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Acórdão
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Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL Recurso Inominado nº 0006380-96.2014.8.16.0173 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Umuarama Recorrente: Marina dos Santos de Freitas Recorridos: J. Martins Supermercados Planalto Ltda. La Pastina Importação e Exportação Ltda Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. CANELONI COM PRESENÇA DE CARUNCHOS (PEQUENOS INSETOS). INAPLICABILIDADE ENUNCIADO 8.2 DAS TURMAS RECURSAIS. AUTORES NÃO INGERIRAM O ALIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. DANO MORAL NÃO CONSTATADO. SENTENÇA MANTID ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Marina dos Santos de Freitasem face de J Martins Supermercados Planalto Ltda. e La Pastina Importação e Exportação Ltda., em que alegam os autores que adquiriram junto a primeira ré produto da Divella (canelone) e ao abrir a embalagem perceberam a existência de pequenos insetos, denominados Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL carunchos. Requerem a indenização pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, vez que entendeu que a não ingestão do alimento leva a não configuração de dano moral, mas tão somente mero aborrecimento. Insurge-se a reclamante face a r. sentença alegando, em apertada síntese que deve ser indenizada por danos morais, eis que o alimento é impróprio para o consumo. Recebido e contrarrazoado o recurso inominado, subiram os autos a esta c. Turma Recursal. É o relatório. Passo ao voto. 2. Fundamentação. Conheço do recurso vez que presentes os pressupostos processuais viabilizadores de sua admissibilidade. Primeiramente, verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, de acordo com o que fundamentou o Juízo Monocrático, cumpre consignar a aplicabilidade do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se a não incidência do artigo 12 do CDC. A adoção de tal posicionamento explica-se pelo fato da recorrente não correr risco de ingestão do produto. Diferentemente do caso de produtos que se ingere sem qualquer cozimento ou lavagem anteriormente, no caso em tela, para que o produto fosse consumido, é necessário seu cozimento, Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL de forma que a parte recorrente, tal como narrado, observou a existência de insetos no produto. Assim sendo, a situação descrita configura vício de qualidade que torna o produto impróprio para consumo. A seguir desse entendimento, dispõe o artigo 18 do CDC que a responsabilidade quanto a existência de vícios de qualidade ou quantidade de produtos duráveis, que o tornem impróprio para consumo é solidária entre a cadeia de fornecedores. Neste caso, as vítimas teriam algumas opções abertas pelo CDC, tais como a possibilidade de escolha entre a substituição do produto por outro de mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço pago pelo produto. Sendo tal fato não apenas um direito exclusivo do consumidor, no caso em exame, verifica-se que a autora nem sequer noticia que procurou a reclamada para resolver a situação, procurando diretamente o Poder Judiciário para resolver a questão. Pois bem, o dano moral para ser indenizável deve ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar. Deste modo, não há que se falar em direito a reparação por danos morais decorrente de suposta repulsa diante da situação ocorrida. Em que pese essa Turma Recursal tenha consolidado entendimento no sentido de que a venda de produto impróprio ao consumo acarrete dano moral, atentando-se as peculiaridade do caso concreto (necessidade de lavagem e/ou cozimento), no caso dos autos, não vislumbro qualquer lesão a direito da personalidade, não podendo este ser presumido apenas pelo fato dos autores terem encontrado insetos no macarrão, sem demonstrar qualquer situação Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL concreta de abalo, consubstanciado ao fato de que ambos continuam efetuando compras junto a Ré. Aceitar a existência de dano moral diante de uma situação como esta é o mesmo que dizer que qualquer fato corriqueiro, qualquer mero aborrecimento da vida cotidiana, poderia dar azo ao dano moral e, em sendo assim, significaria aceitar que uma grande demanda da população estivesse vivendo em função do pagamento e recebimento de indenização a título destes danos. Assim, entendo que deve ser mantida a r. sentença Destarte, voto pelo desprovimento do recurso inominado. Não logrando êxito no recurso, deve a recorrente ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da parte recorrida, no importe de 10% do valor da causa, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995. Observe-se, contudo, a aplicabilidade do art. 12 da Lei 1.060/1950, o que suspende a exigibilidade desta verba. 3. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Léo Henrique Furtado de Araújo e dele participaram a Senhora Juíza Liana de Oliveira Lueders, a Senhora Juíza Fernanda Bernert Michielin e a Senhora Juíza Renata Ribeiro Bau (relatora). Curitiba, 28 de janeiro de 2015. Renata Ribeiro Bau Juíza Relatora
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