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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080592-80.2014.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2015

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DÉBITO PAGO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS. BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES 66 DIAS APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$ 2.000,00. ADAPTAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, bem como encontra-se aLém dos parâmetros desta Turma Recursal, devendo ser minorado. Precedentes desta Turma Recursal: 0029448- 52.2014.8.16.0019/0, 0002020-74.2014.8.6.0123/0 Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos: a) Conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado no intuito de minorar o valor da indenização pelo dano moral para R$