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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Processo: 0010713-20.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$8.947,20 Polo Ativo(s): ALEX APARECIDO PEREIRA MORENO FRANCISCO CARDOSO DA SILVA Polo Passivo(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES. TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÕES 2.303/1997, 3.518/2007 e 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TAC E TEC LEGAIS SOMENTE ATÉ 30.04.2008. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ILEGAL SE NÃO CLARAMENTE EXPLICITADACOM INFORMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PELO E VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. 1. A cobrança de Tarifas Bancárias por prestação de serviços de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil é disciplinada pela Res. 2.303/1997 para os contratos celebrados até 30.04.2008; Res. 3.518/2007 para contratos celebrados de 30.04.2008 até 28.02.2011; Res. 3.919/2010 para contratos celebrados a partir de 01.03.2011, todas do Conselho Monetário Nacional. 2. A TAC (tarifa de abertura de crédito) pode ser cobrada somente até 30/04/2008, conforme orientação do REsp n° 1.255.573 e do REsp n° 1.251.331, julgados na forma do art. 543-C do CPC. 3. A Tarifa de Cadastro pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual (art. 3 , I dao Res. 3.919/2010 CMN). 4. Os Serviços de Terceiros, tais como Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação, podem ser cobrados (Resolução CMN 3.954/2011, art. 17 e Res. 3.919/2010), desde que solicitados, aceitos, recebidos e discriminados, detalhando quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante (atendimento ao dever de informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor). 5. Os juros remuneratórios contratuais devem incidir sobre as tarifas a serem repetidas ao consumidor para evitar o enriquecimento ilícito do agente financeiro, devendo fluir do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor, a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculo contábil. 6. A restituição de valores indevidamente pagos pelo consumidor deverá ser feita na forma simples, salvo comprovada má-fé. Recurso ao qual se nega seguimento. J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O 1. Dispenso o relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 557 do Código de Processo Civil, cuja possibilidade de aplicação já se encontra sedimentada nesta Turma, nos termos do Enunciado 13.17: a. a. Enunciado N.º 13.17– O art. 557, caput, e seus parágrafosDecisão monocrática: 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema. 3. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, doconheço recurso e passo à análise do mérito recursal. 4. A presente lide versa a respeito da legalidade ou não da cobrança de determinadas tarifas em dois contratos de financiamento bancário, sendo o primeiro contratado pelo recorrente Alex Aparecido Pereira Moreno e o segundo, contratado pelo recorrente Francisco Cardoso da Silva. Em suma, pleiteiam os recorrentes, além da declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, a repetição, em dobro, das seguintes tarifas: Contrato nº 1.00184.0002249.09 Tarifa de Avaliação = R$ 149,00 TC – Tarifa de Cadastro= R$ 151,00 Serviços de Terceiros = R$194,40 Contrato nº 1.00184.0011577.10 Tarifa de Avaliação = R$ 749,00 Tarifa de Cadastro = R$ 151,00 Serviços de Terceiros = R$ 1.008,00 A sentença proferida pelo Juízo “a quo” (#35.1) julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes, sob o fundamento de que as cobranças efetuadas não estavam vedadas pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, e foram livremente pactuadas pelas partes. Contra tal decisão insurgiram-se os recorrentes Francisco Cardoso da Silva e Alex Aparecido Pereira Moreno, por meio dos recursos inominados de ## 44.1 e 45.1, respectivamente, requerendo a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes seus pedidos. Ouvida em contrarrazões, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentençae requer, no caso de provimento do recurso, a compensação dos valores a serem pagos com os débitos inadimplidos pelos recorrentes. A despeito de nosso entendimento pessoal, segundo o qual haveria de viger plenamente o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), devendo o consumidor maior e capaz adimplir as obrigações às quais livremente aderiu, resolvendo-se eventuais cobranças indevidas na seara administrativa através de multas aplicadas pelas Agências Reguladoras e Ações Coletivas, em prestígio à segurança jurídica, verifico que a sentença recorrida não está integralmente adequada ao entendimento jurisprudencial majoritário vigente, merecendo os reparos que passo a fundamentar. 4.1. Tarifas Trata-se de questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC, no qual foram fixadas as seguintes premissas, reconhecendo a validade das taxas e tarifas bancárias apenas quando respaldadas em ato normativo prévio, editado pelo Banco Central. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de a. a. Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Em síntese: I) Para contratos celebrados até 29.04.2008, não há vedação legal quanto à cobrança de tarifas, porque vigente a Res. 2.303/1997 do Conselho Monetário Nacional, de cunho não intervencionista; II) Para contratos celebrados entre 30.04.2008 e 28.02.2011, vigência da Res. 3.518/2007, é possível a cobrança de tarifas administrativas: a) desde que haja ;previsão contratual b) em ;valores não manifestamente abusivos c) (tarifa de cadastro), que não se confunde com a TAC, uma única vez no início doTC relacionamento comercial; III) Para contratos celebrados após 28.02.2011, vigência da Res. 3.919/2010, aé possível cobrança de tarifas administrativas: a) TC (Tarifa de Cadastro), uma única vez, no início da relação contratual 4.2. Serviços de Terceiros, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação e outras. Questões relacionadas a serviços de terceiros e tarifas por serviços não cogitados, tais como tarifa de avaliação e registro de contrato, não foram abordadas naquele julgado, realizado conforme o art. 543-C do CPC. Contudo, é da jurisprudência pacífica destas Turmas Recursais que devem ser observadas as Resoluções do Conselho Monetário Nacional conforme a data de celebração do contrato (3.518/2007 ou 3.919/2010), que estabelecem, em síntese: Não se caracteriza como tarifa indevida o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros; Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que ao cliente ou usuário as condições declaramente explicitadas utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia Melhor explicando: é possível a cobrança de serviços de terceiros, desde que claramente identificado o proveito existente em favor do consumidor. Em se tratando de contrato firmado até 25/02/2011, a cobrança de tarifas de terceiros somente se revestiria de licitude com a efetiva discriminação do serviço prestado, de quem o prestou e o do proveito obtido pelo contratante, em atenção ao dever de informação positivado no art. 6º, III do CDC, sob pena de repetição de indébito, na forma simples, independentemente da ocorrência ou não de erro, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, primeira parte, do CDC c/c art. 884 do Código Civil), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, Código Civil), e correção monetária, pela média do INPC e do IGPD-I sobre cada desembolso. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS E TAXAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO ? TAC. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ ? TEC. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA ILEGAL OFENSIVA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO NÃO DECLINADO O BENEFICIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO E VALORES. SEGURO. LEGALIDADE. 1.A TEC (tarifa de emissão de carnê) e a TAC (tarifa de abertura de crédito) podem ser cobradas pelo Banco somente até 30/04/2008, conforme orientação do REsp n° 1.255.573 e do REsp n° 1.251.331, mas deve ser excluída a repetição se não houve comprovação de sua cobrança (TEC). 2. Os Serviços de Terceiro podem ser cobrados até 25.02.2011 (início da vigência da Resolução CMN 3.954/2011), desde que discriminado o serviço prestado, quem o prestou e o proveito obtido pelo contratante (atendimento ao dever de informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu na espécie, gerando o direito à repetição do indébito. 3. A cobrança do seguro foi livremente pactuada entre as partes, e em benefício do consumidor, não havendo ilicitude. Precedentes: TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1048778-8 - Foz do Iguaçu - J. 11.12.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 992231-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - J. 10.04.2013. Não há, ademais, qualquer evidência de que tenha ocorrido vício de consentimento por parte do consumidor. 4. A tarifa denominada de Avaliação do Bem só pode ser cobradas quando houver prova da efetiva prestação do serviço e seu valor, sob pena de violação ao direito de informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, c/c art. 31). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.: Em face do exposto, como Juíza Convocada da 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, em decisão monocrática e com esteio no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002898-27.2011.8.16.0083/0 - Francisco Beltrão - Rel.: Stela Maris Perez Rodrigues - - J. 28.01.2015). 4.3. Juros Reflexos Conforme reiteradamente decidido nestas Turmas, “considerando que os valores exigidos pelas tarifas ilegais não foram cobrados do consumidor no momento da contratação, mas foram diluídos nas prestações mensais, sobre as quais incidiram os juros remuneratórios pactuados no contrato, tem-se que, em sendo indevidos os custos administrativos, também o serão os juros deles decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos com a ressalva de que a data da incidência de tais juros flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor”. Diante disso, sobre tais tarifas a serem devolvidas ainda incidirão a correção monetária declinada na sentença, já que o índice utilizado pelo Poder Judiciário não se cogitando da TR que serve apenas para os cálculos de tributos, desde o desembolso e mais juros remuneratórios previstos contratualmente, fluindo do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor, além dos juros de mora legais desde a citação. 4.4. Forma de restituição Finalmente, a restituição das tarifas indevidamente cobradas deve se dar na forma simples, conforme pacífico no Superior Tribunal de Justiça e também nestas Turmas Recursais: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) E no presente caso, os contratos (#1.11 e 1.12) foram celebrados em 03/04/2009 e 07/12/2010, logo sob a vigência da Res. 3.518/2007, sendo a lícita a cobrança da tarifa de ; Ainda, quanto aos serviços de terceiros, avaliação e registro, consta mera menção àscadastro tarifas sem a devida explicitação quanto aos terceiros beneficiários e comprovação do serviço prestado, caracterizando afronta ao dever de informação ao garantido ao consumidor pelo artigo 6º, III do CDC, e portanto são abusivas e devem ser restituídas. Pessoalmente, como já exposto, discordo deste posicionamento jurisprudencial, por entender que em se tratando de contrato de financiamento de veículo no qual se estipula parcela fixa, e estando ao alcance do consumidor o valor da parcela e o valor total financiado, pouco importa a forma de composição dos lucros da instituição financeira (se por tarifas ou por juros), pois aceitou o consumidor o valor proposto para a parcela mensal. Inegável, a meu entender, ausência de boa-fé objetiva por parte do consumidor que aceita o contrato livremente para depois questioná-lo. Curvo-me, contudo, ao entendimento dominante nesta Turma Recursal, por razões de segurança jurídica. 5. Ante o exposto, interpostos, para DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS condenar à devolução dos valores cobrados a título de Serviços de Terceiros e Avaliação ilegalmente cobradas, de forma simples. 6. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que “o artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido” (enunciado 160 do FONAJE). 7. Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Curitiba, 24 de Fevereiro de 2015. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito Suplente do 32 Regime de Exceçãoº
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