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Acórdão
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1 Recurso Inominado nº 0000395-19.2013.8.16.0065 Recorrente: BANCO PAN S.A Recorrido: ROMEU BECKER Relator: MARCELO DE RESENDE CASTANHO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – IPVA/2006 INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA – DANO MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - SENTENÇA MANTIDA. I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, em que o Recorrido alega que adquiriu um veículo em leilão, obrigando-se ao pagamento do IPVA, DPVAT e licenciamento referentes ao ano de 2012. Ocorre que, em razão do não pagamento do IPVA referente ao exercício de 2006, já inscrito em dívida ativa, não foi possível realizar a transferência do veículo para seu nome. Sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão inicial, extinguindo o processo em relação ao leiloeiro e obrigando o Banco Panamericano e a Porto Seguro Companhia e 2 Seguros a quitarem o valor da dívida referente ao IPVA/2006, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais). Ainda, condenou os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), e danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado, a fim de ver reformada a sentença a quo. É o relatório. II. Fundamentação. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, conheço o recurso e, no mérito, nego provimento. Primeiramente, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega o Recorrente em suas razões recursais, não houve condenação para que o mesmo proceda à transferência do veículo, tão somente para que quite o valor da dívida referente ao IPVA do ano de 2006. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que o Recorrido ficou responsável pela quitação dos débitos, haja vista que, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.4), o mesmo obrigou-se somente ao pagamento do IPVA, DPVAT e licenciamento referentes ao ano de 2012, de modo que os débitos anteriores não são de sua responsabilidade. Dessa forma, em razão da impossibilidade de transferência do veículo (mov. 1.10), tem-se que os Réus 3 respondem pelos danos suportados pelo Recorrido, tanto os materiais, quanto os morais. Em relação ao dano material, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, haja vista que, muito embora conste na nota de venda do veículo que a transferência do mesmo e a entrega dos documentos ocorreriam em 45 (quarenta e cinco), tal prazo não foi respeitado, de modo que o Recorrido arcará com a multa em razão do atraso na transferência. No que tange ao quantum indenizatório a título de dano moral, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, entendo que o valor arbitrado em sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) deve ser mantido, porque fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em redução do quantum indenizatório. No que se refere à aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer, entendo a mesma ser devida, posto que até o momento o Recorrido está impossibilitado de realizar a transferência do veículo, sendo inaceitável que o mesmo continue sem usufruir do bem por falta de documentação. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo 4 Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juiz Dr. Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os juízes Dra. Giani Maria Moreschi e Dr. Rafael Luis Brasileiro Kanayama. Curitiba, 26 de fevereiro de 2015. Marcelo de Resende Castanho Juiz Relator
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