólice. Ressalta-se que ao seguro contratado no valor de US$2.000,00 funciona como um plano de ressarcimento, caso o contratante enfrente situação que exige gastos além do previsto com a viagem, sendo que o valor previsto em contrato será pago ao viajante após a comprovação de seu desembolso. Assim, nos ter da apólice contratada fazem jus os autores a restituição dos valores desembolsados na cidade na Nova Iorque pelo período de três dias em que houve o cancelamento do voo e que restaram comprovados nos autos, limitados ao valor previsto na apólice de US$2.000,00 para cada reclamante. Das provas produzidas restou comprovada a estadia no hotel 373 em Nova Iorque pelo período de 27/12/2010 a 30/12/2010 2 Cláusula 23.5 - CANCELAMENTO E INTERRUPÇAO DE VIAGEM (cláusula da apólice 4.2.3): É a garantia do pagamento ao segurado ou beneficiário de uma indenização visando ressarci-lo das perdas irrecuperáveis com depósito e/ou despesas pagas por antecipação em referência a sua viagem, limitado ao capital assegurado em definitivo na apólice (...) P.V. totalizando a importância de R$832,29 (US$492,48 – dólar R$1,69) (evento 1.3); além da importância de R$349,83 reconhecidos pelo juízo a quo relativo às estadias que os reclamantes não usufruíram na cidade de Orlando. Com relação aos valores desembolsados com táxi e alimentação entendo não terem os reclamantes comprovado tais gastos. Salienta-se que o prêmio securitário somente é devido aos valores comprovados, apesar de ser incontroverso a ocorrência do dano com o cancelamento do voo, deveriam os reclamantes terem comprovados todos os valores desembolsados, eis que o prêmio previsto no valor de US$2.000,00 é dado aos segurados como ressarcimento, isto é, com a comprovação dos valores em decorrência do cancelamento da viagem, portanto, tais valores não podem ser presumidos. Com relação ao valor desembolsado com ligações telefônicas para o Brasil, sem razão os reclamantes, eis que se referem a todo o período que permaneceram nos Estado Unidos e, que, portanto, não demonstram ser decorrente do cancelamento do voo, e sim, de ligações pessoais dos reclamantes (evento 1.4); da mesma foram, não foram comprovados os valores adicionais pago com o aluguel do carro em Orlando. Ainda, sem razão os reclamantes quanto à indenização no importe de US$500,00 relativo ao extravio da bagagem do 1º reclamante, posto que a bagagem foi localizada e enviada ao reclamante, não restando demonstrado qualquer dano pela sua demora. Tendo os reclamantes entabulado com a ré contrato de seguro viagem, buscando com isso, evitar danos em decorrência de imprevistos, e, negando-se a demandada a cumprir com o que fora avençado, mostra-se viável, no caso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral. O dano de natureza extrapatrimonial é ressarcível sempre e independentemente de sua origem, se contratual ou não, P.V. porquanto a Constituição Federal não faz distinção acerca natureza do dano. Assim, quanto à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante mostra ínfimo ao dano descrito nos autos, posto que, os reclamantes ao contratarem os serviços da reclamada, buscaram não somente a assistência no Brasil, mas também no exterior, e de modo diverso, a reclamada negou aos reclamantes o auxilio enquanto estavam nos Estados Unidos, tratando com descaso e desrespeito os consumidores, configurando, assim, a falha na prestação de seus serviços na forma do artigo 14 do CDC. Outrossim entendo pela majoração do quantum fixado para R$4.000,00 para cada reclamante, totalizando R$8.000,00 a título de indenização por danos morais. Ante o exposto: a) voto pelo parcial provimento do recurso interposto pelos autores para majorar a indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais); e, condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$832,29 a título de ressarcimento dos danos materiais; mantendo-se, no mais, a decisão singular. Por sua vez, condeno a parte nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. b) voto pelo desprovimento do recurso interposto pela reclamada. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e parágrafo único do P.V. artigo 21 do Código de Processo Civil, deve ser a parte ré/recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly (sem voto), e dele participaram o Senhor Juiz Gustavo Tinôco de Almeida e Senhoras Juízas Renata Ribeiro Bau e Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (relatora). Curitiba, 17 de junho de 2013. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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