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DOCUMENTO 1
 

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  • 09/11/2015 17:43:40- JUNTADA DE ACÓRDÃO
Processo:
0008469-50.2013.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rita Lucimeire Machado Prestes
Juíza de Direito Substituto
Relator(a) do Processo: Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 09 00:00:00 BRST 2015

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÕES DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. SOMA DO VALOR DAS CAUSAS. VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RENUNCIA EXPRESSA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O TRÂMITE DO FEITO. Recurso conhecido e provido. I. Relatório. Tratam-se de ações de ressarcimento por danos morais, ajuizadas por ADEMIR GOMES DA SILVA; ADRIANO ROSSI; CLAYTON RODRIGO MIQUELOTO; EDINALDO MILANI; JOSUE CARLOS RIBEIRO; LUÍS MONTEIRO DE MELO; MAURI CIPRIANO; MAURIDES GARCIA HERNANDES E ODAIR ANDREASSI, em face da ELEUTÉRIO LANGOWSKI, na qual sustentam que trabalham como motoristas na empresa Viação Cianorte e que tiveram sua imagem e honra feridas pelos comentários pejorativos, que atribuíram a todos motoristas da empresa a qualidade de assassinos, que foram proferidos pelo requerido em redes sócias e site de notícias. Em razão destes fatos postulam a condenação do requerido no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Houve a reunião dos autos 8335-23.2013, 8614-09.2013, 8469-50.2013, 8552-66.2013, 8604-62.2013, em razão do reconhecimento da conexão entre as ações. Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores e improcedente o pedido contraposto da parte ré, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para CONDENAR o requerido em indenizar cada uma das partes autoras pelos danos morais, cuja reparação fixo em R$1.500,00 para cada um, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% de acordo com o Enunciado 12.13, “b” da Turma Recursal do Paraná. ” Inconformada a parte ré recorreu alegando que a conexão fez com que o valor da causa excedesse o teto de quarenta salários mínimos. Também sustentou a nulidade do processo por violação ao regime do juizado especial, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo desde a audiência de instrução. Alternativamente pugnou pela reforma da sentença, afastando-se a obrigação de indenizar, em razão da não caracterização de dano moral ou, em última hipótese, a diminuição do quantum indenizatório. A parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 72.1. Vieram conclusos. É o relatório. , resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, , nos exatos termos do votodar-lhe provimento