SELEÇÃO DE DECISÕES

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  • 17/11/2015 16:01:44 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
Processo:
0009196-60.2014.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 17 00:00:00 BRST 2015

Ementa

RECURSO INOMINADO. ADJUDICAÇÃO COMPULÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO IV, DA LEI N.º 9.099/95 E ENUNCIADO 08 DO FONAJE. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ação de Adjudicação Compulsória, tendo em vista se tratar de procedimento de rito sumaríssimo, regulada pelos artigos 15 a 17 do Decreto-Lei nº 58/1937, com redação conforme a Lei nº 6.014/73, pelo que inexiste qualquer prejuízo aos réus que a sua tramitação se dê em sede de Juizado Especial Cível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto, anulando-se a