SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0026163-47.2014.8.16.0182
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Rafael Luís Brasileiro Kanayama
    Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
    Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
    Comarca: Curitiba
    Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2015
    Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2015

    Ementa

    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DETENTORA DA BANDEIRA DO CARTÃO, PORQUANTO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. JULGAMENTO DA DEMANDA NA FORMA DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. BLOQUEIO INDEVIDO E INJUSTIFICADO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Legítima é a empresa recorrida para responder pelo bloqueio indevido do cartão de crédito em que consta sua bandeira, na medida em que, integrando a cadeia de fornecedores do serviço contratado e prestado ao consumidor, possui responsabilidade solidária com os demais fornecedores, na forma do que dispõe o artigo 14 do CDC. Nesse sentido: Consumidor. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Recusa indevida de pagamento com cartão de crédito. Responsabilidade solidária. ‘Bandeira' marca do cartão de crédito. Legitimidade passiva. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 STJ. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras' marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços (Recurso Especial n° 1.029.454. RJ. Rel.: Ministra Nancy Andrighi. julg.: 01.10.2009. Unânime. Pub.: 19.10.2009). Cita-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: RI nº 0000432-61.2014.8.16.0178/0, RI nº 27983-42.2013.8.16.0019, RI nº 0000175- 35.2014.8.16.0146, RI nº 0010627-87.2012.8.16.0045/0 e RI nº 0007896-78.2012.8.16.0026. 2. Assim, deve-se afastar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade passiva, dando-se provimento ao recurso no ponto. Mesmo porque o recorrente relata em sua inicial que entrou em contato com o serviço de atendimento do recorrido, sendo-lhe informado que o bloqueio do cartão ocorreu devido a existência de problemas sistêmicos cadastrais daquele, ou seja, em nenhum momento do atendimento negou a existência de responsabilidade pelo bloqueio. Esta alegação, por sua vez, não foi objeto de impugnação específica pelo recorrido, tornando-se incontroverso. Outrossim, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. E no mérito, consigne-se que a versão apresentada pelo autor na petição inicial mostra-se consentânea com os documentos acostados ao feito, especialmente com o comprovante de negativa de utilização do cartão de crédito, constante no evento 1.8 dos autos, cotejado com os demonstrativos de existência de limite de compras e de ausência de inadimplência na ocasião, juntados na sequencia 1.6/1.7, e não impugnados pela ré. Aliás, também é de se ver que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial, permitindo que se presumam como verdadeiros, na forma do que dispõe o artigo 302 do CPC, inclusive no que diz com a situação vexatória vivida perante seus colegas e estagiário. 4. Gize-se que a responsabilidade da recorrida é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, a teor do disposto no art. 14 do CDC. 5. Ademais, a contratação e utilização, pelos correntistas, do cartão de crédito, é prática que beneficia sobremaneira as instituições financeiras e, bem assim, a empresa detentora da bandeira nele aposta. Assim, é também dever da recorrida, em contrapartida, acautelar-se contra possíveis defeitos na prestação de serviços, ocorridos em detrimento do consumidor. 6. Nesse norte, resta evidenciado o defeito na prestação do serviço prestado pela recorrida que, uma vez configurado, faz emergir a responsabilidade civil pelos prejuízos causados. 7. E nesse aspecto, o dano moral também resta demonstrado, vez que o cartão de crédito do autor foi indevidamente bloqueado, sem qualquer prévia informação e/ou justificativa, implicando na impossibilidade de sua utilização, em que pese a existência de limite para tanto. Não fosse isso, a maneira como o autor tomou conhecimento de dita impossibilidade – ao pagar uma conta em um restaurante, diante de colegas e estagiário – demonstra a situação vexatória que a falta de cautela e zelo da ré ocasionou no caso concreto. Ademais, a ausência de solução administrativa para a questão somente evidencia o descaso e o desrespeito ao consumidor no caso em exame, justificando a condenação. 8. Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir, razoavelmente, o autor do dano. 9. Desta forma, e observadas as circunstâncias do caso concreto, explicitadas acima, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para compensar o abalo moral sofrido, além de estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do IGPM/IGPD-I desde a data desta decisão, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, na forma do Enunciado 12.13 “a” das TRR/PR. RECURSO conhecido e PROVIDO. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot