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Processo:
0017757-27.2013.8.16.0035
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Letícia Guimarães Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
São José dos Pinhais |
Data do Julgamento:
Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2015
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
EMENTA: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO NO SISTEMA HIDRÁULICO DE APARTAMENTO. VAZAMENTO NA PIA DO BANHEIRO E REGISTRO DA COZINHA COM MAU FUNCIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE RECAI SOMENTE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO AFASTANDO A PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO: DEMONSTRADO DE FORMA SUFICIENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROBLEMAS HIDRÁULICOS DO APARTAMENTO E O ALAGAMENTO, QUE OCASIONOU DANOS NO PISO DE MADEIRA E EXIGIU A SUBSTITUIÇÃO DE DIVERSAS PEÇAS (REGISTROS, ADAPTADORES, ENTRE OUTROS). DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZOS, COROLÁRIOS DO VÍCIO, DE GRANDE MONTA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PUNITIVA COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Não pretende o autor as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – razão pela qual incabível o prazo decadencial do art. 26, §3º, CDC. Ainda que os danos suportados pelo autor, ora recorrido, sejam consequência direta de um vício oculto, não cabe à pretensão à indenização o prazo decadencial acima referido. A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (indenização por danos materiais e morais) é, na verdade, regida pelos artigos 12, 13 e 27 do CDC. Desta forma, é aplicável à pretensão autoral, de indenização por danos materiais e morais, o prazo prescricional de cinco anos. Não é outro o entendimento do E. STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Conforme entendimento consolidado na 2ª Seção deste Tribunal, prevalece o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC sobre o prazo vintenário do Código Civil de 1916 nas ações de indenização decorrentes de vício no produto ou serviço, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. [...] (STJ. Terceira Turma. AgRg no AREsp 49.191/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos exatos termos do vot
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017757-27.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LETÍCIA GUIMARÃES - J. 24.03.2015)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL Recurso Inominado sob o nº 0017757-27.2013.8.16.0035 Origem: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente: PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER BOSQUE SJP SPE 91 LTDA. Recorrido: RAFAEL MENDES DA SILVA Relatora: Juíza Letícia Guimarães EMENTA: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO NO SISTEMA HIDRÁULICO DE APARTAMENTO. VAZAMENTO NA PIA DO BANHEIRO E REGISTRO DA COZINHA COM MAU FUNCIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INSTITUTO QUE RECAI SOMENTE SOBRE AS PROVIDÊNCIAS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO AFASTANDO A PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO: DEMONSTRADO DE FORMA SUFICIENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROBLEMAS HIDRÁULICOS DO APARTAMENTO E O ALAGAMENTO, QUE OCASIONOU DANOS NO PISO DE MADEIRA E EXIGIU A SUBSTITUIÇÃO DE DIVERSAS PEÇAS (REGISTROS, ADAPTADORES, ENTRE OUTROS). DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZOS, COROLÁRIOS DO VÍCIO, DE GRANDE MONTA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE ÀS FINALIDADES PUNITIVA COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Não pretende o autor as providências previstas no art. 20 do mesmo Diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – razão pela qual incabível o prazo decadencial do art. 26, §3º, CDC. Ainda que os danos suportados pelo autor, ora recorrido, sejam consequência direta de um vício oculto, não cabe à pretensão à indenização o prazo decadencial acima referido. A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (indenização por danos materiais e morais) é, na verdade, regida pelos artigos 12, 13 e 27 do CDC. Desta forma, é aplicável à pretensão autoral, de indenização por danos materiais e morais, o prazo prescricional de cinco anos. Não é outro o entendimento do E. STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Conforme entendimento consolidado na 2ª Seção deste Tribunal, prevalece o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC sobre o prazo vintenário do Código Civil de 1916 nas ações de indenização decorrentes de vício no produto ou serviço, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. [...] (STJ. Terceira Turma. AgRg no AREsp 49.191/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) Ademais, no fato do produto ou do serviço a responsabilidade decorre de um acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor, decorrente de um defeito do produto ou do serviço fornecido. Tal hipótese caracteriza-se através da repercussão do defeito do produto/serviço prestado que causa um dano patrimonial ou moral ao consumidor. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO ORAL EM SESSÃO. II. PASSO AO VOTO. Conheço do recurso vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser confirmada a r. decisão de primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Uma vez mantida a sentença, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É este o voto que proponho. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Sr. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participou a Sra. Juíza Fernanda Geronasso. Curitiba, 19 de março de 2015. Letícia Guimarães Juíza Relatora
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