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Processo:
0049911-64.2013.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Londrina |
Data do Julgamento:
Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2015
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Fonte/Data da Publicação:
Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0049911-64.2013.8.16.0014
Recurso: 0049911-64.2013.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): CRISTIANO OLINDO FERRO
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO
MORAL. ESPERA NA FILA DE BANCO.
54 MINUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS
CONSTRANGIMENTOS. LEI LOCAL COM
CONTEÚDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
NÃO APLICÁVEL AO CASO. MERO
ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS
MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
De proêmio, gize-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso
inominado, nos termos do que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do
FONAJE e Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se no fato da parte autora ter aguardado em fila,
no estabelecimento bancário da recorrida, por Afora tal fato, não relata outros aspectos54 minutos.
negativos na prestação do serviço, pleiteando, então, indenização por danos morais.
Certo que a reparação civil de danos extrapatrimoniais encontra respaldo legal no artigo
186 do Código Civil, bem como amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana, sem
se olvidar dos direitos de personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF).
Sublinho, nesse sentido, que o dano moral está ligado diretamente à proteção dos direitos
personalíssimos do indivíduo, na esteira da contemporânea despatrimonialização do direito civil.
Tal modalidade de dano extrapatrimonial consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é
pecuniário, pois lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida
privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Não se pode olvidar, no entanto, que no dia a dia de uma pessoa comum ocorrem diversas
situações aptas a gerar desconforto e aflição. Não obstante, o mero aborrecimento, o dissabor, a irritação
ou a sensibilidade exacerbada não tem o condão de acarretar o abalo moral, pois nem todo mal-estar
configura dano moral.
Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja
revestida de gravidade. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização.
Portanto, o simples desconforto gerado em função da má prestação do serviço contratado
não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Reconhece-se que a situação atravessada é
capaz de ensejar algum desconforto. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da
personalidade de modo a ensejar reparação.
Sobre o tema, há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê:
“Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo,
caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.”
Dessa forma, tão somente quando a espera se revela excessiva resta caracterizada a falha
na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais.
Saliento, por fim, que a Lei Estadual nº 13.400/2001 e as leis municipais que também
regulam o tema, prevendo tempo máximo para atendimento do usuário, são normas de natureza
administrativa e, por isto, referem-se a responsabilidade da instituição bancária em face à Administração
Pública.
Desta maneira, o descumprimento dessa legislação gera tão-somente penalização
administrativa, sem o condão de configurar, por si só, o abalo moral ao cliente.
Nesse sentido os precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa
a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo
psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. 2. Situação de mero aborrecimento ou
dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE
UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL.
INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO
MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO
ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE
(SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO
DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou
associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento
moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual
que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à
indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.-
Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral,
prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de
3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso
(Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à
recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/09/2012, DJe 17/09/2012).
De outro voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti extrai-se ainda:
No mais, quando se fala em abalo moral, há de ser tem em mente que,em muitos
casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comunsdo dia a dia,
visando à indenização por este tipo de dano (cf., por todos, LUIZ FELIPESIEGERT SCHUCH,
“Dano Moral Imoral”, Florianópolis, ed. Conceito, 2012). Nessesentido, julgados desta Corte têm
assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, oscontratempos normais e próprios do
convívio social não são suficientes a causar danos moraisindenizáveis. (REsp 1340394/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
À vista disso, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em especial o fato de que
a cliente autora permaneceu na fila por menos de uma hora, sem relatar outros fatos e constrangimentos
que pudessem evidenciar a falha na prestação do serviço da recorrida, há de ser reconhecido o fato
alegado como um aborrecimento comum do dia-a-dia, contudo, não passível de reparação por danos
morais.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, condenando a
recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da causa, nos termos
do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente.
Curitiba, 18 de Junho de 2015.
Marcelo Gomes Feracin
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0049911-64.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA MARCELO GOMES FERACIN - J. 18.06.2015)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0049911-64.2013.8.16.0014 Recurso: 0049911-64.2013.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): CRISTIANO OLINDO FERRO Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. ESPERA NA FILA DE BANCO. 54 MINUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS CONSTRANGIMENTOS. LEI LOCAL COM CONTEÚDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO APLICÁVEL AO CASO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. De proêmio, gize-se a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso inominado, nos termos do que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil, Enunciado 102 do FONAJE e Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se no fato da parte autora ter aguardado em fila, no estabelecimento bancário da recorrida, por Afora tal fato, não relata outros aspectos54 minutos. negativos na prestação do serviço, pleiteando, então, indenização por danos morais. Certo que a reparação civil de danos extrapatrimoniais encontra respaldo legal no artigo 186 do Código Civil, bem como amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana, sem se olvidar dos direitos de personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF). Sublinho, nesse sentido, que o dano moral está ligado diretamente à proteção dos direitos personalíssimos do indivíduo, na esteira da contemporânea despatrimonialização do direito civil. Tal modalidade de dano extrapatrimonial consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, pois lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Não se pode olvidar, no entanto, que no dia a dia de uma pessoa comum ocorrem diversas situações aptas a gerar desconforto e aflição. Não obstante, o mero aborrecimento, o dissabor, a irritação ou a sensibilidade exacerbada não tem o condão de acarretar o abalo moral, pois nem todo mal-estar configura dano moral. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de gravidade. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. Portanto, o simples desconforto gerado em função da má prestação do serviço contratado não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar algum desconforto. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação. Sobre o tema, há enunciado das Turmas Reunidas do Paraná (nº 2.7), o qual prevê: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.” Dessa forma, tão somente quando a espera se revela excessiva resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais. Saliento, por fim, que a Lei Estadual nº 13.400/2001 e as leis municipais que também regulam o tema, prevendo tempo máximo para atendimento do usuário, são normas de natureza administrativa e, por isto, referem-se a responsabilidade da instituição bancária em face à Administração Pública. Desta maneira, o descumprimento dessa legislação gera tão-somente penalização administrativa, sem o condão de configurar, por si só, o abalo moral ao cliente. Nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POUCO TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. (REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012). De outro voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti extrai-se ainda: No mais, quando se fala em abalo moral, há de ser tem em mente que,em muitos casos, sem dúvida, há abuso na judicialização de situações de transtornos comunsdo dia a dia, visando à indenização por este tipo de dano (cf., por todos, LUIZ FELIPESIEGERT SCHUCH, “Dano Moral Imoral”, Florianópolis, ed. Conceito, 2012). Nessesentido, julgados desta Corte têm assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, oscontratempos normais e próprios do convívio social não são suficientes a causar danos moraisindenizáveis. (REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). À vista disso, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em especial o fato de que a cliente autora permaneceu na fila por menos de uma hora, sem relatar outros fatos e constrangimentos que pudessem evidenciar a falha na prestação do serviço da recorrida, há de ser reconhecido o fato alegado como um aborrecimento comum do dia-a-dia, contudo, não passível de reparação por danos morais. Dessa forma, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, condenando a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sob o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, restando, entretanto, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente. Curitiba, 18 de Junho de 2015. Marcelo Gomes Feracin Magistrado
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