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Processo:
0005579-24.2014.8.16.0031
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Letícia Guimarães Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2015
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
EMENTA: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. ALIMENTO (BARRA DE CHOCOLATE) VENDIDO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRETA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONDUTA IRREGULAR IMPUTÁVEL AO SUPERMECADO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 8.2 DAS TURMAS RECURSAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO, JÁ QUE O VALOR FOI ARBITRADO DE FORMA A ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO INSTITUTO. SENTENÇA MANTIDA. In casu, restou demonstrado nos autos que a autora adquiriu uma barra de chocolate no estabelecimento réu (evento 1.3), o qual estava com a data de validade expirada (evento 1.4), tendo consumido o produto junto com seu filho. As provas trazidas são suficientes para dar guarida à versão dos fatos apresentados pela autora. As Turmas Recursais do Estado do Paraná já pacificaram o entendimento segundo o qual: “A venda de produto impróprio ao consumo acarreta dano moral” (Enunciado 8.2). Com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se que este atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes. Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos exatos termos do vot
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005579-24.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LETÍCIA GUIMARÃES - J. 23.06.2015)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº. 0005579-24.2014.8.16.031 Origem: 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA. Recorrido: JENIFER DANIELLE BORGES BASSO Relatora: Juíza Letícia Guimarães EMENTA: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. ALIMENTO (BARRA DE CHOCOLATE) VENDIDO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRETA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONDUTA IRREGULAR IMPUTÁVEL AO SUPERMECADO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 8.2 DAS TURMAS RECURSAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO, JÁ QUE O VALOR FOI ARBITRADO DE FORMA A ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO INSTITUTO. SENTENÇA MANTIDA. In casu, restou demonstrado nos autos que a autora adquiriu uma barra de chocolate no estabelecimento réu (evento 1.3), o qual estava com a data de validade expirada (evento 1.4), tendo consumido o produto junto com seu filho. As provas trazidas são suficientes para dar guarida à versão dos fatos apresentados pela autora. As Turmas Recursais do Estado do Paraná já pacificaram o entendimento segundo o qual: “A venda de produto impróprio ao consumo acarreta dano moral” (Enunciado 8.2). Com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), verifica-se que este atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO ORAL EM SESSÃO II. PASSO AO VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. É este o voto que proponho. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Sra. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participou o Sr. Juiz Aldemar Sternadt. Curitiba, 18 de junho de 2015. Letícia Guimarães Juíza Relatora
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