Ementa
RECURSO INOMINADO. ADJUDICAÇÃO COMPULÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO IV, DA LEI N.º 9.099/95 E ENUNCIADO 08 DO FONAJE. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ação de Adjudicação Compulsória, tendo em vista se tratar de procedimento de rito sumaríssimo, regulada pelos artigos 15 a 17 do Decreto-Lei nº 58/1937, com redação conforme a Lei nº 6.014/73, pelo que inexiste qualquer prejuízo aos réus que a sua tramitação se dê em sede de Juizado Especial Cível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto,
anulando-se a
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009196-60.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 06.11.2015)
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Acórdão
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Recurso Inominado nº. 0009196-60.2014.8.16.0170. Juizado Especial Cível de Toledo. Recorrente: Maria do Belem Modesto. Recorridos: Espólio de Armito Pereira dos Santos e Vera Regina Barth dos Santos, representados por Dejair Dezem. Relator: Juíza Conv. Vanessa de Souza Camargo. RECURSO INOMINADO. ADJUDICAÇÃO COMPULÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO IV, DA LEI N.º 9.099/95 E ENUNCIADO 08 DO FONAJE. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ação de Adjudicação Compulsória, tendo em vista se tratar de procedimento de rito sumaríssimo, regulada pelos artigos 15 a 17 do Decreto-Lei nº 58/1937, com redação conforme a Lei nº 6.014/73, pelo que inexiste qualquer prejuízo aos réus que a sua tramitação se dê em sede de Juizado Especial Cível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora, Maria do Belem Modesto, em face da sentença que julgou extinta a Ação de Adjudicação Compulsória proposta em face de Espólio de Armito Pereira dos Santos e Vera Regina Barth dos Santos, ambos representados por Dejair Dezem. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 08 do FONAJE, por entender que o Juizado Especial Cível não seria competente para julgamento da demanda, uma vez que a ação de adjudicação compulsória teria procedimento especial. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado alegando a competência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda e pleiteando a anulação da sentença. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A decisão deve ser revista no ponto atacado. 2 A adjudicação compulsória é a ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel. Esta ação segue o rito sumaríssimo, de procedimento mais célere, sendo regulada pelos artigos 15 a 17 do Decreto-Lei nº 58/1937, com redação conforme a Lei nº 6.014/73, pelo que inexiste qualquer prejuízo aos reclamados que a sua tramitação se dê em sede de Juizado Especial Cível, visto que, ainda que intentada perante o Juízo Cível, o rito seria o sumaríssimo, de forma que não haveria qualquer modificação no procedimento adotado pelo Juízo a quo. Ademais, o valor do contrato em exame não ultrapassa o limite do Juizado Especial Cível (evento 1.6), inexistindo, portanto, qualquer óbice ao processamento da demanda. Nestas condições, voto pelo provimento do recurso, para o fim de declarar nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, de modo que os autos devem retornar à origem a fim de que seja dado o normal prosseguimento do feito com a designação de audiência de conciliação. Assim sendo, o voto é pelo provimento do recurso. Sem condenação em verba sucumbencial, diante do provimento do recurso. 3. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto, anulando-se a r. sentença para determinar a baixa nos autos para a secretaria de origem e o regular prosseguimento do feito. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Léo Henrique Furtado de Araújo (com voto) e dele participou a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. Curitiba, 05 de novembro de 2015. Vanessa de Souza Camargo Juíza Relatora
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