Ementa
seguimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo . Ainda, seguindo o mesmo artigo, em seu § 1-A, éTribunal Federal, ou de Tribunal Superior” possível ao relator dar provimento a recurso quando “a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de .Tribunal Superior” Assim, com fundamento no art. 557, ”, do Código de Processo Civil, deve-se “caput negar ao recurso na parte em que se impugna a condenação à repetição do indébito dosseguimento valores cobrados a título de TEC, serviços de terceiros e registro de contrato, por ser manifestamente improcedente nesses pontos, em razão da conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Por outro lado, deve-se ao recurso na parte em que impugna a condenação àdar provimento repetição do indébito em relação à tarifa de cadastro, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, visto que, nesse tocante, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frisa-se que a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil - e seus parágrafos § 1º-A e 1° - pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de tarifas administrativas em contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático. , na forma do ar
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004477-71.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 17.03.2015)
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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004477-71.2011.8.16.0095 Recurso: 0004477-71.2011.8.16.0095 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) AVENIDA ROQUE PETRONI JUNIOR, 999 15 ANDAR - CONJUNTO A - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.707-000 Recorrido(s): Anamélia Moliani (CPF/CNPJ: 926.117.619-49) Rua XV de novembro, 815 - IRATI/PR RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 557 DO CPC E ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TEC, SERVIÇOS DE TERCEIRO E REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório dispensado, passo a decidir. Segundo o art. 557, ”, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar“caput seguimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo . Ainda, seguindo o mesmo artigo, em seu § 1-A, éTribunal Federal, ou de Tribunal Superior” possível ao relator dar provimento a recurso quando “a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de .Tribunal Superior” Assim, com fundamento no art. 557, ”, do Código de Processo Civil, deve-se “caput negar ao recurso na parte em que se impugna a condenação à repetição do indébito dosseguimento valores cobrados a título de TEC, serviços de terceiros e registro de contrato, por ser manifestamente improcedente nesses pontos, em razão da conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Por outro lado, deve-se ao recurso na parte em que impugna a condenação àdar provimento repetição do indébito em relação à tarifa de cadastro, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, visto que, nesse tocante, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frisa-se que a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil - e seus parágrafos § 1º-A e 1° - pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de tarifas administrativas em contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático. II. Fundamentação. Analisados os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Quanto ao , veja-se que atualmente o tema relativo à cobrança de tarifas administrativasmérito em contrato bancário está pacificado em decorrência do julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que estabelece, em síntese, ser possível a cobrança de tarifas: i) desde que haja previsão contratual; ii) em valores não abusivos; iii) a TC (tarifa de cadastro) uma única vez no início do relacionamento comercial; iv) a TAC (tarifa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) até 30.04.2008. A Corte Superior consignou, ainda, que “As demais matérias tratadas nas manifestações juntadas aos autos, como valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por serviços não cogitados nestes autos, não estão sujeitas a julgamento e, portanto, escapam ao objeto do recurso repetitivo, embora os fundamentos adiante expostos devam servir de premissas para o exame de questionamentos acerca da ”. Ressalte-se que, seguindo adiante em sua fundamentação,generalidade das tarifas bancárias a ilustre Relatora do aludido recurso especial, Ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou expressamente, que: "Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a ,regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado" (destaquei). Assim, ainda que o repetitivo não trate diretamente das demais tarifas administrativas, os parâmetros nele definidos para aferir a legalidade da TC, TAC e TEC também podem ser utilizados em relação a serviços de terceiros, inclusão de gravame, registro de contratos, entre outros. Sobre a a cobrança é permitida até 30/04/2008, conformeTEC (tarifa de emissão de carnê), orientação do REsp n° 1.255.573 e do REsp n° 1.251.331. Sendo o contrato posterior , a cobrança é indevida, devendo ser declarada a abusividade dos valores,(23.07.2008) ensejando repetição ao indébito. No que diz com a Tarifa de Cadastro (TC)cobrada no contrato, que não se confunde com TAC, conforme restou bem esmiuçado no REsp n° 1.251.331/RS e no REsp n° 1.255.573, inclusive recebendo tratamento jurídico distinto. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro (“TC”) no início do relacionamento, conforme orientação do REsp n° 1.255.573 e do REsp n° 1.251.331. Em relação ao , tem-se a cobrança como efetivamente abusiva, pois nãoserviço de terceiros se vê descrição contratual esclarecendo o que seriam essesde forma pormenorizada e clara serviços, descumprindo, portanto, seja o antigo art. 1º, parágrafo único, inc. III “(não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por , ou o art. 5º, inciso V, ambos daterceiros (...) desde que devidamente explicitados no contrato) Resolução CMN 3.518, de 2007 (Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que ao cliente ou usuário asexplicitadas condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia)”. Repita-se, a instituição financeira não explicitou - deixou claro - no contrato o que efetivamente seria o serviço de terceiro, violando o direito de informação do consumidor e o próprio recurso especial repetitivo acima mencionado. Destarte, em se tratando de contrato firmado até 25/02/2011, a cobrança de tal tarifa somente se revestiria de licitude com a efetiva discriminação do serviço prestado, de quem o prestou e o do proveito obtido pelo contratante (atendimento ao dever de informação, incidência dos arts. 6º, inciso III e 31 do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu na espécie, gerando o direito à repetição do indébito, conforme jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Paraná. (Precedentes: TJPR - 18ª C.Cível - AC - 953855-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 11.12.2013); TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1072362-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 27.11.2013; TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1058349-0 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 13.11.2013). Este Colegiado entende de forma semelhante, conforme se pode observar do RI 5182-19.2012.8.16.0165, Rel. Juiz Luiz Gustavo Fabris. Registre-se que desde 25/02/2011, data do início de vigência da Resolução CMN 3.954/11, é vedada a “[...] a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados (art. 17), sendo, portanto, ilegal a cobrança porque coloca o consumidor empor terceiros” desvantagem exagerada frente ao fornecedor, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, nos moldes do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à tarifa de , vê-se que a sua cobrança só é permitida seregistro de contrato houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, c/c art. 31), o que não ocorreu na espécie, ensejando a repetição do indébito. Precedente: 2ª Turma Recursal, RI 10084-54.2013.8.16.0173, Rel. Juiz Luiz Gustavo Fabris. Tendo ocorrido cobrança de valores indevidos pela instituição financeira, é devida a repetição de indébito, independentemente da ocorrência ou não de erro, sob pena de enriquecimento indevido (art. 42, parágrafo único, primeira parte, do CDC c/c art. 884 do Código Civil). III. Dispositivo. Diante do exposto, na forma do art. 557, caput e § 1-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso unicamente para restabelecer a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos desta decisão. Diante do êxito recursal parcial, condena-se a parte recorrente, vencida, ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, Data da Assinatura Digital Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator
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