Ementa
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DECORRENTES DE REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 333, II, DO CPC). FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABATIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE DOS CONTRATOS PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroverso que a parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado. São eles: a) n.º 188394938, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 60 parcelas de R$ 70,50 e b) n.º 188129917, no valor de R$ 1.571,00, em 60 parcelas de R$ 53,02. Ainda, quando da quitação da metade da dívida, tais contratos foram refinanciados, gerando os negócios jurídicos n.ºs. 203920972, 211823392 e 210323369. 2. Na peça contestatória, o recorrido juntou apenas um comprovante de operação desses dois últimos contratos, nos quais não consta assinatura da parte autora. Conclui-se, portanto, que os refinanciamentos foram realizados sem autorização da parte autora. 3. Inegável que se a parte autora pudesse continuar a efetuar o pagamento das dívidas firmadas no ano de 2008, , esta Turma Recursal resolve, por
unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, nos exatos termos do vot
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019587-38.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO - J. 26.06.2015)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO INOMINADO: 0019587-38.2014.8.16.0182 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA RECORRENTE: ZELINDA PEREIRA DA CRUZ RECORRIDA: BANCO BMG S/A RELATORA: VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DECORRENTES DE REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 333, II, DO CPC). FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABATIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE DOS CONTRATOS PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroverso que a parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado. São eles: a) n.º 188394938, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 60 parcelas de R$ 70,50 e b) n.º 188129917, no valor de R$ 1.571,00, em 60 parcelas de R$ 53,02. Ainda, quando da quitação da metade da dívida, tais contratos foram refinanciados, gerando os negócios jurídicos n.ºs. 203920972, 211823392 e 210323369. 2. Na peça contestatória, o recorrido juntou apenas um comprovante de operação desses dois últimos contratos, nos quais não consta assinatura da parte autora. Conclui-se, portanto, que os refinanciamentos foram realizados sem autorização da parte autora. 3. Inegável que se a parte autora pudesse continuar a efetuar o pagamento das dívidas firmadas no ano de 2008, ambos os contratos já estariam quitados, de modo que não teria que pagar os juros decorrentes do refinanciamento não solicitado. 4. A repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida. Assim, de modo a evitar o enriquecimento ilícito por qualquer das partes, impõe-se o abatimento dos valores remanescentes para quitação integral dos contratos de empréstimo consignado n.º 188394938 e n.º 188129917. 5. Por fim, em que pese a situação narrada, não se vislumbra o alegado abalo moral da parte autora. Ora, não se trata de cobrança por serviço não contratado. A recorrente já possuía dívida anterior com o recorrido, a qual era quitada mediante desconto em seu benefício previdenciário. Aliás, quando do ajuizamento da ação, mais da metade da dívida refinanciada já havia sido paga (49/60 e 38/60). Assim, entende-se que merece aplicação o enunciado n.º 12.10 das Turmas Recursais, de acordo com o qual “a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso merece provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida decorrente dos contratos n.º 203920972, 211823392 e 210323369, cujo montante cobrado deve ser devolvido em dobro para o recorrente, com abatimento dos valores remanescentes para quitação integral dos contratos de empréstimo consignado n.º 188394938 e n.º 188129917, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação e com correção monetária a partir de cada desconto indevido. Diante da sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. A exigibilidade, porém, permanece suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, o juízo de origem deverá expedir ofício ao Ministério Público a fim de apurar a conduta da recorrida, já que refinanciou dívida sem o conhecimento da parte autora, obtendo, assim, vantagem indevida. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhor Juiz Marco Vinícius Schiebel (sem voto) e dele participaram e votaram as Senhoras Juízas Camila Henning Salmoria, Manuela Tallão Benke e Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro (relatora). Curitiba, 25 de junho de 2015. VIVIAN CRISTIANE EISENBERG DE ALMEIDA SOBREIRO Juíza Relatora
|