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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Sede Mauá, n. 920, 28º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR. CEP: 80.030-200. Recurso Inominado n. 0003731-34.2011.8.16.0119 Página 1 de 6 Recurso Inominado nº 0003731-34.2011.8.16.0119 oriundo do Juizado Especial Cível de Nova Esperança Recorrente: Camilo Distribuidora de Alimentos Ltda Recorrido: Itamar Queiroz de Assis Relator: Juiz Leonardo Luiz Selbach RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRENCIA. POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de ação de reparação por danos morais aforada por Itamar Queiroz de Assis em face de Camilo Distribuidora de Alimentos Ltda, oportunidade na qual argumentou o reclamante que, de forma vexatória, o funcionário da reclamada (segurança) acusou-o de furto, fazendo-o passar por momentos constrangedores diante de consumidores e funcionários do mercado demandado. A sentença (mov. 36.1 e 38.1) julgou procedente o pedido “CONDENANDO a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais na forma da fundamentação acima exposta, valor este que deverá ser devidamente corrigido pelos índices legais e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o Enunciado 12.13 da TR/PR”. Inconformada, a reclamada apresentou recurso inominado (mov. 48.1) alegando a preliminar de nulidade da sentença por violação do direito da ampla defesa, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e no mérito sustentou a inexistência de dano moral, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Sede Mauá, n. 920, 28º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR. CEP: 80.030-200. Recurso Inominado n. 0003731-34.2011.8.16.0119 Página 2 de 6 bem como insurgiu-se quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese os argumentos quanto à nulidade da sentença por inverter o ônus da prova no momento da prolação, ferindo assim, a ampla defesa, esta não deve prosperar. Há que se pontuar que estabelecem o Princípio da Cooperação e a lealdade processual que as provas são dirigidas ao julgador – ou seja, pertencem ao juízo, não às partes – e sua produção se constitui em um ônus, não em uma obrigação, devendo as partes se ater à busca da verdade e da realidade dos fatos, não lhes sendo autorizada a condução das provas a seu bel prazer, tão somente para se beneficiar. Assim, não há óbice ao reconhecimento da inversão do ônus da prova no momento da prolação da sentença, pois cabia à recorrente, quando da contestação, prever a possibilidade de inversão do ônus da prova e trazer todos os elementos de convicção de que dispunha para fins de se promover a lealdade processual. Acertada a jurisprudência do STJ, a qual compartilha do posicionamento acima consignado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.MOMENTO. SENTENÇA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Sede Mauá, n. 920, 28º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR. CEP: 80.030-200. Recurso Inominado n. 0003731-34.2011.8.16.0119 Página 3 de 6 POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ não se pacificou quanto à possibilidade de o juízo inverter o ônus da prova no momento de proferir a sentença numa ação que discuta relação de consumo. 2. O Processo Civil moderno enfatiza, como função primordial das normas de distribuição de ônus da prova, a sua atribuição de regulara atividade do juiz ao sentenciar o processo (ônus objetivo da prova). Por conduzirem a um julgamento por presunção, essas regras devem ser aplicadas apenas de maneira excepcional. 3. As partes, no Processo Civil, têm o dever de colaborar com a atividade judicial, evitando-se um julgamento por presunção. Os poderes instrutórios do juiz lhe autorizam se portar de maneira ativa para a solução da controvérsia. As provas não pertencem à parte que as produziu, mas ao processo a que se destinam. 4. O processo não pode consubstanciar um jogo mediante o qual seja possível às partes manejar as provas, de modo a conduzir o julgamento a um resultado favorável apartado da justiça substancial. A ênfase no ônus subjetivo da prova implica privilegiar uma visão individualista, que não é compatível com a teoria moderna do processo civil. 5. Inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista. Essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência. 6. A exigência de uma postura ativa de cada uma das partes na instrução do processo não implica obrigá-las a produzir prova contra si mesmas. Cada parte deve produzir todas as provas favorável de que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Sede Mauá, n. 920, 28º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR. CEP: 80.030-200. Recurso Inominado n. 0003731-34.2011.8.16.0119 Página 4 de 6 dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito algum na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença. 7. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1125621 MG 2009/0132377-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2011). Não obstante existam posicionamentos diversos, no presente caso, ponderando o rol de provas das quais a recorrente poderia produzir para sua defesa (depoimentos, filmagens, etc.), bem como a situação do caso concreto, autorizada e acertada se revela a inversão do ônus da prova, mesmo que apenas quando da prolação da sentença. Desta forma não há que se falar em nulidade com relação à inversão do ônus da prova, uma vez que é flagrante a situação de vulnerabilidade do consumidor recorrido, pois que se trata de pessoa física contratante do serviço, este acordado mediante contrato de adesão. Diante da verossimilhança das alegações do recorrido, bem como de sua hipossuficiência em relação aos recorrentes, compreende-se que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC foi aplicada acertadamente. Denota-se, assim, a ocorrência de dano moral, conforme bem balizado na sentença. Vislumbra-se a ocorrência de todos os requisitos para configuração do dano moral no presente caso, constituindo a conduta do agente na ação do segurança que abordou o recorrido; o dano na situação vexatória e o nexo causal no liame existente entre a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Sede Mauá, n. 920, 28º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR. CEP: 80.030-200. Recurso Inominado n. 0003731-34.2011.8.16.0119 Página 5 de 6 conduta do funcionário da recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, sendo oportuno ressaltar-se que no caso concreto a responsabilidade é objetiva, não havendo, portanto, a necessidade da análise do elemento culpa. A fixação do valor da indenização por dano moral não pode ser por outra forma que não o arbitramento judicial, levando-se em consideração as consequências do ato, a extensão do dano, o grau da culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica das partes. Em verdade, a indenização por dano moral objetiva duplo aspecto: compensar a vítima pelo sofrimento decorrente do dano e punir o infrator, desestimulando-o à prática de novas condutas danosas análogas (Teoria do Desestímulo). Caio Mário pondera que na indenização por dano moral deve prevalecer um duplo jogo de noções: “a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia: não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo (...) b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo- lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta”.(In Instituições de direito civil. 17.ed., vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 235.) No caso dos autos, os parâmetros a serem considerados são os seguintes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Sede Mauá, n. 920, 28º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR. CEP: 80.030-200. Recurso Inominado n. 0003731-34.2011.8.16.0119 Página 6 de 6 - a condição financeira das partes (o autor, operador de caldeira, e o réu, Empresa Limitada); - o dolo do réu, haja vista que tinha a intenção de macular a imagem do autor perante a sociedade; Feitas estas ponderações, é justo e razoável a indenização arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que atenderá ao duplo objetivo da condenação por dano moral (compensação somada à punição). Voto pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, os quais fixo em 15% do valor da condenação. III. Dispositivo Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (com voto), e dele participaram o Senhor Juiz Leonardo Luiz Selbach (relator), o Senhor Juiz Aldemar Sternadt. Curitiba, 12 de junho de 2015. [ASSINADO DIGITALMENTE] LEONARDO LUIZ SELBACH JUIZ RELATOR
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