SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0017757-27.2013.8.16.0035
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Letícia Guimarães
    Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
    Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
    Comarca: São José dos Pinhais
    Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2015
    Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2015

    Ementa

    EMENTA: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO NO SISTEMA HIDRÁULICO DE APARTAMENTO. VAZAMENTO NA PIA DO BANHEIRO E REGISTRO DA COZINHA COM MAU FUNCIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE RECAI SOMENTE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO AFASTANDO A PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO: DEMONSTRADO DE FORMA SUFICIENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROBLEMAS HIDRÁULICOS DO APARTAMENTO E O ALAGAMENTO, QUE OCASIONOU DANOS NO PISO DE MADEIRA E EXIGIU A SUBSTITUIÇÃO DE DIVERSAS PEÇAS (REGISTROS, ADAPTADORES, ENTRE OUTROS). DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZOS, COROLÁRIOS DO VÍCIO, DE GRANDE MONTA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PUNITIVA COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Não pretende o autor as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – razão pela qual incabível o prazo decadencial do art. 26, §3º, CDC. Ainda que os danos suportados pelo autor, ora recorrido, sejam consequência direta de um vício oculto, não cabe à pretensão à indenização o prazo decadencial acima referido. A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (indenização por danos materiais e morais) é, na verdade, regida pelos artigos 12, 13 e 27 do CDC. Desta forma, é aplicável à pretensão autoral, de indenização por danos materiais e morais, o prazo prescricional de cinco anos. Não é outro o entendimento do E. STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Conforme entendimento consolidado na 2ª Seção deste Tribunal, prevalece o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC sobre o prazo vintenário do Código Civil de 1916 nas ações de indenização decorrentes de vício no produto ou serviço, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. [...] (STJ. Terceira Turma. AgRg no AREsp 49.191/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot