SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004477-71.2011.8.16.0095
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2015

Ementa

seguimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo . Ainda, seguindo o mesmo artigo, em seu § 1-A, éTribunal Federal, ou de Tribunal Superior” possível ao relator dar provimento a recurso quando “a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de .Tribunal Superior” Assim, com fundamento no art. 557, ”, do Código de Processo Civil, deve-se “caput negar ao recurso na parte em que se impugna a condenação à repetição do indébito dosseguimento valores cobrados a título de TEC, serviços de terceiros e registro de contrato, por ser manifestamente improcedente nesses pontos, em razão da conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Por outro lado, deve-se ao recurso na parte em que impugna a condenação àdar provimento repetição do indébito em relação à tarifa de cadastro, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, visto que, nesse tocante, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frisa-se que a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil - e seus parágrafos § 1º-A e 1° - pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de tarifas administrativas em contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático. , na forma do ar