SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0019587-38.2014.8.16.0182
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro
    Juíza de Direito Substituto
    Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
    Comarca: Curitiba
    Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2015
    Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2015

    Ementa

    CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DECORRENTES DE REFINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 333, II, DO CPC). FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABATIMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE DOS CONTRATOS PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroverso que a parte autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado. São eles: a) n.º 188394938, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 60 parcelas de R$ 70,50 e b) n.º 188129917, no valor de R$ 1.571,00, em 60 parcelas de R$ 53,02. Ainda, quando da quitação da metade da dívida, tais contratos foram refinanciados, gerando os negócios jurídicos n.ºs. 203920972, 211823392 e 210323369. 2. Na peça contestatória, o recorrido juntou apenas um comprovante de operação desses dois últimos contratos, nos quais não consta assinatura da parte autora. Conclui-se, portanto, que os refinanciamentos foram realizados sem autorização da parte autora. 3. Inegável que se a parte autora pudesse continuar a efetuar o pagamento das dívidas firmadas no ano de 2008, , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot