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Acórdão
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Cla 1 Recurso Inominado nº. 0000050-67.2014.8.16.0049, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Astorga. Recorrente: José Mário do Carmo Pinto. Recorrida: Wmb Comércio Eletrônico Ltda. Relator: Juiz Léo Henrique Furtado Araújo. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA. PRODUTO QUE NÃO ESTAVA DISPONÍVEL EM ESTOQUE. RESTITUIÇÃO REALIZADA SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. PRODUTO QUE SERIA ENTREGUE COMO PRESENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DISSABOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.1 E 12.13 “A” DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PATAMARES ESTABELECIDOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por José Mário do Carmo Pinto em face de Wmb Comércio Eletrônico Ltda. Conta o reclamante que adquiriu no site da reclamada, uma guitarra Original Serie V100, de marca Vintage GT e um cabo Sant Age Ninja Cable P10X10. Relata que após confirmado o pagamento, os produtos deveriam ser entregues em até sete dias úteis. Todavia, os produtos não foram entregues na data aprazada, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da compra e restituição dos valores pagos. No entanto, a reclamada restituiu somente a quantia paga sem correção monetária. Diz ainda que ficou constrangido, visto que a guitarra seria presente para seu sobrinho. Assim sendo, pleiteia, a condenação da reclamada ao pagamento da quantia proporcional ao dobro do valor restituído, bem como, indenização pelos danos morais suportados. 2. A sentença proferida em evento 22 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao Cla 2 pagamento da correção monetária atrelada ao INPC/IBGE incidente sobre o valor de R$ 1.525,87 (mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), desde o desembolso, em 12.09.2013 até a restituição, em 10.10.2013, com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação. Inconformado, o reclamante interpôs recurso inominado alegando, em síntese: a) a necessidade de condenação da reclamada ao pagamento do dobro do valor pago indevidamente; b) a existência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela parcial reforma do julgado. 3. Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, é assegurado ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4. Consta dos autos que o reclamante realizou a compra de uma guitarra e um cabo, através do site da reclamada, a qual confirmou o pagamento da compra em 12.09.2013 (evento 1.6). Verifico ainda que em 24.09.2013, um dia após o prazo para envio do produto, a reclamada enviou um e-mail ao reclamante, informando a ausência do produto em estoque e lhe oferecendo um vale troca, o qual não foi aceito pelo reclamante, que solicitou a restituição da quantia paga atualizados monetariamente (evento 1.8 e 1.9). Contudo, a reclamada somente lhe restituiu o valor pago sem as correções solicitadas (evento 1.13). 5. Em que pese a alegação do reclamante de que a restituição deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, tal alegação não merece prosperar. A cobrança realizada pela compra do produto não foi indevida, uma vez que o reclamante realizou a compra e aguardava a entrega do produto. O que houve foi ausência da contraprestação por parte da reclamada, o que gera o dever de restituição do valor pago na sua forma simples, devendo ser corrigido monetariamente, conforme estabelecido pelo juiz a quo. 6. Quanto a existência de danos morais, para casos como o presente, cabe a aplicação do disposto no art. 14 do CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, Cla 3 bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Da mesma maneira, as Turmas Recursais do Estado do Paraná já sedimentaram o entendimento segundo o qual “a demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral.” (Enunciado 8.1): No caso em análise o produto adquirido não foi entregue na data aprazada, sendo que somente após o prazo de entrega do produto, é que a reclamada lhe informou da ausência da guitarra em estoque, lhe oferecendo vale troca. Ainda assim, em que pese o reclamante ter solicitado a restituição do valor pago este não foi devidamente restituído, visto não estar complementado de correção monetária. Portanto, escorreita a sentença que determinou a restituição da quantia paga na forma simples, bem como sua correção monetária desde o pagamento até a efetiva restituição (de 12.09.2013 a 10.10.2013). Abaixo, seguem ementas de precedentes deste colegiado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUCIADO 8.1 DAS TURMAS RECURSAIS. MÁ FÉ NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009668- 32.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 29.01.2015) RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE FORNECEDORES - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO COMPRADO E NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0040321- 63.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 03.12.2014) Cla 4 7. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), estando tal montante em consonância com os parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos análogos a fim de evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. 8. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para fins de condenar a reclamada, ora recorrida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da decisão condenatória pela média INPC e IPGDI, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (Enunciado 12.13 “a” das TR’s/PR.). Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Relatório em sessão. 2. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso e reforma parcial da sentença singular, tão somente, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela média INPC e IPGDI e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da decisão condenatória, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deve arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 3. Dispositivo. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. Cla 5 O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo (relator), e dele participaram o Senhor Juiz Fernando Swain Ganem e a Senhora Juíza Letícia Guimarães. Curitiba, 05 de fevereiro de 2015. Leo Henrique Furtado Araujo Juiz Relator
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