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Processo:
0022624-71.2014.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Cascavel |
Data do Julgamento:
Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2015
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
negar seguimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do .Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” Assim, com fundamento no art. 557, , do Código de Processo Civil, deve-se caput ao recurso, porquanto manifestamente improcedente, em razão danegar seguimento conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil - e seus parágrafos § 1º-A e 1° - pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de tarifas administrativas e revisão de contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático. II. Fundamentação. Analisando os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Quanto ao mérito, veja-se que atualmente o tema relativo à abusividade dos juros remuneratórios está pacificado por este Colegiado. Em relação à insurgência do reclamante acerca da existência de taxa de juros abusiva, ressalte-se que somente será considerada cobrança abusiva de tarifas e encargos contratuais diante da “demonstração de abuso, emem relação às práticas de mercado negócios jurídicos contemporâneos análogos” (REsp 1.255.573). Especificamente, em casos semelhantes ao ora debatido, esta Turma já posicionou-se de que só será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios quando esta superar uma vez e meia até o triplo da taxa média , conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conformedo mercado voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.061.530/RS. Vejamos: (...)A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Esta Turma, alinhando-se ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou como parâmetro para aferição de abusividade taxas superiores ao triplo da média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO REPETITIVO DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE COLEGIADO. 1. Juros remuneratórios: de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, a taxa de juros anual é considerada abusiva se for RECURSO NÃO PROVIDO ossuperior ao triplo da taxa média do mercado. Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012824-19.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 02.03.2015) RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 13.17 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Não restou demonstrado que a taxa pactuada pelas partes (2,37% a.m. ou 32,46 a.a.) estava acima da taxa média praticada pelo mercado para a modalidade de financiamento contratada e segundo, é certo que o simples fato da taxa de juros ser superior à taxa média do mercado não implica abusividade, pois para existir um valor médio, devem existir valores acima e abaixo, caso contrário não haveria média e sim valor único, configurando, inclusive, formação de cartel. Note-se que a abusividade da taxa de juros resta configurada quando a taxa praticada extrapola em muito a média de mercado, uma vez que pequena oscilação é normal e até mesmo desejável, a fim de dar opções ao consumidor e RECURSO AO QUAL SEproporcionar concorrência entre os fornecedores. NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022727-78.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 21.01.2015) Da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO EM 29.12.2010 - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO JUSTIFICÁVEL - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -SENTENÇA MANTIDA .1. Sob a égide dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/09/2012). Posicionamento harmonizado ao Enunciado nº 03, aprovado pelas colendas 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal.2. A previsão contratual de parcelas prefixadas demonstra a utilização de método composto de formação dos juros, situação admitida em nosso ordenamento jurídico, que difere do anatocismo.3. No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".4. Somente se configuram abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período, e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes 5. Não incide o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código dedo STJ. Defesa do Consumidor quando a cobrança declarada indevida era fundamentada na cláusula contratual, declarada abusiva por posterior decisão judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1301743-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 11.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. II.TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇAÇÃO DO CDC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. III - NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADA. DEVIDA MOTIVAÇÃO. IV - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.PROVAS PRODUZIDAS. SATISFATÓRIAS. V - CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO VERIFICADA. VI - VIOLAÇÃO DO ART. 359 DO CPC.INEXISTÊNCIA. ADEQUADO PROCEDIMENTO JUDICIAL.VII - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECHAÇADA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. DISCUSSÃO APENAS EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A CÉDULA EXECUTADA.VIII - CAPITALIZAÇÃO. DEVIDAMENTE PACTUADA.CONSTITUCIONALIDADE. IX - JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.MANUTENÇÃO DO CONTRATO. X - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS, PRODUTOS E SERVIÇOS. OCORRÊNCIA DE PACTUAÇÃO. XI - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA.COMPROVAÇÃO DE INEXIGÊNCIA DO ENCARGO. XII - DIREITO À INFORMAÇÃO. RESPEITADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. XIII - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEITADOS.INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.[...] X - "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)XI - "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." - Enunciado de Súmula nº 44 - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.XII - Não verificada a incidência de comissão de permanência nos cálculos apresentados, não há o que ser excluído do débito.XIII - Inexistindo a cobrança de valores indevidos, rejeita-se os pedidos de repetição de indébito e de descaracterização da mora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1300807-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 11.02.2015) Consultando-se o site do Banco Central do Brasil[1], a taxa média de juros para aquisição de veículos automotores à época da contratação era de 23,53% ao ano. Nesse passo, para ser considerada abusiva, a taxa de juros deveria superior a 70,59% ao ano, triplo da taxa média do mercado, o que não se verifica no caso em concreto (taxa de juros anual pactuada no contrato de 33,86% ao ano). Ainda que se considere o menor percentual definido para aferição da abusividade (uma vez e meia), veríamos que não há abusividade no caso concreto, eis que para ser considerada abusiva a taxa deveria ser superior a 35,29% ao ano. Segundo a adotada pelo Colendo Superior Tribunal de JustiçaORIENTAÇÃO 1 no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.061.530-RS), a alteração dos juros pactuados só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, :in verbis ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira era de pleno conhecimento do recorrente, porquanto expressa no contrato celebrado entre as partes. Ressalte-se, por oportuno, que a taxa média informada pela instituição financeira não se confunde com a , que constitui o critério para a aferição dataxa média praticada pelo mercado Ademais, quanto à alegação de que a taxa praticada pela instituição financeira noabusividade. contrato difere daquela informada ao Banco Central a ilustre Magistrada , em suaa quo convincente fundamentação, externou o seguinte: “Não resulta ilegalidade do fato de a taxa de juros aplicada ao contrato da parte autora ser superior àquela informada pela instituição financeira ao Banco Central. Isto porque, as instituições financeiras informam ao BACEN, obrigatoriamente, a taxa média de juros que praticam. Têm elas liberdade para, em um caso ou outro, aplicar percentuais inferiores ou superiores ao informado, como ocorreu na hipótese em tela.” Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. III. Dispositivo. Diante do exposto, na forma do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser observado, contudo, o art. 12 da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. , na forma do ar
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022624-71.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 31.03.2015)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0022624-71.2014.8.16.0021 Recurso: 0022624-71.2014.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): LUZIA RIBEIRO DA CRUZ (CPF/CNPJ: 026.808.439-40) Rua Dom Inácio Krauser, 370, 370 - CASCAVEL/PR Recorrido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89) Avenida das Nações Unidas, 14171 Torre A - 8º andar - CJ 82 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 557 DO CPC E ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório dispensado, passo a decidir. Segundo o art. 557, “ ”, do Código de Processo Civil, é possível ao relatorcaput negar seguimento a recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do .Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” Assim, com fundamento no art. 557, , do Código de Processo Civil, deve-se caput ao recurso, porquanto manifestamente improcedente, em razão danegar seguimento conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil - e seus parágrafos § 1º-A e 1° - pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado das Turmas Recursais Reunidas13.17 : “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 102 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança de tarifas administrativas e revisão de contrato bancário, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático. II. Fundamentação. Analisando os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Quanto ao mérito, veja-se que atualmente o tema relativo à abusividade dos juros remuneratórios está pacificado por este Colegiado. Em relação à insurgência do reclamante acerca da existência de taxa de juros abusiva, ressalte-se que somente será considerada cobrança abusiva de tarifas e encargos contratuais diante da “demonstração de abuso, emem relação às práticas de mercado negócios jurídicos contemporâneos análogos” (REsp 1.255.573). Especificamente, em casos semelhantes ao ora debatido, esta Turma já posicionou-se de que só será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios quando esta superar uma vez e meia até o triplo da taxa média , conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conformedo mercado voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.061.530/RS. Vejamos: (...)A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Esta Turma, alinhando-se ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou como parâmetro para aferição de abusividade taxas superiores ao triplo da média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vejamos: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO REPETITIVO DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE COLEGIADO. 1. Juros remuneratórios: de acordo com o entendimento adotado por esta Turma Recursal, a taxa de juros anual é considerada abusiva se for RECURSO NÃO PROVIDO ossuperior ao triplo da taxa média do mercado. Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012824-19.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 02.03.2015) RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 13.17 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Não restou demonstrado que a taxa pactuada pelas partes (2,37% a.m. ou 32,46 a.a.) estava acima da taxa média praticada pelo mercado para a modalidade de financiamento contratada e segundo, é certo que o simples fato da taxa de juros ser superior à taxa média do mercado não implica abusividade, pois para existir um valor médio, devem existir valores acima e abaixo, caso contrário não haveria média e sim valor único, configurando, inclusive, formação de cartel. Note-se que a abusividade da taxa de juros resta configurada quando a taxa praticada extrapola em muito a média de mercado, uma vez que pequena oscilação é normal e até mesmo desejável, a fim de dar opções ao consumidor e RECURSO AO QUAL SEproporcionar concorrência entre os fornecedores. NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022727-78.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 21.01.2015) Da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO EM 29.12.2010 - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO JUSTIFICÁVEL - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -SENTENÇA MANTIDA .1. Sob a égide dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/09/2012). Posicionamento harmonizado ao Enunciado nº 03, aprovado pelas colendas 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal.2. A previsão contratual de parcelas prefixadas demonstra a utilização de método composto de formação dos juros, situação admitida em nosso ordenamento jurídico, que difere do anatocismo.3. No tocante à taxa de juros, é preciso ter em vista, em primeiro lugar, a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".4. Somente se configuram abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período, e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes 5. Não incide o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código dedo STJ. Defesa do Consumidor quando a cobrança declarada indevida era fundamentada na cláusula contratual, declarada abusiva por posterior decisão judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1301743-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 11.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. II.TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇAÇÃO DO CDC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. III - NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADA. DEVIDA MOTIVAÇÃO. IV - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.PROVAS PRODUZIDAS. SATISFATÓRIAS. V - CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO VERIFICADA. VI - VIOLAÇÃO DO ART. 359 DO CPC.INEXISTÊNCIA. ADEQUADO PROCEDIMENTO JUDICIAL.VII - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECHAÇADA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. DISCUSSÃO APENAS EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. IMPOSSIBILIDADE.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A CÉDULA EXECUTADA.VIII - CAPITALIZAÇÃO. DEVIDAMENTE PACTUADA.CONSTITUCIONALIDADE. IX - JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.MANUTENÇÃO DO CONTRATO. X - LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS, PRODUTOS E SERVIÇOS. OCORRÊNCIA DE PACTUAÇÃO. XI - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA.COMPROVAÇÃO DE INEXIGÊNCIA DO ENCARGO. XII - DIREITO À INFORMAÇÃO. RESPEITADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. XIII - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEITADOS.INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.[...] X - "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)XI - "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." - Enunciado de Súmula nº 44 - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.XII - Não verificada a incidência de comissão de permanência nos cálculos apresentados, não há o que ser excluído do débito.XIII - Inexistindo a cobrança de valores indevidos, rejeita-se os pedidos de repetição de indébito e de descaracterização da mora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1300807-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 11.02.2015) Consultando-se o site do Banco Central do Brasil[1], a taxa média de juros para aquisição de veículos automotores à época da contratação era de 23,53% ao ano. Nesse passo, para ser considerada abusiva, a taxa de juros deveria superior a 70,59% ao ano, triplo da taxa média do mercado, o que não se verifica no caso em concreto (taxa de juros anual pactuada no contrato de 33,86% ao ano). Ainda que se considere o menor percentual definido para aferição da abusividade (uma vez e meia), veríamos que não há abusividade no caso concreto, eis que para ser considerada abusiva a taxa deveria ser superior a 35,29% ao ano. Segundo a adotada pelo Colendo Superior Tribunal de JustiçaORIENTAÇÃO 1 no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1.061.530-RS), a alteração dos juros pactuados só se admite quando se mostrem abusivos, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, :in verbis ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira era de pleno conhecimento do recorrente, porquanto expressa no contrato celebrado entre as partes. Ressalte-se, por oportuno, que a taxa média informada pela instituição financeira não se confunde com a , que constitui o critério para a aferição dataxa média praticada pelo mercado Ademais, quanto à alegação de que a taxa praticada pela instituição financeira noabusividade. contrato difere daquela informada ao Banco Central a ilustre Magistrada , em suaa quo convincente fundamentação, externou o seguinte: “Não resulta ilegalidade do fato de a taxa de juros aplicada ao contrato da parte autora ser superior àquela informada pela instituição financeira ao Banco Central. Isto porque, as instituições financeiras informam ao BACEN, obrigatoriamente, a taxa média de juros que praticam. Têm elas liberdade para, em um caso ou outro, aplicar percentuais inferiores ou superiores ao informado, como ocorreu na hipótese em tela.” Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. III. Dispositivo. Diante do exposto, na forma do art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser observado, contudo, o art. 12 da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Relator [1] Disponível em: http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201210.xls
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