Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. SOMA DO VALOR DAS CAUSAS. VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RENUNCIA EXPRESSA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O TRÂMITE DO FEITO. Recurso conhecido e provido. I. Relatório. Tratam-se de ações de ressarcimento por danos morais, ajuizadas por ADEMIR GOMES DA SILVA; ADRIANO ROSSI; CLAYTON RODRIGO MIQUELOTO; EDINALDO MILANI; JOSUE CARLOS RIBEIRO; LUÍS MONTEIRO DE MELO; MAURI CIPRIANO; MAURIDES GARCIA HERNANDES E ODAIR ANDREASSI, em face da ELEUTÉRIO LANGOWSKI, na qual sustentam que trabalham como motoristas na empresa Viação Cianorte e que tiveram sua imagem e honra feridas pelos comentários pejorativos, que atribuíram a todos motoristas da empresa a qualidade de assassinos, que foram proferidos pelo requerido em redes sócias e site de notícias. Em razão destes fatos postulam a condenação do requerido no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Houve a reunião dos autos 8335-23.2013, 8614-09.2013, 8469-50.2013, 8552-66.2013, 8604-62.2013, em razão do reconhecimento da conexão entre as ações. Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores e improcedente o pedido contraposto da parte ré, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR o requerido em indenizar cada uma das partes autoras pelos danos morais, cuja reparação fixo em R$1.500,00 para cada um, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% de acordo com o Enunciado 12.13, “b” da Turma Recursal do Paraná. ” Inconformada a parte ré recorreu alegando que a conexão fez com que o valor da causa excedesse o teto de quarenta salários mínimos. Também sustentou a nulidade do processo por violação ao regime do juizado especial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo desde a audiência de instrução. Alternativamente pugnou pela reforma da sentença, afastando-se a obrigação de indenizar, em razão da não caracterização de dano moral ou, em última hipótese, a diminuição do quantum indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 72.1. Vieram conclusos. É o relatório. , resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e,
no mérito, , nos exatos termos do votodar-lhe provimento
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008469-50.2013.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO RITA LUCIMEIRE MACHADO PRESTES - J. 26.10.2015)
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Acórdão
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Recurso Inominado nº 0008469-50.2013.8.16.0069, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Cianorte Recorrente: Eleutério Langowski. Recorridos: Ademir Gomes da Silva; Adriano Rossi; Clayton Rodrigo Miqueloto; Edinaldo Milani; Josue Carlos Ribeiro; Luís Monteiro de Melo; Mauri Cipriano; Maurides Garcia Hernandes e Odair Andreassi. Relatora: Juíza Rita L. Machado Prestes EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. SOMA DO VALOR DAS CAUSAS. VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RENUNCIA EXPRESSA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O TRÂMITE DO FEITO. Recurso conhecido e provido. I. Relatório. Tratam-se de ações de ressarcimento por danos morais, ajuizadas por ADEMIR GOMES DA SILVA; ADRIANO ROSSI; CLAYTON RODRIGO MIQUELOTO; EDINALDO MILANI; JOSUE CARLOS RIBEIRO; LUÍS MONTEIRO DE MELO; MAURI CIPRIANO; MAURIDES GARCIA HERNANDES E ODAIR ANDREASSI, em face da ELEUTÉRIO LANGOWSKI, na qual sustentam que trabalham como motoristas na empresa Viação Cianorte e que tiveram sua imagem e honra feridas pelos comentários pejorativos, que atribuíram a todos motoristas da empresa a qualidade de assassinos, que foram proferidos pelo requerido em redes sócias e site de notícias. Em razão destes fatos postulam a condenação do requerido no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Houve a reunião dos autos 8335-23.2013, 8614-09.2013, 8469-50.2013, 8552-66.2013, 8604-62.2013, em razão do reconhecimento da conexão entre as ações. Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores e improcedente o pedido contraposto da parte ré, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR o requerido em indenizar cada uma das partes autoras pelos danos morais, cuja reparação fixo em R$1.500,00 para cada um, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% de acordo com o Enunciado 12.13, “b” da Turma Recursal do Paraná. ” Inconformada a parte ré recorreu alegando que a conexão fez com que o valor da causa excedesse o teto de quarenta salários mínimos. Também sustentou a nulidade do processo por violação ao regime do juizado especial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo desde a audiência de instrução. Alternativamente pugnou pela reforma da sentença, afastando-se a obrigação de indenizar, em razão da não caracterização de dano moral ou, em última hipótese, a diminuição do quantum indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 72.1. Vieram conclusos. É o relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Primeiramente acerca da alegação de nulidade do processo por violação ao regime do juizado especial. A parte recorrente alega que em razão do reconhecimento da conexão entre os autos 8335-23.2013, 8614-09.2013, 8469-50.2013, 8552-66.2013 e 8604-62.2013, a ação excedeu o teto de 40 salários mínimos. Pois bem, verifica-se que de fato razão assiste ao recorrente. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil “Reputam-se conexas duas ou mais no presente caso houve o reconhecimento daações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir ”, conexão e a determinação de reunião dos processos ao mov. 23.1 dos autos 8614-09.2013.8.16.0069. Ocorre que o reconhecimento desta conexão gera diversos efeitos, dentre estes, um que não foi observado, é a questão da mudança do valor da causa, pois com a conexão das ações o valor da causa - .nada obstante seu caráter meramente estimativo - deverá ser reconsiderado à soma de todos eles Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES, PARA CONEXÃO, PARA DECISÃO UNICA. VALOR DA CAUSA. DETERMINANDO, O JUIZ, A REUNIÃO DE AÇÕES, EM FACE DA CONEXÃO, PARA JULGAMENTO UNO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER A QUANTIA CORRESPONDENTE A SOMA DO VALOR DE TODAS ELAS (ARTIGOS 105 E 259, II, DO CPC). COM A REVOGAÇÃO DA LEI N. 6.825/80 (PELA LEI DE N. 8.197/91), PREVALECE A SISTEMATICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PODENDO, NO CASO, O RECURSO DA PARTE SER PROCESSADO SEM AS LIMITAÇÕES DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (STJ - REsp: 28141 SP 1992/0025765-8, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.03.1993 p. 4515) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONEXÃO - SOMA DOS VALORES DA CAUSA - MONTANTE QUE ULTRAPASSA O LIMITE DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DAS ACTIOS QUE REFORÇA A CONCLUSÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. "Determinando, o juiz, a reunião de ações, em face da conexão, para julgamento uno, o valor da causa deve ser a quantia correspondente a soma do valor de todas elas (artigos 105 e 259, II, do CPC)" (STJ - Min. Demócrito Ramos Reinaldo). (TJ-SC - CC: 34834 SC 2006.003483-4, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 01/06/2006, Terceira Câmara de Direito Civil) Desta forma, considerando que o valor das causas somadas excedem o teto de quarenta salários mínimos do Juizado, previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099, inexistindo expressa renúncia de valores que excedem a 40 salários mínimos, bem como o não enquadramento do pedido de danos morais no rol taxativo a que alude o art. 275, II do CPC, faz com que o reconhecimento da incompetência para o trâmite do feito sob o rito do Juizado Especial medida que se impõe. Por todo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial, declarando nula a sentença proferida em primeiro grau, conforme acima exposto. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, , nos exatos termos do votodar-lhe provimento . Sem condenação de custas e honorários, nos termos da parte final do art. 55 da lei n° 9.099/95. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Dr. Leo Henrique Furtado Araújo e dele participaram o Senhor Juiz Dr. , (votante), o Senhor Juíz Dr. Fernando Swain GanemAldemar Sternadt (votante), a Senhora Juiza Dra e a Senhora Juíza Dra. RitaFernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Lucimeire Machado Prestes (relatora). Curitiba, 23 de outubro de 2015. Rita L. Machado Prestes Juíza Relatora Designada
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