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Acórdão
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RECURSO INOMINADO N° 2171-10.2014.8.16.0036 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS RECORRENTE: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RECORRIDO: MAICON SERGIO DA CRUZ INTERESSADO: ESQUINÃO VEÍCULOS LTDA RELATOR: RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO POSSUÍA IMPEDIMENTO TOTAL NA COMERCIALIZAÇÃO SOMENTE APÓS VISTORIA PARA NOVA ALIENAÇÃO. VÍCIO OCULTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO APROVADO PELA REQUERIDA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA COM O DEVER DE DILIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – R$5.000,00 (cinco mil reais) – QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório. Trata-se de demanda de ação de rescisão de contrato de financiamento combinada com indenização por danos morais tendo em vista que o veículo objeto do contrato de financiamento possuía impedimento total de comercialização. Conforme relatado na peça vestibular, ao efetuar a compra do automóvel usado CHEVROLET CELTA LIFE 2005/2006 – placa DQI 9661, em 06/12/2011, o recorrido comprometeu-se a pagar 60 parcelas de R$ 538,72 junto à recorrente. Explica que somente após tentar realizar a venda do automóvel, tomou conhecimento do vício oculto sobre o bem, recuperado de grave colisão lateral, tornando-o impróprio para comercialização. Em sede de Contestação (seq. 26.1) a financeira questiona os fatos narrados e alega ser parte ilegítima a responder à demanda, atribuindo exclusivamente à loja vendedora a responsabilidade pelo ocorrido. Sobreveio sentença (seq. 31.1) de procedência da pretensão para o fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Inominado, insistindo em atribuir a responsabilidade pelos fatos ocorridos ao vendedor do veículo, alegando ainda a força obrigatória dos contratos e a inexistência de dano moral, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum fixado. É o breve relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Inicialmente, defiro a alteração do polo passivo da demanda para o BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.682.287/0001-02, tendo em vista ser a pessoa jurídica que figura no contrato de financiamento. Quanto à ilegitimidade passiva da recorrente, razão não lhe assiste, confundindo-se a questão com o mérito, motivo pelo qual será oportunamente tratada. No mérito, observando-se os termos da ementa e o contido no art. 46 da Lei n° 9.099/95, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A questão nuclear dos autos cinge-se à responsabilidade da recorrente por negligência na realização do contrato de financiamento. Acerca da possibilidade de figurar no polo passivo da demanda, necessário destacar que na realização de compra e venda cujo pagamento ocorre através de financiamento, se está diante da figura de contratos coligados. Ao tratar do tema, Francisco Crescenzo Marino assevera: “O segundo caso de coligação com escopo existencial corresponde à venda financiada de bens para consumo, provavelmente a mais célebre e estudada hipótese de coligação contratual entre partes distintas (vendedor e financiador). (...) Menos frequentes, e mais interessantes do ponto de vista da teoria da coligação são os casos de resolução dos contratos coligados por conta do inadimplemento do vendedor, com a devolução das quantias pagas ao fornecedor. (...) A principal consequência do coligamento em questão será a possibilidade de o consumidor opor ao financiador o descumprimento do contrato de compra e venda ou prestação de serviços por parte do respectivo fornecedor.1”. Não há que se falar em culpa de terceiros (lojista) apta a elidir a responsabilidade da recorrida, pois, além de responder de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, conforme se vislumbra nos autos, ficou claro que a financeira, diversamente do alegado, não atentou à restrição de venda do veículo, tendo aprovado a contratação do financiamento de forma negligente. Com isso, falhou a recorrida com o dever de cuidado e cautela necessários, recaindo sobre ela também a responsabilidade pelo ocorrido, bem como o dever de indenizar, pois a regra da responsabilidade objetiva se estende a toda a cadeia de fornecimento de serviços e produtos, a teor do disposto nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC. Nesta senda é a jurisprudência em situações assemelhadas: CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ANTERIOR, O QUE OBSTOU A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA A NOVA 1 MARINO, Francisco Crescenzo. Contratos Coligados no Direito Brasileiro”, Ed. Saraiva, pp. 215-222 PROPRIETÁRIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS AQUELES QUE ESTÃO INCORPORADOS NA CADEIA DE CONSUMO (LOJA E FINANCEIRA) CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E OBRIGA A AUTORA A DEVOLVER O VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00508098220098260000 SP 0050809-82.2009.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 27/03/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR O LICENCIAMENTO ANUAL OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. (...) NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO VERIFICOU A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO TOMADOR DO CRÉDITO. DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE FRAUDE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. FORTUITO INTERNO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILÍCITO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL AFASTADA. AUTORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE UTILIZAR SEU VEÍCULO EM VIRTUDE DA IRREGULARIDADE PRATICADA PELA REQUERIDA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INGRESSO NA ESFERA JUDICIAL PARA RESOLVER O PROBLEMA. DANO MORAL BEM CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (...) (TJ-SC - AC: 20130069839 SC 2013.006983-9 (Acórdão), Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 30/06/2014, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA DE VEÍCULO JUNTO À EMPRESA DEMANDADA. ENTREGA, COMO PAGAMENTO DA ENTRADA NA COMPRA, DE UMA MOTOCLICLETA COM FINANCIAMENTO PENDENTE. CONTRATAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA RÉ, BEM COMO DE SEUS SÓCIOS, QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA PARA O NOME DO NOVO ADQUIRENTE, COM QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, ALÉM DE OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM ADQUIRIDO PARA O NOME DOS NOVOS COMPRADORES. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA BEM COMO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, PELA OMISSÃO DOS RÉUS. (...). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS DOS VALORES DADOS COMO ENTRADA NO NEGÓCIO, BEM COMO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELOS ABALOS SOFRIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO MAREA AOS DEMANDADOS. Tendo os autores recebido em troca do veículo Gol o automóvel Marea, o qual, pela prova dos autos, não é de propriedade dos mesmos, pois ainda permanece com gravame, é consequência natural do retorno das partes ao status quo ante, a devolução do respectivo veículo aos vendedores/demandados, não caracterizado o alegado julgamento extra petita. (...) RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ZELAR PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. Não tendo a Instituição Financeira tomado as devidas precauções na contratação de financiamento bancário, ao conceder crédito sobre veículo sobre o qual ainda constava restrição em favor de outro Banco, bem como pela omissão quanto ao seu dever de certificar-se acerca da veracidade das informações prestadas e autenticidade da documentação apresentada no momento da contratação, resta mantida, também, a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, declarando a inexistência da dívida e do gravame, assim como determinou o cancelamento definitivo das inscrições do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes. (...) (TJ-RS - AC: 70048311419 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 25/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2013) Destarte, a sentença exarada pelo digno juízo singular não merece reparos. Senão vejamos. De outro lado, a instituição financeira Reclamada, para se eximir da sua responsabilidade, deveria demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do Reclamante, mas nada fez, se limitando a tecer considerações genéricas, as quais em nada esclarecem o fato. Assim, a existência de vícios ocultos no veículo financiado pelo Reclamante constitui causa suficiente para a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, devendo estas retornarem ao “status quo ante”. Destaque-se ademais, a gravidade da situação a qual foi exposto o consumidor ao transitar irregularmente com o veículo, cuja segurança restou abalada após o acidente desconhecido pelo consumidor. Além disso, a restrição que acometia o automóvel impediu a realização de negócio pelo recorrido. Em razão destas circunstâncias, portanto, é clara a existência dos danos morais. Diante destes fatos, o valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) não comporta redução, visto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto, em especial os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. Vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Schiebel, participando da votação a Senhora Juíza Manuela Tallão Benke e a Senhora Juíza Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de agosto de 2015. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA JUIZ RELATOR
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