SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013296-87.2014.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2015

Ementa

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. GRAVAME. DEMORA NA BAIXA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ENTRE O AUTOR E O ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE NÃO EXIMEM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROMOVER À BAIXA DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO 320 DE 05 DE JUNHO DE 2009 DO CONTRAN. GRAVAME SUBSISTENTE HÁ MAIS DE UM ANO APÓS O ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVAS, PEDAGÓGICAS E COMPENSATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº12.13, “A”, DA TRU/PR. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor: provido. Recurso do réu: desprovido. Enunciados: Enunciado N.º 8.3– Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente:O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual.Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. Precedentes: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO I. II. - QUITAÇÃO - DEMORA PARA PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ? BAIXA APENAS VIA SNG - DESATENDIMENTO A RESOLUÇÃO 320/2009 DO CONTRAN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) - APLICAÇÃO ENUNCIADO 12.13, “A”, da TRU-PR - SENTENÇA REFORMADA. Resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012166-04.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Marco VinÃ-cius Schiebel - - J. 27.02.2015) Pelo exposto, com fulcro no ar