Ementa
Compulsando os autos observa-se que houve erro material quando da juntada do acórdão, eis que o documento anexado à mov. 47.1 não condiz com os autos, tratando-se de acórdão referente a outros autos. Diante do exposto anexo o correto acórdão aos autos. Qual seja: anexo o correto acórdão aos auto
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038540-48.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.10.2015)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
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RECURSO INOMINADO N° 0038540-48.2014.8.16.0021 RECORRENTE: VERENISE DE FÁTIMA CARDOZO. RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA. Compulsando os autos observa-se que houve erro material quando da juntada do acórdão, eis que o documento anexado à mov. 47.1 não condiz com os autos, tratando-se de acórdão referente a outros autos. Diante do exposto anexo o correto acórdão aos autos. Qual seja: RECURSO INOMINADO N° 0038540-48.2014.8.16.0021 RECORRENTE: VERENISE DE FÁTIMA CARDOZO. RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA. RECURSO INOMINADO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS E PIS/PASEP RELATIVOS AO DE CUJUS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA PARTE AUTORA INFORMANDO QUE INGRESSOU COM PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, TENDO ESTE SIDO EXTINTO ANTE A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA A DIREITO DAS SUCESSÕES. RESOLUÇÃO Nº 49/2012 APROVADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. Precedente deste Tribunal: Conflito de Competência nº 985582-9. 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de autorização judicial para levantamento de valores junto à Caixa Econômica Federal, relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao PIS/PASEP, depositados em conta vinculada, em virtude do falecimento de Aristeu dos Santos Cardozo. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o entendimento de que seria a Justiça Federal competente para processar e julgar a demanda (mov. 11.1). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (mov. 22.1). É o relatório. 2. VOTO Tratam os presentes autos de ação de alvará judicial. Não obstante o Juízo de origem ter informado que a Justiça Federal é competente pra processar e julgar a presente demanda, insta salientar que após a Resolução nº 49/2012 aprovada pelo Órgão Especial do TJ, os feitos relacionados a sucessões passaram para a competência das Varas da Família. É o que dita o artigo 3º da Resolução 49/2012 aprovada pelo Órgão Especial do TJ/PR: "Art. 3º. Aos juízos da 1ª à 8ª Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar: (...) IX - as causas relativas a direitos sucessórios." Tendo em vista que o presente alvará foi distribuído em 12/12/2014, quando a resolução já estava em vigor desde 08/08/2012, e, considerando que a competência relativa à matéria é absoluta, a declaração de incompetência é medida que se impõe. Neste sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTOS DE ALVARÁ JUDICIAL. JUÍZO CÍVEL QUE DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E REMETEU OS AUTOS AO JUÍZO DA FAMÍLIA, QUE POR SUA VEZ SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE FGTS E PIS DO DE CUJUS. MATÉRIA RELATIVA A DIREITO DAS SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 49/2012. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Em que pese os autos originários sejam de alvará judicial, é inerente ao feito o caráter sucessório, vez que consiste a pretensão no levantamento de saldo de FGTS e PIS deixado pelo de cujus, não obstante tratar-se de procedimento que independe de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1.037 do CPC. Competência das Varas de Família. (Grifei) (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 985582-9 - Cascavel - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 15.05.2013) 3. CONCLUSÃO Dessa forma, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos: a) JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora; b) REFORMAR a sentença no tocante ao órgão competente, reconhecendo a INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Cível, mantendo, contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, eis que o recurso restou prejudicado. O julgamento foi presidido pela Juíza Manuela Tallão Benke (votante) e dele participaram os Drs. Camila Henning Salmoria (relatora) e Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, na data da sessão. Assinado Digitalmente CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora LG
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