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Processo:
0004640-22.2012.8.16.0158
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Antonio Sergio Bernardinetti David Hernandes Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
|
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
São Mateus do Sul |
Data do Julgamento:
Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2015
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Fonte/Data da Publicação:
Sun Apr 05 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP:
80.030-200 - Fone: 3017-2568
Processo: 0004640-22.2012.8.16.0158
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Valor da Causa: R$1.193,52
Polo Ativo(s): ANTONIO KOTRIK
Polo Passivo(s): BANCO FINASA S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. TARIFAS
BANCÁRIAS. RESOLUÇÕES 2.303/1997, 3.518/2007 e
3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
TAC E TEC LEGAIS SOMENTE ATÉ 30.04.2008.
SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ILEGAL SE
NÃO CLARAMENTE EXPLICITADACOM
INFORMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO E VALORES.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA
FORMA SIMPLES.
1. A cobrança de Tarifas Bancárias por prestação de
serviços de instituições financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil é disciplinada pela Res.
2.303/1997 para os contratos celebrados até
30.04.2008; Res. 3.518/2007 para contratos celebrados
de 30.04.2008 até 28.02.2011; Res. 3.919/2010 para
contratos celebrados a partir de 01.03.2011, todas do
Conselho Monetário Nacional.
2. A TAC (tarifa de abertura de crédito) pode ser
cobrada somente até 30/04/2008, conforme orientação
do REsp n° 1.255.573 e do REsp n° 1.251.331, julgados
na forma do art. 543-C do CPC.
3. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez,
no início da relação contratual (art. 3 , I da Res.o
3.919/2010 CMN).
4. Os Serviços de Terceiros, tais como Registro de
Contrato e Tarifa de Avaliação, podem ser
cobrados (Resolução CMN 3.954/2011, art. 17 e Res.
3.919/2010), desde que solicitados, aceitos, recebidos e
discriminados, detalhando quem o prestou e o proveito
obtido pelo contratante (atendimento ao dever de
informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do
Código de Defesa do Consumidor).
5. Os juros remuneratórios contratuais devem incidir
sobre as tarifas a serem repetidas ao consumidor para
evitar o enriquecimento ilícito do agente financeiro,
devendo fluir do início ao fim das prestações pagas pelo
consumidor, a ser apurado em cumprimento de sentença
por simples cálculo contábil.
6. A restituição de valores indevidamente pagos pelo
consumidor deverá ser feita na forma simples, salvo
comprovada má-fé.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O
Dispenso o relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95.1.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 557 do Código de2.
Processo Civil, cuja possibilidade de aplicação já se encontra sedimentada nesta Turma, nos
termos do Enunciado 13.17:
– O art. 557, , e seus parágrafosEnunciado N.º 13.17 Decisão monocrática: caput
1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois
compatíveis com os princípios norteadores do sistema.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, do3. conheço
recurso e passo à análise do mérito recursal. Desde logo, consigno que o fato de se tratar de
contrato encerrado pelo adimplemento não impede sua discussão, bem como, que a prescrição é
decenal, contada do pagamento da última parcela, nos termos da unânime jurisprudência destas
Turmas Recursais.
A presente lide versa a respeito da legalidade ou não da cobrança de tarifas em contrato de4.
financiamento bancário. No presente caso, são questionadas a TAC (R$ 200,00) e COA (R$
289,00). Observe-se que o contrato foi firmado no ano de 2006, logo, em período no qual a TAC
ainda era permitida (até 30.04.2008). O pedido foi julgado procedente, em parte, sendo
determinada a devolução de ambas as tarifas, na forma simples (#20).
Recorreu a instituição financeira (#26.2), suscitando a legalidade do contrato em razão da força
obrigatória, além de insistir na regularidade das tarifas cobradas.
A despeito de nosso entendimento pessoal, segundo o qual haveria de viger plenamente o
princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), devendo o consumidor
maior e capaz adimplir as obrigações às quais livremente aderiu, resolvendo-se eventuais
cobranças indevidas na seara administrativa através de multas aplicadas pelas Agências
, em prestígio à segurança jurídica, verifico que a sentençaReguladoras e Ações Coletivas
recorrida diverge em parte do entendimento jurisprudencial majoritário vigente, razão porque
deve ser reformada.
4.1. Tarifas
Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nos
moldes do art. 543-C do CPC, no qual foram fixadas as seguintes premissas, reconhecendo a
validade das taxas e tarifas bancárias apenas quando respaldadas em ato normativo prévio,
editado pelo Banco Central. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS
REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO
IOF. POSSIBILIDADE.
1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).
2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a
compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322
da Súmula do STJ).
3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei
complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e
sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir
as normas expedidas pelo CMN.
4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de
tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer,
"a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de
quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos,
desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como
respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços
adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo
Banco Central do Brasil.
6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram
previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a
sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a
30.4.2008.
7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos
celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por
meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto,
não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do
magistrado.
8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações
cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de
operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada
cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação
dada pela Resolução 4.021/2011).
9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários
celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada
caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
a.
b.
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Em síntese:
I) Para contratos celebrados até 29.04.2008 ( ), não há vedação legalque é o presente caso
quanto à cobrança de tarifas, porque vigente a Res. 2.303/1997 do Conselho Monetário
Nacional, de cunho não intervencionista;
II) Para contratos celebrados entre 30.04.2008 e 28.02.2011, vigência da Res. 3.518/2007, é
a cobrança de tarifas administrativas:possível
a) desde que haja ;previsão contratual
b) em ;valores não manifestamente abusivos
c) (tarifa de cadastro), que não se confunde com a TAC, uma única vez no início doTC
relacionamento comercial;
III) Para contratos celebrados após 28.02.2011, vigência da Res. 3.919/2010, aé possível
cobrança de tarifas administrativas:
a) TC (Tarifa de Cadastro), uma única vez, no início da relação contratual
4.2. Serviços de Terceiros, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação e outras.
Questões relacionadas a e , taisserviços de terceiros tarifas por serviços não cogitados
como tarifa de avaliação e resgistro de contrato, não foram abordadas naquele julgado, realizado
conforme o art. 543-C do CPC. Contudo, é da jurisprudência pacífica destas Turmas Recursais
que devem ser observadas as Resoluções do Conselho Monetário Nacional conforme a data de
celebração do contrato (3.518/2007 ou 3.919/2010), que estabelecem, em síntese:
Não se caracteriza como tarifa indevida o ressarcimento de despesas decorrentes de
prestação de serviços por terceiros;
Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços a pessoasdiferenciados
físicas, desde que ao cliente ou usuário as condições declaramente explicitadas
utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a avaliação, reavaliação e
substituição de bens recebidos em garantia
Melhor explicando: é possível a cobrança de serviços de terceiros, desde que claramente
identificado o proveito existente em favor do consumidor.
Em se tratando de contrato firmado , a cobrança de tarifas de terceiros somenteaté 25/02/2011
se revestiria de licitude com a do serviço prestado, de efetiva discriminação quem o
pelo contratante, em atenção ao dever de informaçãoprestou e o do proveito obtido
positivado no art. 6º, III do CDC, sob pena de repetição de indébito, na forma simples,
independentemente da ocorrência ou não de erro, sob pena de enriquecimento indevido da
instituição financeira (art. 42, parágrafo único, primeira parte, do CDC c/c art. 884 do Código
Civil), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, Código Civil),
e correção monetária, pela média do INPC e do IGPD-I sobre cada desembolso.
N e s t e s e n t i d o :
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS E TAXAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO ? TAC. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ ? TEC. SERVIÇOS DE
TERCEIROS. AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ILEGAL OFENSIVA AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO NÃO DECLINADO O BENEFICIÁRIO PELO
AGENTE FINANCEIRO E VALORES. SEGURO. LEGALIDADE. 1.A TEC (tarifa de emissão
de carnê) e a TAC (tarifa de abertura de crédito) podem ser cobradas pelo Banco somente até
30/04/2008, conforme orientação do REsp n° 1.255.573 e do REsp n° 1.251.331, mas deve ser
excluída a repetição se não houve comprovação de sua cobrança (TEC). 2. Os Serviços de
Terceiro podem ser cobrados até 25.02.2011 (início da vigência da Resolução CMN 3.954/2011),
desde que discriminado o serviço prestado, quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante
(atendimento ao dever de informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa
do Consumidor), o que não ocorreu na espécie, gerando o direito à repetição do indébito. 3. A
cobrança do seguro foi livremente pactuada entre as partes, e em benefício do consumidor, não
havendo ilicitude. Precedentes: TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1048778-8 - Foz do Iguaçu - J.
11.12.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 992231-8 - Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - J. 10.04.2013. Não há, ademais, qualquer evidência de que tenha
ocorrido vício de consentimento por parte do consumidor. 4. A tarifa denominada de Avaliação do
Bem só pode ser cobradas quando houver prova da efetiva prestação do serviço e seu valor, sob
pena de violação ao direito de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art.
6º, III, c/c art. 31). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. : Em face do exposto, como
Juíza Convocada da 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, em decisão monocrática e com esteio
no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002898-27.2011.8.16.0083/0 - Francisco Beltrão - Rel.:
S te la Mar is Perez Rodr igues - - J . 28 .01 .2015) .
4.3. Juros Reflexos
Conforme reiteradamente decidido nestas Turmas, “considerando que os valores exigidos pelas
tarifas ilegais não foram cobrados do consumidor no momento da contratação, mas foram
diluídos nas prestações mensais, sobre as quais incidiram os juros remuneratórios pactuados
no contrato, tem-se que, em sendo indevidos os custos administrativos, também o serão os
juros deles decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos com a ressalva de que a data da
. Dianteincidência de tais juros flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor”
disso, sobre tais tarifas a serem devolvidas ainda incidirão a correção monetária declinada na
sentença, já que o índice utilizado pelo Poder Judiciário não se cogitando da TR que serve
apenas para os cálculos de tributos, desde o desembolso e mais juros remuneratórios previstos
contratualmente, fluindo do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor, além dos juros
de mora legais desde a citação.
4.4. Forma de restituição
Finalmente, a restituição das tarifas indevidamente cobradas deve se dar na forma simples,
conforme pacífico no Superior Tribunal de Justiça e também nestas Turmas Recursais:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS.
COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA
CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do
indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012).
2 . - A g r a v o R e g i m e n t a l i m p r o v i d o .
(AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/02/2014, DJe 24/02/2014)
E no presente caso, o contrato (#1.5), firmado em 2006, previu a TAC e o COA. A TAC, como
visto, era lícita até 30.04.2008, logo, a sentença deve ser reformada neste aspecto. A COA, ao
revés, não possui previsão legal nem tampouco clara especificação ou prova de sua reversão em
favor do consumidor, razão porque adequada a declaração de sua nulidade, devendo a sentença
ser mantida neste ponto.
Devo observar, ao final, que a sentença, em verdade, é nula, por ser , eis que nãocitra petita
analisou o pedido de revisão do contrato para excluir capitalização de juros. Nos termos do art.
515, §3 do CPC, e visando a celeridade processual, evitando a remessa protelatória ao Juízoo
Monocrático para complementação da decisão, supro desde logo a nulidade, julgando
improcedente o pedido de exclusão da capitalização, tendo em vista ser pacífico e unânime que n
as cédulas de crédito bancário é permitida a capitalização de juros, ainda que por período
inferior ao anual, ex vi do art. 28 , § 1.º , I , da Lei n. 10.931 /2004.
Pessoalmente, como já exposto, deste posicionamento jurisprudencial, por entenderdiscordo
que em se tratando de contrato de financiamento de veículo no qual se estipula parcela fixa, e
estando ao alcance do consumidor o valor da parcela e o valor total financiado, pouco importa a
forma de composição dos lucros da instituição financeira (se por tarifas ou por juros), pois
aceitou o consumidor o valor proposto para a parcela mensal. Inegável, a meu entender,
ausência de boa fé objetiva por parte do consumidor que aceita o contrato livremente para
depois questioná-lo. Curvo-me, contudo, ao entendimento dominante nesta Turma Recursal,
por razões de segurança jurídica.
Considerando, portanto, que a sentença recorrida olvidou perfeito enquadramento do
entendimento jurisprudencial dominante imposto pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do
art. 543-C do CPC quando do julgamento do REsp 1255573/RS, impõe-se dar provimento parcial
ao recurso.
Ante o exposto, , porque5. DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO
manifestamente procedente e porque a sentença está confronto com a jurisprudência dominante
desta Turma, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, para fins de complementar a
sentença, nos termos do art. 515, § 3 do CPC, julgando improcedente o pedido de afastamentoo
da capitalização de juros, bem como, afastar a condenação à restituição da TAC, no valor de R$
200,00, mantendo apenas o dever de restituir, na forma simples, o valor de R$ 289,00,
correspondente à tarifa denominada "COA", corrigidos a partir de cada desembolso diluído em
cada parcela, com a correção monetária prevista no contrato, além de juros legais de 1% ao mês
contados da citação.
Não havendo sucumbência plena, deixo de condenar em custas e honorários.6.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.7.
Curitiba, 05 de Abril de 2015.
SERGIO BERNARDINETTI
Juiz de Direito Suplente do 32 Regime de Exceçãoº
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004640-22.2012.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL ANTONIO SERGIO BERNARDINETTI DAVID HERNANDES - J. 05.04.2015)
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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Processo: 0004640-22.2012.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.193,52 Polo Ativo(s): ANTONIO KOTRIK Polo Passivo(s): BANCO FINASA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÕES 2.303/1997, 3.518/2007 e 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TAC E TEC LEGAIS SOMENTE ATÉ 30.04.2008. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ILEGAL SE NÃO CLARAMENTE EXPLICITADACOM INFORMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO E VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. 1. A cobrança de Tarifas Bancárias por prestação de serviços de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil é disciplinada pela Res. 2.303/1997 para os contratos celebrados até 30.04.2008; Res. 3.518/2007 para contratos celebrados de 30.04.2008 até 28.02.2011; Res. 3.919/2010 para contratos celebrados a partir de 01.03.2011, todas do Conselho Monetário Nacional. 2. A TAC (tarifa de abertura de crédito) pode ser cobrada somente até 30/04/2008, conforme orientação do REsp n° 1.255.573 e do REsp n° 1.251.331, julgados na forma do art. 543-C do CPC. 3. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual (art. 3 , I da Res.o 3.919/2010 CMN). 4. Os Serviços de Terceiros, tais como Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação, podem ser cobrados (Resolução CMN 3.954/2011, art. 17 e Res. 3.919/2010), desde que solicitados, aceitos, recebidos e discriminados, detalhando quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante (atendimento ao dever de informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor). 5. Os juros remuneratórios contratuais devem incidir sobre as tarifas a serem repetidas ao consumidor para evitar o enriquecimento ilícito do agente financeiro, devendo fluir do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor, a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculo contábil. 6. A restituição de valores indevidamente pagos pelo consumidor deverá ser feita na forma simples, salvo comprovada má-fé. Recurso ao qual se dá parcial provimento. J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Dispenso o relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95.1. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 557 do Código de2. Processo Civil, cuja possibilidade de aplicação já se encontra sedimentada nesta Turma, nos termos do Enunciado 13.17: – O art. 557, , e seus parágrafosEnunciado N.º 13.17 Decisão monocrática: caput 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, do3. conheço recurso e passo à análise do mérito recursal. Desde logo, consigno que o fato de se tratar de contrato encerrado pelo adimplemento não impede sua discussão, bem como, que a prescrição é decenal, contada do pagamento da última parcela, nos termos da unânime jurisprudência destas Turmas Recursais. A presente lide versa a respeito da legalidade ou não da cobrança de tarifas em contrato de4. financiamento bancário. No presente caso, são questionadas a TAC (R$ 200,00) e COA (R$ 289,00). Observe-se que o contrato foi firmado no ano de 2006, logo, em período no qual a TAC ainda era permitida (até 30.04.2008). O pedido foi julgado procedente, em parte, sendo determinada a devolução de ambas as tarifas, na forma simples (#20). Recorreu a instituição financeira (#26.2), suscitando a legalidade do contrato em razão da força obrigatória, além de insistir na regularidade das tarifas cobradas. A despeito de nosso entendimento pessoal, segundo o qual haveria de viger plenamente o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), devendo o consumidor maior e capaz adimplir as obrigações às quais livremente aderiu, resolvendo-se eventuais cobranças indevidas na seara administrativa através de multas aplicadas pelas Agências , em prestígio à segurança jurídica, verifico que a sentençaReguladoras e Ações Coletivas recorrida diverge em parte do entendimento jurisprudencial majoritário vigente, razão porque deve ser reformada. 4.1. Tarifas Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC, no qual foram fixadas as seguintes premissas, reconhecendo a validade das taxas e tarifas bancárias apenas quando respaldadas em ato normativo prévio, editado pelo Banco Central. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê a. b. (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Em síntese: I) Para contratos celebrados até 29.04.2008 ( ), não há vedação legalque é o presente caso quanto à cobrança de tarifas, porque vigente a Res. 2.303/1997 do Conselho Monetário Nacional, de cunho não intervencionista; II) Para contratos celebrados entre 30.04.2008 e 28.02.2011, vigência da Res. 3.518/2007, é a cobrança de tarifas administrativas:possível a) desde que haja ;previsão contratual b) em ;valores não manifestamente abusivos c) (tarifa de cadastro), que não se confunde com a TAC, uma única vez no início doTC relacionamento comercial; III) Para contratos celebrados após 28.02.2011, vigência da Res. 3.919/2010, aé possível cobrança de tarifas administrativas: a) TC (Tarifa de Cadastro), uma única vez, no início da relação contratual 4.2. Serviços de Terceiros, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação e outras. Questões relacionadas a e , taisserviços de terceiros tarifas por serviços não cogitados como tarifa de avaliação e resgistro de contrato, não foram abordadas naquele julgado, realizado conforme o art. 543-C do CPC. Contudo, é da jurisprudência pacífica destas Turmas Recursais que devem ser observadas as Resoluções do Conselho Monetário Nacional conforme a data de celebração do contrato (3.518/2007 ou 3.919/2010), que estabelecem, em síntese: Não se caracteriza como tarifa indevida o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros; Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços a pessoasdiferenciados físicas, desde que ao cliente ou usuário as condições declaramente explicitadas utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Melhor explicando: é possível a cobrança de serviços de terceiros, desde que claramente identificado o proveito existente em favor do consumidor. Em se tratando de contrato firmado , a cobrança de tarifas de terceiros somenteaté 25/02/2011 se revestiria de licitude com a do serviço prestado, de efetiva discriminação quem o pelo contratante, em atenção ao dever de informaçãoprestou e o do proveito obtido positivado no art. 6º, III do CDC, sob pena de repetição de indébito, na forma simples, independentemente da ocorrência ou não de erro, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, primeira parte, do CDC c/c art. 884 do Código Civil), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, Código Civil), e correção monetária, pela média do INPC e do IGPD-I sobre cada desembolso. N e s t e s e n t i d o : DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS E TAXAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO ? TAC. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ ? TEC. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ILEGAL OFENSIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO NÃO DECLINADO O BENEFICIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO E VALORES. SEGURO. LEGALIDADE. 1.A TEC (tarifa de emissão de carnê) e a TAC (tarifa de abertura de crédito) podem ser cobradas pelo Banco somente até 30/04/2008, conforme orientação do REsp n° 1.255.573 e do REsp n° 1.251.331, mas deve ser excluída a repetição se não houve comprovação de sua cobrança (TEC). 2. Os Serviços de Terceiro podem ser cobrados até 25.02.2011 (início da vigência da Resolução CMN 3.954/2011), desde que discriminado o serviço prestado, quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante (atendimento ao dever de informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu na espécie, gerando o direito à repetição do indébito. 3. A cobrança do seguro foi livremente pactuada entre as partes, e em benefício do consumidor, não havendo ilicitude. Precedentes: TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1048778-8 - Foz do Iguaçu - J. 11.12.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 992231-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - J. 10.04.2013. Não há, ademais, qualquer evidência de que tenha ocorrido vício de consentimento por parte do consumidor. 4. A tarifa denominada de Avaliação do Bem só pode ser cobradas quando houver prova da efetiva prestação do serviço e seu valor, sob pena de violação ao direito de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, c/c art. 31). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. : Em face do exposto, como Juíza Convocada da 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, em decisão monocrática e com esteio no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002898-27.2011.8.16.0083/0 - Francisco Beltrão - Rel.: S te la Mar is Perez Rodr igues - - J . 28 .01 .2015) . 4.3. Juros Reflexos Conforme reiteradamente decidido nestas Turmas, “considerando que os valores exigidos pelas tarifas ilegais não foram cobrados do consumidor no momento da contratação, mas foram diluídos nas prestações mensais, sobre as quais incidiram os juros remuneratórios pactuados no contrato, tem-se que, em sendo indevidos os custos administrativos, também o serão os juros deles decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos com a ressalva de que a data da . Dianteincidência de tais juros flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor” disso, sobre tais tarifas a serem devolvidas ainda incidirão a correção monetária declinada na sentença, já que o índice utilizado pelo Poder Judiciário não se cogitando da TR que serve apenas para os cálculos de tributos, desde o desembolso e mais juros remuneratórios previstos contratualmente, fluindo do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor, além dos juros de mora legais desde a citação. 4.4. Forma de restituição Finalmente, a restituição das tarifas indevidamente cobradas deve se dar na forma simples, conforme pacífico no Superior Tribunal de Justiça e também nestas Turmas Recursais: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2 . - A g r a v o R e g i m e n t a l i m p r o v i d o . (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) E no presente caso, o contrato (#1.5), firmado em 2006, previu a TAC e o COA. A TAC, como visto, era lícita até 30.04.2008, logo, a sentença deve ser reformada neste aspecto. A COA, ao revés, não possui previsão legal nem tampouco clara especificação ou prova de sua reversão em favor do consumidor, razão porque adequada a declaração de sua nulidade, devendo a sentença ser mantida neste ponto. Devo observar, ao final, que a sentença, em verdade, é nula, por ser , eis que nãocitra petita analisou o pedido de revisão do contrato para excluir capitalização de juros. Nos termos do art. 515, §3 do CPC, e visando a celeridade processual, evitando a remessa protelatória ao Juízoo Monocrático para complementação da decisão, supro desde logo a nulidade, julgando improcedente o pedido de exclusão da capitalização, tendo em vista ser pacífico e unânime que n as cédulas de crédito bancário é permitida a capitalização de juros, ainda que por período inferior ao anual, ex vi do art. 28 , § 1.º , I , da Lei n. 10.931 /2004. Pessoalmente, como já exposto, deste posicionamento jurisprudencial, por entenderdiscordo que em se tratando de contrato de financiamento de veículo no qual se estipula parcela fixa, e estando ao alcance do consumidor o valor da parcela e o valor total financiado, pouco importa a forma de composição dos lucros da instituição financeira (se por tarifas ou por juros), pois aceitou o consumidor o valor proposto para a parcela mensal. Inegável, a meu entender, ausência de boa fé objetiva por parte do consumidor que aceita o contrato livremente para depois questioná-lo. Curvo-me, contudo, ao entendimento dominante nesta Turma Recursal, por razões de segurança jurídica. Considerando, portanto, que a sentença recorrida olvidou perfeito enquadramento do entendimento jurisprudencial dominante imposto pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do art. 543-C do CPC quando do julgamento do REsp 1255573/RS, impõe-se dar provimento parcial ao recurso. Ante o exposto, , porque5. DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO manifestamente procedente e porque a sentença está confronto com a jurisprudência dominante desta Turma, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, para fins de complementar a sentença, nos termos do art. 515, § 3 do CPC, julgando improcedente o pedido de afastamentoo da capitalização de juros, bem como, afastar a condenação à restituição da TAC, no valor de R$ 200,00, mantendo apenas o dever de restituir, na forma simples, o valor de R$ 289,00, correspondente à tarifa denominada "COA", corrigidos a partir de cada desembolso diluído em cada parcela, com a correção monetária prevista no contrato, além de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Não havendo sucumbência plena, deixo de condenar em custas e honorários.6. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.7. Curitiba, 05 de Abril de 2015. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito Suplente do 32 Regime de Exceçãoº
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