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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado Nº: 0013296-87.2014.8.16.0031 Origem: 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrentes: BV FINANCEIRA S.A. – C.F.I. MARCEL ANTONIO PAULINI Recorridos: OS MESMOS Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. GRAVAME. DEMORA NA BAIXA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ENTRE O AUTOR E O ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE NÃO EXIMEM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROMOVER À BAIXA DO GRAVAME APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO 320 DE 05 DE JUNHO DE 2009 DO CONTRAN. GRAVAME SUBSISTENTE HÁ MAIS DE UM ANO APÓS O ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES PUNITIVAS, PEDAGÓGICAS E COMPENSATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº12.13, “A”, DA TRU/PR. SENTENÇA REFORMADA. Recurso do autor: provido. Recurso do réu: desprovido. Enunciados: Enunciado N.º 8.3– Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente:O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros -responsabilidade contratual.Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Precedentes: EDcl no REsp 123514/SP; AgRg no REsp 1317794; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 182174; AgRg no Agravo em Recurso Especial 135635; Súmula 362 do STJ. Precedentes: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO I. II. - QUITAÇÃO - DEMORA PARA PROCEDER A BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ? BAIXA APENAS VIA SNG - DESATENDIMENTO A RESOLUÇÃO 320/2009 DO CONTRAN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) - APLICAÇÃO ENUNCIADO 12.13, “A”, da TRU-PR - SENTENÇA REFORMADA. Resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012166-04.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Marco VinÃ-cius Schiebel - - J. 27.02.2015) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compulsando-se os autos, nota-se que o ora recorrente não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência da dívida e o consequente inadimplemento da parte autora. Somente após determinação judicial é que efetuou a baixa do gravame, o que ocorreu seis anos após a quitação do contrato. Ainda, não comprovou a impossibilidade de efetuar a tempestiva baixa do gravame. Assim, o descaso e desrespeito ao consumidor restaram evidentes, causando dano moral que deve ser indenizado. 2. No entanto, o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, deve ser minorado. Para tanto, necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Assim, observando-se mencionados parâmetros entendo o valor da indenização deve ser minorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de se adequar às peculiaridades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001240-80.2014.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 29.05.2015) RELATÓRIO DISPENSADO DECISÃO Sendo aplicável o art. 557 do CPC no sistema dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 13.17 das Turmas Recursais), é cabível o julgamento da presente lide por decisão monocrática, ante a verificação de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso do réu deve ser conhecido em parte. As alegações sobre a impossibilidade de baixa do gravame em razão da não transferência do veículo pelo autor, no prazo de 30 dias, foram aventadas somente em sede recursal, razão pela qual não comportam conhecimento. Esclareça-se que ultrapassado o momento de apresentação da contestação, em que devem ser aduzidos que sejamtodos os fatos conhecidos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC), é defeso ao réu trazer fatos novos em segundo grau, sob pena ofensa à ampla defesa e ao contraditório, e também ao duplo grau de jurisdição. Nas demais razões, o recurso do réu comporta conhecimento e terá o mérito analisado junto ao recurso do autor, que comporta conhecimento em sua integralidade. Restou incontroverso nos autos que o contrato está quitado desde 02/10/2013, e até a presente data não houve baixa do gravame, já que o réu não contestou especificamente a inicial e, inclusive, requereu expedição de ofício ao Detran com determinação de exclusão da restrição. Pois bem. Tanto pela Resolução 159, de 22 de abril de 2004 do CONTRAN, quanto pela posterior Resolução 320, de 05 de junho de 2009, a obrigação de inclusão e baixa dos gravames é de responsabilidade da instituição financeira, devendo proceder a baixa no prazo máximo de 10 dias: Resolução 320/2009 - Art. 9º. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. A esse respeito destaca-se art. 7º da Portaria 371/2009 do DETRAN-PR. Art. 7° - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a entidade credora da garantia real sobre o veículo automotor deve promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame junto ao DETRAN/PR no prazo máximo de 10 (dez) dias. Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço. Ademais, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, nos termos do inciso IV do artigo 6º do CDC, bem como há responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do mesmo Código. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, visto que pela teoria do risco, deve assumir o dano em razão da atividade que desenvolve. Por essa razão, deve o reclamado indenizar o reclamante pelos danos suportados. I. No que tange ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. Assim, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Dessa forma, não vislumbro que o valor fixado na sentença singular (R$8.000,00) a título de indenização por dano moral represente enriquecimento ilícito a parte recorrida, uma vez que atende a finalidade punitiva, pedagógica e compensatória. Outrossim, o montante está em conformidade ao já arbitrado por esta Turma, conforme precedente acostado à ementa. Juros e correção monetária nos termos do Enunciado nº. 12.13, “a”, destas Turmas Recursais. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran-PR, por ser obrigação legal da instituição financeira. Caso este efetivamente não consiga cumprir conforme o determinado, novamente deve requerer a expedição de ofício no primeiro grau, comprovando e justificando a impossibilidade do cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do ; e do recurso dorecurso do réu e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO CONHEÇO autor e, no mérito, .DOU-LHE provimento Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Ante o êxito recursal, não há condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Curitiba, 09 de abril de 2014. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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