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Acórdão
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Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL Recurso Inominado nº 0003708-71.2014.8.16.0026 Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Largo Recorrente: Cristiane de Cassia Bonato e outro Recorrida: Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio Ltda Relatora: Juíza Renata Ribeiro Bau RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI IMPEDIDO DE ACOMPANHAR O PARTO DO SEU FILHO. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE NÃO TEVE ASSEGURADO O DIREITO A ACOMPANHANTE DURANTE O PERÍODO DE PÓS-PARTO IMEDIATO. VIOLAÇÃO À LEI Nº 11.108/2005. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório em sessão. 2. Fundamentação. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, parcial razão assiste aos recorrentes. Inicialmente, quanto ao fato do reclamante ter sido impedido de acompanhar o parto do seu filho, como bem decidiu o Juízo a quo, não verifico conduta ilícita da parte reclamada que justifique a indenização por dano moral pleiteada. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL Certo é que a Lei nº 11.108/2005 estabeleceu a obrigação do Sistema Único de Saúde de permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, apontando, ademais, que o acompanhante seria indicado pela parturiente. Tal Lei foi regulamentada pela Portaria nº 2.418/2005 do Ministério da Saúde, que fixou prazo de 06 (seis) meses para que os hospitais públicos e conveniados com o SUS tomassem as providências necessárias para o atendimento do comando legal. Ocorre que in casu ficou demonstrado através dos prontuários médicos, bem como pelo depoimento da médica que atendeu a autora, que o parto em questão se deu em situação emergencial, notadamente porque a bolsa da reclamante estourou por volta das 04h00min e a reclamante só foi encaminhada à maternidade reclamada às 04h30min, tendo a criança nascido às 05h00min, tempo exíguo que evidencia a natureza emergencial do procedimento cirúrgico, haja vista a necessidade de assepsia, anestesia, dentre outras providências. Não bastasse isto, a testemunha ouvida em Juízo confirmou que não haveria tempo suficiente para a preparação do reclamante para acompanhamento do parto, sem que isto resultasse em prejuízo à parturiente e ao bebê, tendo em vista a posição que se encontrava o bebê. E seu depoimento, embora tenha sido tomado sem que prestasse o compromisso legal, pode ser valorado, nos termos do artigo 405, §4º, do Código de Processo Civil, em especial porque inexiste qualquer indício de que tenha intenção em alterar a verdade dos fatos para favorecer a parte ré. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL Logo, embora seja direito da parturiente contar com um acompanhante durante o período do parto, não se pode olvidar que tal direito quando em confronto com a vida da autora e do seu filho deve ser relativizado, inexistindo, portanto, neste ponto, conduta ilícita da reclamada que enseje a indenização pleiteada, ainda que seja sabidamente frustrante ao genitor não participar do parto do seu filho. Todavia, ficou inconteste nos autos que durante o período de pós-parto imediato não foi assegurado à reclamante o direito ao acompanhante indicado, qual seja, seu marido. E não obstante alegue a reclamada que tal fato se deu porque a enfermaria é exclusivamente feminina, não sendo possível a presença de um acompanhante do sexo masculino, entendo que tal justificativa não é suficiente para afastar a sua responsabilidade. Ora, como mencionado, a Portaria nº 2.418/2005 estabeleceu prazo de 06 (seis) meses, a contar de sua publicação em 02/12/2005, para que os hospitais públicos e conveniados com o SUS tomassem as providências necessárias para atender as disposições constantes na Portaria, bem como para dar atendimento à Lei nº 11.108/2005, que consagrou o direito da parturiente a contar com um acompanhante, sem qualquer discriminação de sexo. Portanto, não há como se aceitar como razoável e tolerável o impedimento do acompanhamento da parturiente por pessoa do sexo masculino, sobretudo quando se trata do próprio pai da criança. Nestas condições, entendo devida a indenização por dano moral pleiteada pela autora Cristiane de Cassia Bonato, que teve seu direito tolhido quando estava parturiente, em gritante afronta aos objetivos Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL de humanização do pré-natal e nascimento previstos na Lei nº 11.108/2005. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve- se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto, qual seja, reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor. Ademais, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, bem como o seu grau de culpa. Nesta linha de raciocínio, fixo os danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para atender aos fins do instituto, com correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir desta decisão e juros legais desde a citação, nos termos do enunciado nº 12.13, “a”, desta Turma Recursal. Destarte, voto pelo parcial provimento do recurso, para o fim de julgar procedente o pedido de dano moral em favor da autora Cristiane de Cassia Bonato e julgar improcedente o pleito com relação ao reclamante Vitor Hugo dos Santos Nemetz. Logrando os recorrentes êxito parcial no recurso, condeno-lhes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Estado do Paraná __________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário 1ªª TURMA RECURSALL 3. Dispositivo. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juiz Dr. Leo Henrique Furtado de Araújo (com voto) e dele participaram as senhoras juízas Dra. Renata Ribeiro Bau (relatora) e Dra. Fernanda de Quadros Jorgensem Geronasso. Curitiba, 07 de maio de 2015. Renata Ribeiro Bau Juíza Relatora
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