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Acórdão
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RECURSO INOMINADO N° 0009731-73.2014.8.16.0045 RECORRENTE: HUEDERSON MICHEL GUEDES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RETENÇÃO SALARIAL A FIM DE SATISFAZER O PAGAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARIBTRADO EM R$4.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilegal a retenção de salário do correntista para cobrir débitos relativos a cheque especial ou qualquer outro débito existente sob afronta ao artigo 7°, inciso X da Constituição Federal da República. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque especial, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais. Precedentes do STJ e Turma Recursal. 1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso interposto por HUEDERSON MICHEL GUEDES. O julgamento foi presidido pelo Juiz Marco Vinicius Schiebel (sem voto) e dele participaram os Drs. Camila Henning Salmoria, Marcelo Resende Castanho e Giani Maria Moreschi. 2. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de indenizatória, alegando para tanto que é cliente da instituição financeira reclamada e que utilizou o limite do cheque especial, tendo efetuado acordo para quitação do mesmo. Aduz, que o banco reclamado vem debitando de sua conta salário valores referente ao acordo firmado, tendo retido o salário do autor para abatimento da dívida, sem sua anuência. Pleiteia assim, que Banco réu se abstenha de realizar débitos em sua conta bancária referente à dívida negociada bem como estorne os valores retidos indevidamente, e ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, o banco reclamado alegou que o autor estava inadimplente assim, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, até porque sequer houve inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. A sentença julgou procedentes os pedidos a inicial, declarando a inexigibilidade de débito, confirmando a liminar anteriormente concedida, bem como condenou a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, e ainda, promover a devolução dos valores descontados indevidamente (mov. 26) HUEDERSON MICHEL GUEDES interpôs recurso inominado (mov. 35), pleiteando unicamente a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 1. VOTO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. “4. Sentença: Pretensão: Obrigação de fazer, para determinar que o Banco réu se abstenha de realizar débitos em conta bancária do autor referente à dívida negociada bem como estorne os valores retidos indevidamente c/c indenização por danos morais – vide Seq. 1.1 e ss. Antecipação de tutela: Deferida conforme seq. 6.1, para o fim de que o Banco réu suspensa os descontos realizados diretamente em verba salarial do autor, referente ao acordo realizado, bem como efetue a devolução da importância de R$1.3363,11, que se refere aos valores descontados no mês de agosto de 2014, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGFE ou índice substituto sob pena de multa diária de R$100,00. Composição: Frustrada. Resposta: Seq. 22.1 Réplica oral: Repisa as razões iniciais, bem como apresenta impugnação à contestação de seq. 23.1. É o relato. Passo a decidir. Presentes pressupostos processuais e condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado, por dispensável fase instrutória, em face das questões fáticas e prova documental produzida na fase postulatória. A relação havida entra as partes é de consumo (CDC, art. 2.º e 3.º), pois, sabe-se que é a teoria finalista (subjetiva) adotada pelo CDC, identificando o consumidor como o destinatário final do produto ou serviço adquirido. Responsável objetivamente o fornecedor por vícios de produtos e serviços por si comercializados (CDC, art. 7.º, par. Único, 14, 18, 25, § 1.º). Procede o pedido inicial do autor. Incontroverso: débitos em conta bancária do autor referente à dívida negociada bem como retenção indevida de valores conforme estratos de seq. 1.6 e 1.7. A responsabilidade civil no presente caso decorre dos arts. 2.º e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois, tratando-se de relação de consumo, prescindível a comprovação de dolo/culpa por parte do reclamante, sendo necessária apenas a comprovação do vício do produto e nexo de causalidade. Busca o autor que o Banco réu se abstenha d realizar débitos em sua conta bancária referente a dívida negociada bem como estorne os valores retidos indevidamente, conforme extratos juntados e indenização por danos morais. Consoante se infere dos autos, verifica-se que o autor possuía debito junto ao Banco réu referente ao limite especial, tendo negociado a dívida para pagamento, com entrada prevista para o mês de Agosto de 2014 mais doze parcelas subsequentes no valor de R$613,30 cada. Porém, mesmo diante da negociação da dívida, o Banco realizou descontos diretamente em sua conta bancária, provenientes de sua verba salarial, para pagamento de crédito vencido, como descrito na movimentação de sua conta corrente, no dia 07/08 no valor de R$1.000,31 e recuperação de credito em atraso em 20/08 no valor de R$335,80, totalizando assim, R$1.336,11. O STJ posiciona-se pela ilegalidade do desconto em conta corrente de verba alimentar para pagamento de empréstimos, por ser situação diversa aos consignados em folha de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE. DESCONTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal o desconto em conta corrente de valores referentes a salários ou outra verba alimentar para pagamento de empréstimo, situação que se distingue do contrato de mútuo com cláusula de desconto em folha de pagamento. 2. In casu, o acórdão recorrido assenta tratar-se de descontos em conta corrente em que são creditados os salários da parte agravada, razão pela qual é inviável a sua reforma, uma vez que decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1108935 / RS. Relator Ministro: RAUL ARAÚJO. Data do Julgamento: 04/09/2012) Desse modo, desarrazoada a conduta do requerido em efetuar desconto em conta corrente de verba alimentar para pagamento de empréstimos que fora negociado. Destaca-se que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pela requerida ao requerente se mostrou defeituoso, tendo a primeira o dever de reparar os danos causados. A conduta do requerido, em descontar da conta corrente do autor verba alimentar para pagamento de empréstimos, qualifica-se, sem laivo de dúvida, como abusiva (art. 186, CC), a qual deve ser indenizada (art. 5.º, X, da CF e art. 927 do CC). Ainda em relação aos danos morais, prescindível a comprovação de dolo/culpa por parte da reclamada, sendo necessária apenas a comprovação do dano e nexo de causalidade. Destaco, neste ponto, a perfeita simetria com a teoria do risco do empreendimento, onde aquele que se dispõe a prestar um serviço ou atividade no mercado de consumo tem por ônus responder, independentemente de aferimento de culpa, pelos defeitos ou vícios de seus produtos ou serviços. O nexo de causalidade já restou delineado, na medida que fora o requerido, quem efetuou os descontos indevidamente. Assim, fixada a responsabilidade da ré, (dano, o qual é presumido, bem como o nexo causal, vez que a negativação indevida fora realizada pela ré), resta fixar o valor do dano moral. Fiando-se na finalidade pedagógica de indenizações tais (nem tão diminuta que possa estimular a ofensa, nem tão elevada que possa conduzir ao enriquecimento ilícito do ofendido), tenho por razoável, fixar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral. Conclusões. 1) Confirmando a liminar de seq. 6.1, determino que o réu suspensa os descontos realizados diretamente em verbal salarial do autor, referente ao acordo realizado, bem como efetue a devolução da importância de R$1.336,11, que se refere aos valores descontados no mês de agosto de 20414, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGFE ou índice substituto, sob pena de multa diária de R$ 100,00. 2) Condeno a requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar a HUEDERSON MICHEL GUEDES DURANTE o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo Sr. Contador deste Juízo, a contar desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado n.º 12.13 a, da TRU-Pr); Sucumbência indevida em 1.º grau de jurisdição. Preclusa, aguarde-se por 30 dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN. Publicado em audiência. Registre-se. Ficam as partes cientes dos termos do artigo 16 da Res. 02/2005 * CSJEs. NADA MAIS, deu-se por encerrada a audiência às 17:30 horas, dando-se por intimadas as partes.” A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. Cumpre ressaltar ainda que tal normativa encontra-se fundada nos princípios da simplicidade e da instrumentalidade e não fere o direito constitucional da motivação das decisões judiciais. Nesse sentido já decidiu o STF: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Curitiba, 26 de fevereiro de 2015. Assinado Digitalmente CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora MVC
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