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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005579-24.2014.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Guimarães
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2015

Ementa

EMENTA: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. ALIMENTO (BARRA DE CHOCOLATE) VENDIDO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRETA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONDUTA IRREGULAR IMPUTÁVEL AO SUPERMECADO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 8.2 DAS TURMAS RECURSAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO, JÁ QUE O VALOR FOI ARBITRADO DE FORMA A ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO INSTITUTO. SENTENÇA MANTIDA. In casu, restou demonstrado nos autos que a autora adquiriu uma barra de chocolate no estabelecimento réu (evento 1.3), o qual estava com a data de validade expirada (evento 1.4), tendo consumido o produto junto com seu filho. As provas trazidas são suficientes para dar guarida à versão dos fatos apresentados pela autora. As Turmas Recursais do Estado do Paraná já pacificaram o entendimento segundo o qual: “A venda de produto impróprio ao consumo acarreta dano moral” (Enunciado 8.2). Com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se que este atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot