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Processo:
0009278-17.2014.8.16.0130
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Paranavaí |
Data do Julgamento:
Mon May 18 00:00:00 BRT 2015
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Fonte/Data da Publicação:
Mon May 18 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009278-17.2014.8.16.0130
Recurso: 0009278-17.2014.8.16.0130
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
VERA LUCIA CARDOSO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 025.485.299-83)
rua ceara, 18 casa - centro - AMAPORÃ/PR
OI S.A. (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
tv teixeira de freitas, 75 - merces - CURITIBA/PR - CEP: 87.410-040
Recorrido(s):
VERA LUCIA CARDOSO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 025.485.299-83)
rua ceara, 18 casa - centro - AMAPORÃ/PR
OI S.A. (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
tv teixeira de freitas, 75 - merces - CURITIBA/PR - CEP: 87.410-040
RECURSOS INOMINADOS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO
DANO MORALDO ENUNCIADO 1.8 DAS TR/PR. PRÁTICA ABUSIVA.
CONFIGURADO. SERVIÇO DENOMINADO “PA 154”. SUPOSTA COBRANÇA
QUE SE REFERE AO PRÓPRIO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORADO. EXECUÇÃO DAQUANTUM
SENTENÇA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 475-B DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO 13.17 DAS TR/PR. Recurso
parte autora provido. Recurso reclamada desprovido.
Tratam-se de interpostos contra sentença que julgouRecursos Inominados
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade das cobranças descritas
na inicial, ressalvado o serviço denominado “PA 154”, condenando a reclamada à devolução
em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos
morais. Insatisfeitas as partes interpuseram recurso, a parte reclamante sustentando, em
síntese: ausência de contratação do serviço “PA 154”; necessidade de majoração do a) b)
indenizatório e necessidade de condenação da reclamada à apresentação dasquantum c)
faturas dos últimos 5 (cinco) anos. A reclamada, por sua vez, sustenta a: ausência de danosa)
morais e impossibilidade de devolução em dobro.b)
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos devem
ser conhecidos.
Primeiramente, vê-se que no caso em questão estamos diante de uma típica
relação de consumo, sendo assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
(art. 6º, VIII, do CDC).ordinárias de experiências;”
Dito isso, vê-se que a reclamada não logrou êxito em demonstrar a contratação
dos serviços contestados pelo consumidor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no
mencionado art. 6º, VIII do CDC c/c art. 333, II do CPC.
Assim, aplicável ao caso o entendimento consolidado das Turmas Recursais do
Estado do Paraná no sentido de que “a disponibilização e cobrança por serviços não
solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano
e, se , restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nosmoral tiver havido pagamento
termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato
” (Enunciado nº 1.8 – TR/PR). Neste sentido, cito os seguintes julgados:negativo.
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO
SENTENÇAENUNCIADO 1.8 DAS TR/PR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. VALORES QUE DEVEM SER CALCULADOS NOS
TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. DANO MORAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal -
0003743-15.2013.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: LEO HENRIQUE
FURTADO ARAÚJO) (destaquei)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO
NÃO CONTRATADO - ENUNCIADO 1.8 TR/PR. DANO MORAL
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DACONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0007962-08.2012.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: FERNANDA DE
QUADROS JORGENSEN GERONASSO) (destaquei)
Cumpre consignar que não há nos autos qualquer prova de que o serviço
denominado se trata do próprio plano de assinatura básica,“PA 154 Ass. S/Franquia Oi Fixo”
razão pela qual deve a sentença ser reformada, condenando-se a reclamada a abster-se de
e promover a repetição do indébito, em dobro, referente a taisrealizar novas cobranças
cobranças, ante a prática abusiva praticada.
Em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, comoquantum
na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano
moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a
situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à
atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na
condução das relações, o que evidentemente não se verifica quando uma fornecedora de
serviços indevidamente passa a cobrar por serviços não contratados pelo consumidor.
Assim sendo e levando-se em consideração não só os incômodos trazidos à
vítima do ilícito, mas também de modo a , entendo que aprevenir novas ocorrências
indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante
este que atende aos critérios acima elencados, estando de acordo com os precedentes desta
Turma Recursal em casos semelhantes. O valor deve ser atualizado pela média do INPC e
IGP-DI desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da
citação.
Por fim, considerando que não houve impugnação acerca do pagamento das
faturas e inexistindo a suspensão dos serviços, deve a condenação à repetição do indébito ser
estendida a todas as cobranças realizadas neste período, sendo aplicável à execução da
sentença o disposto no art. 475-B, do CPC[1].
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A e 557, ambos do Código decaput,
Processo Civil[2], ao recurso da parte autora e ao recurso da partedou provimento nego seguimento
reclamada, nos termos da fundamentação exposta.
Logrando a parte reclamante êxito em seu recurso, não há condenação em custas e
honorários de sucumbência.
Não logrando a parte reclamada êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das
custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Ante a reiterada oposição de embargos de declaração pela empresa reclamada em
demandas idênticas, ficam desde já prequestionados os arts. 5º, LV e 98 da Constituição Federal.
Intimem-se e oportunamente encaminhe-se os autos ao juizado de origem.
Curitiba, 18 de maio de 2015.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
R
[1] Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em
poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2 Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ãoo
corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á
a situação prevista no art. 362.
§ 3 Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credoro
aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária.
§ 4 Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3 deste artigo, far-se-áo o
a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador.
[2] – O art. 557, , e seus parágrafosEnunciado N.º 13.17 (TR/PR) Decisão monocrática: caput
1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois
compatíveis com os princípios norteadores do sistema.
Enunciado 102 (Fonaje) – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática,
poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou ou daem desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais
Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma
Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Enunciado 103 (Fonaje) – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática,
poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do
Tribunal Superior ou , cabendo recurso internoJurisprudência dominante do próprio juizado
para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009278-17.2014.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2015)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0009278-17.2014.8.16.0130 Recurso: 0009278-17.2014.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): VERA LUCIA CARDOSO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 025.485.299-83) rua ceara, 18 casa - centro - AMAPORÃ/PR OI S.A. (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) tv teixeira de freitas, 75 - merces - CURITIBA/PR - CEP: 87.410-040 Recorrido(s): VERA LUCIA CARDOSO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 025.485.299-83) rua ceara, 18 casa - centro - AMAPORÃ/PR OI S.A. (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) tv teixeira de freitas, 75 - merces - CURITIBA/PR - CEP: 87.410-040 RECURSOS INOMINADOS. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DANO MORALDO ENUNCIADO 1.8 DAS TR/PR. PRÁTICA ABUSIVA. CONFIGURADO. SERVIÇO DENOMINADO “PA 154”. SUPOSTA COBRANÇA QUE SE REFERE AO PRÓPRIO PLANO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORADO. EXECUÇÃO DAQUANTUM SENTENÇA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 475-B DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENUNCIADO 13.17 DAS TR/PR. Recurso parte autora provido. Recurso reclamada desprovido. Tratam-se de interpostos contra sentença que julgouRecursos Inominados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade das cobranças descritas na inicial, ressalvado o serviço denominado “PA 154”, condenando a reclamada à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Insatisfeitas as partes interpuseram recurso, a parte reclamante sustentando, em síntese: ausência de contratação do serviço “PA 154”; necessidade de majoração do a) b) indenizatório e necessidade de condenação da reclamada à apresentação dasquantum c) faturas dos últimos 5 (cinco) anos. A reclamada, por sua vez, sustenta a: ausência de danosa) morais e impossibilidade de devolução em dobro.b) É o sucinto relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Primeiramente, vê-se que no caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, sendo assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras (art. 6º, VIII, do CDC).ordinárias de experiências;” Dito isso, vê-se que a reclamada não logrou êxito em demonstrar a contratação dos serviços contestados pelo consumidor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no mencionado art. 6º, VIII do CDC c/c art. 333, II do CPC. Assim, aplicável ao caso o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Estado do Paraná no sentido de que “a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano e, se , restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nosmoral tiver havido pagamento termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato ” (Enunciado nº 1.8 – TR/PR). Neste sentido, cito os seguintes julgados:negativo. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO SENTENÇAENUNCIADO 1.8 DAS TR/PR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. VALORES QUE DEVEM SER CALCULADOS NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. DANO MORAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal - 0003743-15.2013.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - ENUNCIADO 1.8 TR/PR. DANO MORAL QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DACONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007962-08.2012.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO) (destaquei) Cumpre consignar que não há nos autos qualquer prova de que o serviço denominado se trata do próprio plano de assinatura básica,“PA 154 Ass. S/Franquia Oi Fixo” razão pela qual deve a sentença ser reformada, condenando-se a reclamada a abster-se de e promover a repetição do indébito, em dobro, referente a taisrealizar novas cobranças cobranças, ante a prática abusiva praticada. Em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, comoquantum na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, o que evidentemente não se verifica quando uma fornecedora de serviços indevidamente passa a cobrar por serviços não contratados pelo consumidor. Assim sendo e levando-se em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também de modo a , entendo que aprevenir novas ocorrências indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que atende aos critérios acima elencados, estando de acordo com os precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes. O valor deve ser atualizado pela média do INPC e IGP-DI desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Por fim, considerando que não houve impugnação acerca do pagamento das faturas e inexistindo a suspensão dos serviços, deve a condenação à repetição do indébito ser estendida a todas as cobranças realizadas neste período, sendo aplicável à execução da sentença o disposto no art. 475-B, do CPC[1]. Diante de todo o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A e 557, ambos do Código decaput, Processo Civil[2], ao recurso da parte autora e ao recurso da partedou provimento nego seguimento reclamada, nos termos da fundamentação exposta. Logrando a parte reclamante êxito em seu recurso, não há condenação em custas e honorários de sucumbência. Não logrando a parte reclamada êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração pela empresa reclamada em demandas idênticas, ficam desde já prequestionados os arts. 5º, LV e 98 da Constituição Federal. Intimem-se e oportunamente encaminhe-se os autos ao juizado de origem. Curitiba, 18 de maio de 2015. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator R [1] Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2 Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ãoo corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. § 3 Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credoro aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. § 4 Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3 deste artigo, far-se-áo o a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. [2] – O art. 557, , e seus parágrafosEnunciado N.º 13.17 (TR/PR) Decisão monocrática: caput 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema. Enunciado 102 (Fonaje) – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou ou daem desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Enunciado 103 (Fonaje) – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou , cabendo recurso internoJurisprudência dominante do próprio juizado para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
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