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Acórdão
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F Recurso Inominado nº. 0036565-59.2012.8.16.0021, oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel. Recorrentes: TVLX Viagens e Turismo S/A - Viajanet. Recorridos: Gerson Luiz Armiliato e Márcia de Fátima de Souza Armiliato. Interessada: Copa Air Lines. Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. PASSAGENS E HOTEL PREVIAMENTE RESERVADOS. REACOMODAÇÃO DE VOO. POSSÍVEL PRÁTICA DE OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. NÃO SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM TEMPO RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00) IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Gerson Luiz Armiliato, Márcia de Fátima de Souza Armiliato e Alexandre Armiliato em face de TVLX Viagens e Turismo S/A – Viajanet e Copa Air Lines. Contam os requerentes que contrataram com a primeira requerida um pacote turístico de uma semana para Punta Cana, na República Dominicana. Narram que para a compra efetuaram dois pagamentos, um de R$ 4.387,00 (quatro mil trezentos e oitenta e sete reais) na data de 27.06.2012 e outro em 05.07.012, no valor de R$ 4.355,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais). Alegam que em 08.07.2013 receberam o voucher das reservas e, concomitantemente, a segunda requerida emitiu F a reserva FET53Z, informando que o pagamento das passagens aéreas ocorreu em 08.07.2012. Sustentam que em 10.11.2012 a primeira requerida lhes comunicou que em razão de um overbooking no voo contratado, não haveria mais assentos disponíveis, ensejando, assim, o cancelamento das passagens aéreas. Mediante tal situação, aduzem que entraram em contato com a segunda requerida a fim de tentar alguma reacomodação, não logrando êxito. Ante a posição da companhia aérea, afirmam que em 13.11.2012 requereram junto à primeira requerida a imediata devolução dos valores pagos, todavia, a empresa turística somente respondeu a solicitação na data de 19.11.2011, informando ainda que o prazo para devolução dos valores pagos demoraria até quatro meses. Assim sendo, pleiteiam reparação dos danos materiais, bem como indenização por danos morais. 2. A sentença de evento nº 42 julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face de Alexandre Armiliato e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as requeridas a restituir o importe de R$ 651,68 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), bem como ao pagamento do total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Inconformada, a requerida TVLX Viagens e Turismo S/A – Viajanet interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) ausência de responsabilidade; b) culpa exclusiva de terceiro; c) que teria devolvido o valor recebido; d) ausência de dano material a ser restituído; e) inocorrência de danos morais; f) alternativamente, minoração do quantum arbitrado. 3. De início insta salientar que no caso em análise estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14 do CDC). 4. A recorrente não pode se isentar da responsabilidade de indenizar os danos causados, em razão do dever de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer F perante os destinatários dessas ofertas. Neste caso, a responsabilidade civil da recorrente é pautada na teoria do risco proveito (art. 927, CC), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados, só podendo esta ser elidida mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior. Para que surja o dever da recorrente indenizar, basta a prova do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da prova de culpa. Assim sendo, no presente caso a responsabilidade é solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme estabelece o art. 25, §1º, do CDC. 5. O overbooking se caracterizou pela impossibilidade dos recorridos embarcarem em seus voos previstos, em decorrência de excesso de passageiros. No caso, ainda que overbooking por si só, não possa ser considerada uma prática ilícita, o dever de indenizar decorre da falha na prestação de serviço, vez que os recorridos não tiveram informações claras sobre o ocorrido, nem assistência adequada. Some-se a isso a morosidade e desídia da recorrente no que tange ao pedido de reembolso efetuado pelos recorridos na data de 13.11.2012 (conforme evento nº 1.14 do PROJUDI), haja vista que somente em 19.11.2012 respondeu à solicitação, informando ainda que tal procedimento seria realizado em um prazo de 60 a 120 dias (evento nº 1.15 do PROJUDI). Abaixo, seguem precedentes deste Colegiado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. HOTEL PREVIAMENTE RESERVADO. AUSÊNCIA DE VAGAS QUANDO DA CHEGADA DA AUTORA AO ESTABELECIMENTO. POSSÍVEL PRÁTICA DE OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA E DA OPERADORA DE TURISMO. NÃO SOLUÇÃO DO PROBLEMA EM TEMPO RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00) IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ATENDENDO ÀS PECULIARIDADES F DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI nº 20110004286-2. Juiz Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. DJ: 06/10/2011). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VENDA DE PASSAGENS EM NÚMERO SUPERIOR À CAPACIDADE DA AERONAVE - OVERBOOKING - REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO - ATRASO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS, BEM COMO DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS - DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, NÃO DESTOANDO DOS PATAMARES MANTIDOS POR ESTA TURMA RECURSAL - R$ 7.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI nº 2010.0011404-7/0. Juiz Relator: Telmo Zaions Zainko). 7. Neste passo, verifico que os danos morais restaram plenamente configurados, pois a falha na prestação dos serviços da requerida causou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Assim, resta evidente que as requeridas não prestaram o serviço da forma adequada e frustrou a expectativa da viagem da autora. Neste ínterim, aplicável ao caso o artigo 14 do CDC que dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços para a reparação dos danos causados ao consumidor, diante de defeito na prestação dos seus serviços. Assim, totalmente escorreita a decisão singular. 8. Em se tratando dos supostos danos materiais a serem ressarcidos, razão assiste à recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que os recorridos adquiriram passagens com itinerário Foz do Iguaçu – Porto Alegre (ida e volta) junto às empresas Webjet e Tam (evento nº 1.11 do PROJUDI). Neste sentido, resta incontroverso que a empresa recorrente ficou alheia à tal contratação, não podendo lhe ser imputado um ressarcimento de valor pago por passagens aéreas adquiridas com terceiros. 9. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência F pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. No caso em questão fora fixada a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, em especial a situação econômica das requeridas, sobretudo, a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato, tem-se que o quantum arbitrado deve ser mantido, não sendo excessivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Relatório em sessão. 2. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, o recurso merece parcial provimento, a fim reformar a sentença para afastar a condenação de danos materiais, arbitrada em R$ 651,68 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos). Ressalvado o entendimento deste relator quanto à aplicação nestes casos do Enunciado 158 do Fonaje, em homenagem ao posicionamento majoritário nesta Turma Recursal, logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso condeno-o ao pagamento de 50% das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 3. Dispositivo. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Única do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, F conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled A. Rodrigues da Costa, com voto e, dele participou, com voto, a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. Curitiba, 05 de dezembro de 2013. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
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