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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Recurso Inominado 0008569-82.2014.8.16.0129, oriundo do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Paranaguá Recorrente: VRG LINHAS AÉREAS S.A. Recorrido: CRISTIAN PAGOTO Relator: Juiz Leonardo Aleksander Ferraz Sforza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA POR NÃO COMPARECIMENTO AO VOO DE IDA ( , QUE RESULTOUNO SHOW) EM O CONSUMIDOR TER DE ADQUIRIR PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA RETORNAR À CIDADE DE ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. CANCELAMENTO ILÍCITO DO VOO DE VOLTA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM OS DANOS MORAIS, E QUE NÃO SE APLICA AOS DANOS MATERIAIS, PORQUE, QUANTO À PASSAGEM DE VOLTA, O CANCELAMENTO NÃO OCORREU POR CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO E EM . PRECEDENTE DARE IPSA TRU/PR. DANO MORAL QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ASSIM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARTE. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CRISTIAN PAGOTO em face de VRG LINHAS AÉREAS S.A, em que a parte autora alegou, em síntese, adquiriu passagens com a requerida, em 27/07/2013, programando ida e volta para 19/09/13 e o retorno para 22/09/2013, conforme reservas OJ398U, tendo pago o valor de R$ 214,42. Ocorre que, devido a problemas com o trânsito, acabou chegando no aeroporto alguns minutos antes do embarque, tendo sido portanto impedida de seguir viagem, pois perdera o check-in – até aí, sem nenhum problema – adquiriu então passagem de ônibus, pois seu compromisso, no dia seguinte em Maringá, era inadiável. 3. Após o término das suas atividades, dirigiu-se então ao aeroporto de Maringá, para embarcar no vôo de retorno, adquirido para às 17h20min do dia 22/09/13, quando então fora informada de que sua passagem fora cancelada, tendo sido lhe explicado que, por não haver voado o trecho de ida, a companhia aérea cancelou a volta. Necessitou então deslocar-se do aeroporto até a rodoferroviária, onde voltou de ônibus a Curitiba. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “ISTO POSTO e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a reclamada VRG Linhas Aéreas S/A. à pagar ao reclamante, a importância de R$ 3.214,28 (três mil, duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), sendo R$3.000,00 (três mil reais), referente ao dano material e R$214,28 (duzentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), à título de dano material..” (evento 26.1– projudi). Irresignada, a empresa ré recorreu pugnando, em síntese, a reforma da decisão em razão da ausência do dever de indenizar por danos morais tendo em vista que o mero dissabor não acarreta danos morais, ou, sucessivamente, a redução do arbitrado, bem como não há que se falarquantum em danos matérias (evento 32.1 – projudi). Contrarrazões (evento 38.1 – projudi). Vieram conclusos. É o relatório. 2. VOTO Satisfeit s t o s s is l s a i i i e te , to es ã o pressuposto processua viabi izadore d admiss b l dad des recurso an to s i s to s ti , o a l e o objet vo quan o subje vos razã pel qua dev Primeiramente, insta esclarecer que no caso em questão, estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Quanto à ilicitude do ato da recorrente, é patente. O cancelamento do voo de volta por ocorrência de no show no voo de ida é cláusula abusiva, na forma dos art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ilegal rescisão unilateral do contrato, que obriga o consumidor a buscar meio alternativo de transporte de volta para casa, ou a adquirir nova passagem de alto valor perante a empresa aérea. Quanto ao primeiro caso, não há nenhuma influência ou correlação, pois a possibilidade de ressarcir valor gasto na passagem não influência na ocorrência de dano à esfera psíquica do consumidor. No que tange aos danos materiais, o argumento de reembolso em razão de só poderia seno show aplicar quanto ao bilhete de ida (quando realmente ocorreu a ausência do passageiro). Já no caso do bilhete de volta (que é o objeto da condenação em danos materiais), não se aplica o reembolso ser e .el conhecido previsto contratualmente, porque naquela situação, não ocorreu atraso do passageiro, e sim indevido impedimento de embarque pela empresa aérea. Os casos de reembolso se aplicam em situações na qual o consumidor deu causa ao não embarque, situação esta que não se aplica à presente demanda. Quanto à existência de dano moral, adoto como razões de decidir o seguinte excerto jurisprudencial: Recurso inominado. Ação de danos materiais e morais. Contrato de transporte aéreo. Cancelamento de passagem aérea de volta. Consumidor que não embarcou na viagem de ida. Cancelamento unilateral da passagem de volta pela empresa ré em razão de na viagem de ida, tendo de adquirir nova passagem para ono show mesmo trecho. Sentença procedente. Inconformismo formalizado. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Aplicação do artigo 14 do CDC. Abuso e descaso com o consumidor. Incidência do enunciado nº 4.1 da TRU/PR. Dano moral configurado. indenizatórioQuantum arbitrado de forma proporcional e em conformidade com as circunstâncias do caso concreto. Restituição do valor despendido da passagem referente à volta. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. [...]”(TJPR, 1ª Turma Recursal, 0019678-36.2013.8.16.0030/0, Foz do Iguaçu, Rel.: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. em 26/11/2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DO VOO DE VOLTA POR NÃO COMPARECIMENTO AO VOO DE IDA (NO SHOW), QUE RESULTOU EM O CONSUMIDOR TER DE ADQUIRIR PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA RETORNAR À CIDADE DE ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CANCELAMENTO ILÍCITO DO VOO DE VOLTA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM OS DANOS MORAIS, E QUE NÃO SE APLICA AOS DANOS MATERIAIS, PORQUE, QUANTO À PASSAGEM DE VOLTA, O CANCELAMENTO NÃO OCORREU POR CULPA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO E EM RE IPSA. PRECEDENTE DA TRU/PR. DANO MORAL QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ASSIM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM PARTE. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento em parte, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004754-22.2012.8.16.0170/0 - Toledo - Rel.: Vitor Toffoli - - J. 02.03.2015) No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a vítima se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto, qual seja, reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor. Ademais, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. A par destas considerações, tem-se que o valor originariamente arbitrado, R$ 3.000,00, mostra-se adequado e atende as peculiaridades do caso concreto. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, pelos fundamentos acima expostos, nego ao presente recurso, mantendo incólume a sentença. 3.DO DISPOSITIVO. Nestes termos, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 13.17 - TR/PR), nego seguimento ao recurso inominado da empresa ré, mantendo-se no mais a sentença, nos termos do voto, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 55 da LJE. Curitiba, data da assinatura digital. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado
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