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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Recurso inominado nº 0058329-54.2014.8.16.0014 oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Londrina. Recorrente: Vinicius Mafra Coelho Recorrido: Lojas Americanas S/A Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÚNCIO PUBLICITÁRIO QUE DIVULGOU VALOR DE TELEVISÃO LED 60” - SAMSUNG. PREÇO IRRISÓRIO. VALORES QUE ESTÃO DESASSOCIADOS DA REALIDADE. ERRO NOTÓRIO FACIALMENTE PERCEPTIVEL POR HOMEM MÉDIO. OFERTA QUE NÃO VINCULA O FORNECEDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e, ajuizada por Vinicius Mafra Coelho em face de Lojas Americanas S/A. Narra o reclamante que verificou em anúncio publicitário da reclamada no seu site, o qual anunciava a venda um Televisor LED 60” – Samsung, pelo valor de R$1.049,00. Ocorre que ao tentar realizar a compra o valor era de R$3.000,00, tentou resolver o assunto com a reclamada, porém não obteve sucesso, sendo informado que houve erro na divulgação do anúncio publicitário. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial. (evento 29.1) Inconformado o reclamante interpôs recurso inominado, requerendo em síntese a reforma da sentença monocrática e procedência do pedido inicial, bem como o ressarcimento pelo gastos com a contratação de advogado. (evento 43.1) O recurso foi recebido e as contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI b.k Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. Primeiramente, verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Incontroverso que houve a alteração do valor do aparelho Televisor após a divulgação da oferta publicitária, residindo a controvérsia em saber qual o valor devido ao televisor e se houve dolo por parte da recorrida na divulgação do informa publicitário. Pois bem. O aparelho Televisor constante na oferta publicitário se trata de um modelo LED de 60”, da marca Samsung, anunciado pelo valor de R$1.049,00 (evento 1.5), enquanto que a recorrida alega que o correto valor do televisor é de R$5.999,00. Inicialmente, acerca da publicidade enganosa que de acordo com o parágrafo único do artigo 37 do Código de defesa do Consumidor se trata da “modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Isto é, a publicidade enganosa tem o fito de induzir o consumidor a erro, concedendo a este falsa noção da realidade, agindo o fornecedor de forma dolosa, objetivando atrair clientela. Diferente se faz o anúncio publicitário equivocado que apresenta erro grosseiro, sem que esteja configurado o dolo na divulgação errônea da informação. No caso em comento, o recorrente alegou a existência de publicidade enganosa, com o não cumprimento da oferta veiculada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI b.k Ocorre que houve erro notório na indicação do valor do produto, havendo uma diferença de preço de mais de R$4.000,00 (quatro mil reais), não restando comprovada o atitude dolosa da recorrida na divulgação do valor irrisório do televisor. Ainda, o recorrente alega que essa discrepância de preços é comum nas campanhas publicitárias e de vendas da semana “BLACK FRIDAY”, ocorre que o recorrente não foi induzido ao erro por se tratar de propaganda divulgada na dita “Black Friday”, sendo que a tentativa de compra ocorreu em Agosto/2014, três meses antes desta campanha de vendas. Apesar da expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor de que a oferta publicitária vincula o fornecedor, entendo que tal vinculação não ocorre quando o anúncio publicitário estiver desassociado da realidade, podendo ser identificado pelo homem médio à divergência entre o preço anunciado e o preço do produto no mercado. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 30 E 49 DO CDC. PREÇO CONSTANTE NA ETIQUETA DO PRODUTO EQUIVOCADO. VALOR QUATRO VEZES INFERIOR AO PREÇO REAL. CONSUMIDORA QUE NÃO PRETENDIA COMPRAR O PRODUTO E RESOLVE ADQUIRÍ-LO QUANDO TEM CONHECIMENTO DO PREÇO IRRISÓRIO. RECONHECIMENTO DE ERRO JUSTIFICÁVEL DA LOJA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AINDA QUE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DO PRODUTO PELO MENOR VALOR. BOA-FÉ DEVE PARTIR DE AMBOS OS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DO CONTRATO GERAR LOCUPLETAMENTO DE UMA DAS PARTES. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 819859-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Antunes - Unânime - - J. 19.01.2012) - grifei RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA PUBLICITÁRIA ATRAVÉS DA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE PREÇO IRRISÓRIO. ERRO EVIDENTE. AUSENTE A VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. 1. Anúncio do produto na internet em que constou, na mesma página, produtos com especificações idênticas e até PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI b.k mesmo inferiores com valor equivalente ao triplo do anunciado. 2. Autora reconhece que é música, portanto, evidente que teria plena capacidade de reconhecer o equívoco, eis que perceptível até mesmo ao leigo. Nesse sentido, ausente vinculação do fornecedor à oferta. Cláusula-geral da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. 3.Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004449617 RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 12/12/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) - grifei JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC. PREÇO DA MERCADORIA NOTORIAMENTE IRRISÓRIO E INEXEQUÍVEL. O ERRO MATERIAL NA DIVULGAÇÃO DE PREÇO PROMOCIONAL NÃO VINCULA O ANUNCIANTE PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE OFERTA SE MANIFESTAMENTE EM DESCOMPASSO COM SUA REALIDADE FINANCEIRA E PLENAMENTE IDENTIFICÁVEL PELO HOMEM MÉDIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPROCEDENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. QUANDO HÁ FLAGRANTE DIVERGÊNCIA ENTRE O PREÇO DE MERCADO DO PRODUTO OFERTADO E O PREÇO DO PRODUTO ANUNCIADO, CAPAZ DE CONFIGURAR, À VISTA DE TODOS, PREÇO IRRISÓRIO E INEXEQÜÍVEL, RELEVA-SE CLARA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E NÃO HÁ COMO SE PRIVILEGIAR OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DA PROMOÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. RECUSA JUSTA DA EMPRESA NA ENTREGA DO PRODUTO, ATÉ MESMO PORQUE AVISOU A CONSUMIDORA ACERCA DO ERRO MATERIAL OCORRIDO NO PREÇO DO PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPROCEDENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 35, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS À FALTA DE RECORRENTE VENCIDO, ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 1642335920118070001 DF 0164233- 59.2011.807.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/06/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 08/06/2012, DJ-e Pág. 205) - grifei De outra sorte, no que pertine o pleito de indenização por danos materiais, sob a alegação de que, por ato ilícito da recorrida, obrigou-se a contratar advogado, tal pleito não merece guarida. Assim entendeu a Superior Corte de Justiça, em paradigma, no REsp. 1.084.084/MG, que ora se transcreve: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI b.k “Noticiam os autos que a autora pleiteou indenização pelos gastos com a contratação de advogado para postular causa trabalhista e o Tribunal a quo deu provimento parcial à apelação da autora, concluindo que o banco empregador tem dever de indenizá-la, pois descumpriu suas obrigações trabalhistas, compelindo-a a contratar advogado para ajuizar ação. Para o Min. Relator, é incabível a indenização pela necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de ação laboral, uma vez que descaracterizado qualquer ato ilícito. Além de as verbas discutidas serem controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude para gerar o dever reparatório. Consignou, também, que, em razão do art. 791 da CLT, o reclamante na Justiça Trabalhista pode postular seu direito sem assistência de advogado. Ressalta, entre outras considerações, que entender de modo diferente importaria no absurdo da prática de considerar ato ilícito qualquer pretensão resistida questionada juridicamente e cada ação iria gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária, assim por diante, indefinidamente. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do banco, para restabelecer a sentença que julgou improcedente...” Ademais, tal pedido representaria afronta ao ensinamento doutrinário e jurisprudencial, porquanto os honorários de sucumbência servem para fazer frente a tal despesa; não sendo possível considerá-los como prejuízos sofridos pelo autor, haja vista que, a sucumbência está a cargo do vencido. Assim não fosse, seriam os vencidos, duplamente condenados nos ônus sucumbenciais, rumando ao que evidenciaria enriquecimento ilícito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI b.k Portanto, via de regra, incluem-se os honorários advocatícios, na disposição sobre a sucumbência, ex vi do art. 20 do Código de processo Civil, não se prestando a simples contratação do profissional do direito, como fundamento de pedido de indenização por dano material. Ainda, em recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - POSSIBILIDADE - AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA -- REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 3% - REQUISITOS PREENCHIDOS - GRAU MÍNIMO DE COMPROMETIMENTO LABORAL NÃO EXIGIDO PELA LEI 8231/91 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - REPARAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES DO STJ.Apelo parcialmente provido 1- "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.(RESP n° Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJE 08/09/2010)" 2- "Quanto à indenização por danos materiais pleiteada pelo recorrente, que seriam referentes aos gastos com a contratação de advogado para interposição da reclamação, parece correta a conclusão a que chegou o Juiz singular, de ser incabível, posto que seria como condenar a recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, em processo que não prevê tal situação, consoante reiterada jurisprudência.(REsp 826760/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ: 03/08/2006. (teor do acórdão)."TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1174857- 9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 06.05.2014) Ante o exposto, não merece provimento ao recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI b.k pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50 Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (com voto), e dele participaram o Senhor Juiz Fernando Swain Ganem e o Senhor Juiz Aldemar Sternadt. Curitiba, 18 de junho de 2015. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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