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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO INOMINADO: 0003874.28.2013.8.16.0030 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU RECORRENTES: LUIZACRED S.A SOC DE CRED FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REDECARD S/A RECORRIDO: EDILSON GARCIA RELATORA: MANUELA TALLÃO BENKE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DA BANDEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VALOR DIVERGENTE DO CONTRATO COBRADO NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE JUROS NA FATURA DO CARTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório dispensado. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Acerca da plena aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95, assim já decidiu o STF: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Preliminarmente, afasto alegação de ilegitimidade passiva do primeiro recorrente LUIZACRED S.A SOC DE CRED FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, eis que foi responsável pela inscrição indevida do nome do recorrido junto aos cadastros de inadimplentes. Pelas mesmas razões narradas acima, responde solidariamente a recorrente REDECARD S/A, a esteira da jurisprudência pátria, in verbis: Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. Precedentes. Agravo Regimental improvido." ( Grifo nosso. PET no AgRg no REsp 1391029/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). Desta feita, resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva das recorrentes, mantendo-se a condenação solidária entre as empresas recorrentes. Outrossim, conforme dispõe o § único do artigo 7° do CDC tem-se que, havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Consumidor. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Recusa indevida de pagamento com cartão de crédito. Responsabilidade solidária. 'Bandeira'⁄marca do cartão de crédito. Legitimidade passiva. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7⁄STJ. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras'⁄marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.(Recurso Especial n° 1.029.454 – RJ. Rel.: Ministra Nancy Andrighi – julg.: 01.10.2009 – Unânime – Pub.: 19.10.2009) Grifos não originais. Outrossim, conforme sublinhado no acórdão da referida decisão, “as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes da má prestação do serviço”. Julgado deste Colegiado: RECURO INOMINADO - COBRANÇAS INCLUSAS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA RECORRENTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTE DO STJ DE QUE HÁ RESPONSABILIDADE DAS "BANDEIRAS" DE CARTÃO DE CRÉDITO DANO DE CONSUMO APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO. Recurso conhecido e improvido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130000611-1 - Dois Vizinhos - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - - J. 24.06.2013). Não havendo solução administrativa para o problema, resta evidente o descaso e desrespeito ao consumidor, causando- lhe dano moral indenizável. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$6.000,00) não comporta redução, visto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. III. Do dispositivo: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto. Restando vencidos as recorrentes, condeno-as ao pagamento dos honorários advocatícios, cada, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Custas nos moldes da Lei 18.413/2014. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Schiebel (sem voto), e dele participaram os Senhores Juízes Manuela Tallão Benke, Camila Henning Salmoria e Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, 13 de agosto de 2015. MANUELA TALLÃO BENKE Juíza Relatora
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