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Acórdão
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R u o n mi o º 0004345-62.2014.8.16.0045ec rs I o nad n , oriu o o ui o p i l Cí l dand d J zad Es ec a ve Comarca de Arapongas Recorrente: Sul América Cia Nacional de Seguros Jorge Manoel da SilvaRecorrido: R l : í a e atora Ju z Rita Lucimeire Machado Prestes EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO RECLAMATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA EM SEGURO FACULTATIVO. VALOR LIMITADO A APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Relatório. Trata-se de Ação Reclamatória proposta por Jorge Manoel da Silva em face de Michael Frederick Demeterko Faiolla e Sulamerica Cia Nacional de Seguros. Afirma o autor que na data de 30 de abril de 2013 emprestou seu veículo a terceiro, que trafegava na Rua Mutum Cavalo, quando no cruzamento com a Rua Alma de Gato, teve seu veículo abalroado pelo veículo Fiat/Palio, conduzido pelo primeiro requerido. Alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido Michael, uma vez que trafegava pela via esquerda e ao tentar realizar conversão invadiu a pista da direita, cortando o trajeto do seu veículo e ocasionando o acidente, que deixou o veículo severamente avariado, cujos reparos custariam R$ 3.002,00 (três mil e dois reais). Relata, ainda, que a seguradora – do Requerido - informou que realizaria o reparo no veículo, mas que após quase um ano do acidente, o reparo não foi realizado, razão pela qual pretende que o veículo seja reparado, ficando em perfeito estado de funcionamento, assim como condenação por danos morais na razão de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Modificado o polo passivo da demanda, eis que o real proprietário do veículo, senhor Cleverson Luiz Barbosa, espontaneamente se apresentou no processo. Contestação pela empresa requerida Sul América Cia. Nacional de Seguros, na qual alega, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, por não ter o autor demonstrado a real necessidade de se valer da via judicial e sua ilegitimidade passiva, posto que é seguradora do requerido Michael Frederick Demeterko Faiolla e que os efeitos são adstritos aos contratantes, não alcançando o requerente. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento foi proferido despacho saneador afastando as preliminares arguidas pela parte requerida, em mesmo momento foi realizada a instrução do feito, sendo produzida prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sobrevindo a sentença logo após, julgando parcialmente procedente a demanda proposta, condenando os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada a parte requerida Sul América Nacional Seguros recorreu pugnando pela cassação da sentença proferida pelo Juízo .a quo Decorrido o prazo para a parte requerente apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. Voto. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em sede de primeiro grau, restou reconhecido o dever das partes requeridas, solidariamente, pagarem ao autor o valor de R$ 3.002,00 (três mil e dois reais) a título de dano material emergente e o não reconhecimento dos danos morais pretendidos. Invocou o recorrente: a) que as indenizações a que o segurado vier a ser judicialmente condenado a pagar, deverão ser por ele diretamente suportadas, cabendo, posteriormente, à seguradora reembolsar tais despesas dentro do limite do seguro contratado; b) o contrato de seguro não vincula o segurador prejudicado, porque diverso o direito dele em relação ao causador do dano e a ausência de direito com relação à seguradora e; c) a responsabilidade da Seguradora deverá ser limitada ao reembolso do que a 1ª ré efetivamente pagar ao autor, observadas as coberturas efetivamente contratadas e condicionadas à existência de saldo nos limites máximos de indenização. Tais alegações não merecem prosperar, isso porque, a seguradora requerida possui legitimidade passiva na ação indenizatória, promovida, também, contra seu segurado, havendo litisconsórcio passivo unitário. Assim, o autor envolvido no acidente poderia escolher mover a ação indenizatória tanto contra o segurado causador do acidente como contra a seguradora que responde solidariamente com seu segurado. Portanto, sendo o litisconsórcio passivo unitário, o segurado assume a condição de devedora de eventual obrigação de indenizar. Tal situação encontra-se amparada na função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Relatando melhor o tema, o insigne doutrinador Miguel Reale afirma: “o que o imperativo da ‘função social do contrato’ estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do art. 187, ‘também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Assim, não é possível se admitir que o contrato deva atender tão-somente as partes que o estipulam, já que ele possui uma característica inerente ao ato negocial, qual seja, a função social. Além disso, o art. 788 do Código Civil prevê a possibilidade de, nos casos de seguro obrigatório, a seguradora indenizar diretamente o terceiro prejudicado, não podendo ser restringida ao seguros obrigatórios tal possibilidade e negado o mesmo direito aos casos de seguro facultativo. Neste sentido ensina Humberto Theodoro Júnior: “O Código Civil deu nova definição ao contrato de seguro. Ao invés de conceituá-lo como causa de instituição da obrigação de indenizar o prejuízo eventualmente sofrido pelo segurado, a nova definição atribui-lhe a função de "garantir interesse legítimo do segurado" (Código Civil, art. 757). Nessa mesma perspectiva, o seguro de responsabilidade civil é visto como a garantia prestada pela seguradora, de que realizará 'o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro' (CC, art. 787). Em razão dessa natureza de contrato de garantia, o CC/02 prevê a obrigação da seguradora de pagar a indenização diretamente ao terceiro prejudicado, na hipótese de seguro obrigatório de responsabilidade civil (art. 788, caput). Embora não se tenha feito expressa menção a igual direito da vítima, para o seguro facultativo de responsabilidade civil, a solução não pode ser diferente, uma vez que, por definição da lei, a obrigação da seguradora, em qualquer seguro da espécie (obrigatório ou facultativo) é a de garantir 'o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro'. A novidade, em termos processuais, está no parágrafo único do art. 788, que cogita, na ação direta da vítima contra a seguradora, da possibilidade desta promover a citação do segurado 'para integrar o contraditório', caso queira manejar a 'exceção de contrato não cumprido'. No mesmo sentido a Ministra Nancy Andrighi afirmou no REsp 1.245.618-RS julgado em 22.11.2011: “(...)Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a Turma concluiu que a jurisprudência das duas turmas da Segunda Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora. Assim, não obstante o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro que a importância segurada será paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o referido pagamento. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por esse diretamente reclamada da seguradora. A Turma, com essas e outras considerações, negou provimento ao recurso.” No que se refere à limitação do pagamento da indenização ao valor contratado a título de cobertura, é certo que a seguradora não pode ser obrigada a pagar valor maior. No caso em mesa, as partes foram condenadas a pagar o valor de R$ 3.002,00 (três mil e dois reais), sendo que a cobertura prevista na apólice para danos materiais consiste em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não havendo que falar em pagamento de valor exorbitante ao previsto na apólice. Pelo exposto, percebe-se que o Juízo de origem analisou com perfeição as provas e aplicou o Direito corretamente, fazendo justiça no caso em apreço, razão pela qual a sentença deve ser mantida e a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É este o voto que proponho. III. Dispositivo. Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Dr. Leo Henrique Furtado Araújo, votante, e dele participaram o Senhor Juiz Dr. Aldemar Sternadt, votante, a Senhora Juíza Dra. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, o Senhor Juiz Dr. Fernando Swain Ganem e a Senhora Juíza Dra. Rita Lucimeire Machado Prestes (relatora). Curitiba, 28 de agosto de 2015. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza Relatora Designada
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