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Acórdão
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Recurso Inominado nº 0010536-98.2012.8.16.0173 oriundo do Juizado Especial Cível de Umuarama. Recorrente: Groupon Serviços Digitais Ltda Recorrido: Eduardo Meirelles Noviello Ferreira Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA PROMOCIONAL PELA INTERNET – PACOTE DE VIAGEM - GROUPON COMPRAS COLETIVAS - APLICAÇÃO DO CDC - RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA – RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO – SITE DE COMPRA COLETIVA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO – CANCELAMENTO UNILATERAL DO PACOTE DE VIAGEM – FRUSTRADAS AS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Eduardo Meirelles Noviello Ferreira em face de Groupon Serviços Digitais Ltda e Star Travel Service. Narra o autor que adquiriu junto às requeridas pacote de viagens para Lisboa e Paris, no valor de R$ 2.904,50. Alega que poucos dias antes da viagem recebeu e-mail informando o término da parceria entre as empresas e o cancelamento do pacote. Assim, requer ser ressarcido pelos valores pagos, bem como pelos abalos sofridos. A sentença singular (evento 28.1) julgou procedente o pedido inicial, com o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.331,19 (três mil e trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). VTB. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado (evento 37.1) alegando, em síntese, que a responsabilidade é da empresa anunciante; ainda, que o pagamento de danos materiais e morais são indevidos. É o relatório Decido. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. No caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). A legitimidade da parte se infere do disposto nos artigos 3º. e 18 do CDC que preveem a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. A cadeia de fornecimento, conforme a lição de Cláudia Lima MARQUES, nos Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pode ser assim definida: “A cadeia de fornecimento pode ser entendida como o fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores.” VTB. Deve-se destacar que todos os participantes da cadeia produtiva respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços e produtos. Portanto, à recorrida Groupon não exime a responsabilidade pelos danos causados aos recorrentes que tiveram suas expectativas de viagem ao exterior frustradas, diante do cancelamento injustificado da viagem adquirida. Ademais, ao veicular informações promocionais de venda coletiva e auferir lucro mediante tal atividade, deverá ser solidariamente responsáveis aos danos causados aos consumidores decorrente na falha na prestação dos serviços, ou como no caso, em que os serviços contratados sequer foram prestados. Oportuno colacionar jurisprudência desta Corte: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA PROMOCIONAL VIA INTERNET - GROUPON COMPRAS COLETIVAS - APLICAÇÃO DO CDC - RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 35 E 37 DO CDC E DO ENUNCIADO Nº 8.1 TRU - SENTENÇA REFORMADA. (Processo: 0004400- 02.2011.8.16.0018/0, Relator(a): CRISTIANE SANTOS LEITE, Data da Publicação: 21/05/2012, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal) (grifei) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET - SITE DE COMPRAS COLETIVAS - ATRASO NA ENTREGA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAIS CONFIGURADOS - ENUNCIADO 8.1 TRU - RESPONSABILIDADE DO SITE DIVULGADOR - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDA - SENTENCA MANTIDA. (Processo: 0007632- 98.2011.8.16.0025/0, Relator(a): Mychelle Pacheco Cintra, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal, Data da Publicação: 24/04/2012) (grifei) VTB. No mérito, o dano moral torna-se evidenciado na medida em que os recorrentes tiverem suas expectativas frustradas pelo cancelamento injustificado da viagem. Ocorre à viagem foi cancelada de forma unilateral e um mês antes da data designada para partida, não oferecendo tempo hábil para que os recorrentes viessem a programar uma nova viagem, frustrando suas expectativas. Assim, restou configurada a responsabilidade da recorrida Groupon em decorrência da falha na prestação de serviços, impondo aos recorrentes experimentar transtornos que ultrapassam o mero dissabor, pois contrataram previamente o pacote turístico e este restou descumprido. A indenização por danos morais mostra-se devida, pois a situação evidenciada nos autos demonstra perfeitamente a situação de descaso enfrentado pelos consumidores, demonstrando visivelmente os transtornos sofridos pelos recorrentes, além do desgosto e sentimento de impotência inerentes à situação, já que os autores, que acreditava que estava com a viagem marcada, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral um mês antes da data designada para a partida, frustrando a expectativa justa e previamente remunerada. Configurada está à responsabilidade civil da parte demandada pela inobservância do dever de prestar assistência ao seu cliente. A propósito, é o entendimento desta Corte: RECURSO INOMINADO - VIAGEM TURÍSTICA - NAVIO - CANCELAMENTO INDEVIDO - DESCASO E FALTA DE RESPEITO COM O CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO (R$ 3.500,00 PARA CADA RECLAMADA) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA VTB. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Data da Publicação: 29/03/2010, Relator(a): HORACIO RIBAS TEIXEIRA, Órgão Julgador: TURMA RECURSAL ÚNICA, Processo: 20100000241-8) (grifei) Os danos materiais restaram devidos, haja vista que a parte requerida não comprovou a devolução dos valores pagos (evento 21.1 – contestação). Quanto à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. À luz deste raciocínio, a indenização arbitrada em R$6.000,00 (seis mil reais) está em conformidade com as provas produzidas nos autos, conforme os critérios acima mencionados e de acordo com os parâmetros fixados por esta Turma Recursal. Ante o exposto, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Ana Paula Kaled Accioly (com voto), e dele participaram o Senhor Juiz VTB. Gustavo Tinôco de Almeida e a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (relatora). Curitiba, 21 de novembro de 2013 Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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