Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Recurso Inominado nº 0006589-45.2014.8.16.0018, do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá Recorrentes: EBAZAR.COM.BR LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrido: NORIVAL DE MATOS DIAS Parte interessada: SERASA S/A Relatora: Juíza FERNANDA BERNERT MICHIELIN RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. COBRANÇA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SITE DE GESTÃO DE INTERMEDIADOR E EMPRESA VENDEDORA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se ação de restituição de quantia paga c/c reparação por danos morais proposta por NORIVAL DE MATOS DIAS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA, MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e SERASA S/A, em que alega o autor ter adquirido um computador junto à primeira e segunda rés no valor total de R$ 5.657,53 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), sendo parcelado no seu cartão de crédito em 12 prestações de R$ 471,46 (quatrocentos e setenta e um reais e quarente e seis centavos), cada. Afirmou o reclamante que por diversas vezes tentara entrar em contato com as vendedoras para pedir esclarecimentos quanto a chegada do produto, posto que mesmo não entregue, o pagamento da primeira parcela já tinha sido realizado. Diante a inércia das primeiras reclamadas quanto a entrega do computador, o postulante requereu à segunda ré o cancelamento do pedido, tal como houvesse a comunicação junto a operadora do cartão de crédito sobre dita rescisão contratual, para que assim fosse cessadas as cobranças oriundas do negócio entabulado. Mesmo diante a confirmação da segunda demandada quanto a isso, no mês de dezembro/2013 o autor teve seu crédito restringindo devido a inadimplência de referida compra. Visando a solução de tal problema, o autor teve seu débito refinanciado pelo próprio cartão de crédito em 10 parcelas no valor de R$ 637,20 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos), cada. Expôs que efetivou o pagamento apenas de duas prestações, visto que após fevereiro/2013 não recebeu mais nenhuma fatura para tanto. Ao procurar a instituição financeira para resolver tais pendências, o promovente fora informado de que o pagamento de dito refinanciamento estava suspenso, pois a compra fora cancelada pelas rés. Aduziu que nenhum pagamento efetivado lhe fora ressarcido (correspondente a três prestações: novembro/2013; janeiro e fevereiro/2014), razão pela qual além de pleitear indenização por danos morais, rogou também pelo ressarcimento fronte aos danos materiais sofridos. A sentença (mov. 37.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para o fim de condenar a primeira e segunda reclamadas a promoverem o pagamento de forma solidária ao promovente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, assim como para determiná-las a restituírem ao autor o valor de R$ 471,46 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), na sua forma simples, e R$ 1.274,00 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais), na forma dobrada, correspondendo, portanto, a R$ 2.548,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais). A decisão singular julgou improcedente o pedido em face a terceira Requerida SERASA S/A, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Inconformadas, as rés interpuseram Recurso Inominado (mov. 51) aduzindo, preliminarmente, acerca da ilegitimidade passiva da ré Mercado Pago na presente demanda, vez que a venda do produto foi avençada diretamente entre o recorrido e o usuário vendedor, sendo este último o único responsável e obrigado a entregar o produto. Asseveram que o serviço realizado por esta fora prestado de modo incólume, motivo qual descaracteriza qualquer responsabilidade em reparar ao autor por eventuais danos sofridos. Discorrem sobre a inexistência do instituto do dano moral no caso em análise porquanto ser manifesta a culpa de terceiro na ocorrência do suposto dano alegado na peça incipiente. Alternativamente, pugnam pela minoração do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado singular. Contrarrazões junto ao mov. 63.1. É o indispensável a ser relatado. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente lide trata de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No contexto da demanda, vê-se que houve a veiculação de anúncios que, objetivamente, colocaram à venda diversos produtos, tendo o autor adquirido um deles, sem, contudo, dito aparelho ser-lhe entregue. Mostra-se, portanto, evidente a responsabilidade civil de ambas as empresas reclamadas, por imputação legal decorrente da cadeia de consumo. Neste passo, nos termos do § único, do artigo 7º e § 1º, do artigo 25 da Lei Consumerista, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção e comercialização de produtos e serviços, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo. Portanto, a reclamada Mercadopago.Com Representações Ltda. não só é parte legítima, mas também responsável pelos danos causados ao recorrente, sendo que sua responsabilidade é pautada na teoria do risco proveito (art. 927, CC), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade devem se responsabilizar pelos danos causados. In casu, o recorrido obteve confiança em realizar a compra no site “Mercado Livre”, tendo em vista o fato deste indicar produtos que podem ser adquiridos pelos melhores preços, atuando, portanto, como uma “consultora de vendas”, avalizando as lojas que a elas são vinculadas, certificadas e cadastradas em seu site de busca. Assim, não há como atenuar ou exonerar sua responsabilidade diante do serviço que presta. Em relação ao dano moral, em casos como ora debatido, esta Turma Recursal já possui firme entendimento a respeito da aplicabilidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme Enunciado N.º 8.1: Enunciado N.º 8.1 – Compra pela internet – não entrega do produto: A demora ou a não entrega de produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral. Neste sentido: COMPRA E VENDA DE PRODUTO ATRAVES DA BUSCA REALIZADA PELO SITE DE PESQUISA BUSCAPÉ. PAGAMENTO DO PREÇO SEM RECEBIMENTO DA MERCADORIA. SENTENÇA SINGULAR DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. GRATUIDADE - INDIFERENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RISCO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE ECÔNOMICA EXERCIDA PELO RECLAMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE SEGURANÇA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE - NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO - MODALIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. SOLIDARIEDADE - DEVER DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - ENUNCIADO 8.1 TRU. FIXAÇÃO PROPORCIONAL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ COLACIONADA PELO RECORRENTE, QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO (REFERE-SE À REDE SOCIAL MANTIDA PELO PROVEDOR). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003011-97.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Ana Paula Kaled Accioly - - 19.04.2012). Sem grifos no original. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS COM A SISTEMÁTICA DELINEADA PELO AGENTE. MERCADO LIVRE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005191-51.2012.8.16.0174/0 - União da Vitória - Rel.: Gustavo Tinoco de Almeida - - J. 21.10.2014). Sem grifos no original. Exposto isto, com o fim de se alcançar a tutela compensatória e punitiva do instituto, a indenização moral se faz cabível e necessária. No que concerne ao quantum indenizatório, frisa-se que, para sua fixação, faz-se necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a ponto de não surtir o efeito pedagógico de desestimular o agressor a tais práticas. Nesta linha de raciocínio, entendo que a fixação de mencionada compensação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se justa e adequada às finalidades do instituto, bem como às peculiaridades do caso concreto. Desta forma, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo incólume nos seus termos. Não logrando êxito as partes recorrentes, devem estas arcar, de forma pro rata, com as despesas do processo e verba honorária, custas quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso e dele participaram e votaram os Senhores Juízes Fernanda Bernert Michielin (relatora), Fernando Swain Ganem e Aldemar Sternadt. Curitiba, 18 de junho de 2015. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza de Direito Substituta
|