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Processo:
0005731-43.2013.8.16.0052
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Barracão |
Data do Julgamento:
Sun Feb 07 00:00:00 BRST 2016
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Fonte/Data da Publicação:
Sun Feb 07 00:00:00 BRST 2016 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0005731-43.2013.8.16.0052
Recurso: 0005731-43.2013.8.16.0052
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): SERASA S.A
Recorrido(s): JUCLEIDE FATIMA DOS SANTOS FIUZA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -
CONCENTRE SCORING - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO –
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO Nº
1.419.697-RS - SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela c/c reparação por
danos morais, qual alega a parte autora ter sofrido grave lesão em razão da prática –concentre scoring
método para avaliação de risco de concessão de crédito.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a ré ao
pagamento dos danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da
sentença.
O recurso foi recebido.
Voto.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste
recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Cuida-se de demanda que trata de “natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade
de violação a princípios e regras do código de defesa do consumidor capaz de gerar indenização por dano
moral”, tema já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais nº
1.419.697- RS e nº 1.457.199-RS, afetados ao rito do artigo 543-c do Código de Processo Civil, ocasião
em que restou consolidado o seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C
DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE
CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O
DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I – TESES:
1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de
concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas
variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco
de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I,
da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos
pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da
máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.
12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a
ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados
considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”,
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a
responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo
banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela
ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de
comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados.
II – CASO CONCRETO:
1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos
no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia;
2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.
3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.
4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".
5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva
do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano
moral na espécie.
6) Demanda indenizatória improcedente.
III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO, SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
Assim sendo, considerando o entendimento assentado pela Corte Superior no sentido
de que tal prática comercial não se trata de um cadastro ou banco de dados (e sim de uma metodologia de
cálculo de risco de crédito), não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, bem como em exclusão dos dados do consumidor do sistema ,concentre scoring na medida em
que não há necessidade do consentimento do consumidor(a) para a divulgação dos dados discutidos na
lide, situação portanto que não viola o direito personalíssimo.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, aplicável ao sistema do juizado
especial cível (Enunciado n.º 13.17 - TRU/PR), ao presente recurso, por estar deDOU PROVIMENTO
acordo com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e do Tribunal Superior.
Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente em verbas de
sucumbência.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Magistrado
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005731-43.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.02.2016)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0005731-43.2013.8.16.0052 Recurso: 0005731-43.2013.8.16.0052 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): SERASA S.A Recorrido(s): JUCLEIDE FATIMA DOS SANTOS FIUZA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCENTRE SCORING - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.419.697-RS - SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela c/c reparação por danos morais, qual alega a parte autora ter sofrido grave lesão em razão da prática –concentre scoring método para avaliação de risco de concessão de crédito. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Inconformada a reclamada interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. O recurso foi recebido. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Cuida-se de demanda que trata de “natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do código de defesa do consumidor capaz de gerar indenização por dano moral”, tema já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais nº 1.419.697- RS e nº 1.457.199-RS, afetados ao rito do artigo 543-c do Código de Processo Civil, ocasião em que restou consolidado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I – TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II – CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO, SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). Assim sendo, considerando o entendimento assentado pela Corte Superior no sentido de que tal prática comercial não se trata de um cadastro ou banco de dados (e sim de uma metodologia de cálculo de risco de crédito), não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em exclusão dos dados do consumidor do sistema ,concentre scoring na medida em que não há necessidade do consentimento do consumidor(a) para a divulgação dos dados discutidos na lide, situação portanto que não viola o direito personalíssimo. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 - TRU/PR), ao presente recurso, por estar deDOU PROVIMENTO acordo com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal e do Tribunal Superior. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente em verbas de sucumbência. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Magistrado
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