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Acórdão
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RECURSO INOMINADO N° 0080592-80.2014.8.16.0014 RECORRENTES: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS PCG-BRASIL E BV FINANCEIRA S/A. RECORRIDO: LUCIA APARECIDA CARNEIRO. RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO REALIZADO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DÉBITO PAGO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME NO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS. BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES 66 DIAS APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$ 2.000,00. ADAPTAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, bem como encontra-se aLém dos parâmetros desta Turma Recursal, devendo ser minorado. Precedentes desta Turma Recursal: 0029448- 52.2014.8.16.0019/0, 0002020-74.2014.8.6.0123/0 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto. Analisando os autos observa-se que a sentença assim decidiu: 1. “Relatório. Dispensado relatório minucioso nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por dano moral, em que alega a parte autora ter firmado com a parte ré, em 19/12/2007, cédula de crédito bancário para aquisição de bem móvel, a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 409,58 (quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Explana que celebrou acordo com a parte ré, a fim de quitar integralmente o contrato, pagando o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em 24/10/2014. Aduz que mesmo após o pagamento, a parte ré não procedeu à baixa do gravame junto ao DETRAN. Por estas razões, requer a baixa do gravame, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado por não demandar a produção de outras provas além das já produzidas nos autos. 2. Fundamentação. Ilegitimidade passiva A ré BV Financeira S/A aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o crédito proveniente do contrato celebrado pela parte autora foi adquirido por meio de cessão de crédito pela corré. Considerando que a parte autora requer a baixa do gravame registrado junto ao DETRAN e que este foi lançado pela ré BV Financeira que consta nos extratos emitidos pelo DETRAN, resta evidente a sua legitimidade passiva, havendo pertinência subjetiva dos polos com a demanda deduzida, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Mérito No tocante ao mérito, a parte ré aduziu que a parte autora comprometeu- se a enviar correspondência de solicitação de baixa da alienação fiduciária incidente sobre o veículo, acompanhada da documentação pertinente, nos termos do item 5.6 do acordo firmado. Arguiu que não pode ser penalizado pela desídia da parte autora. Salientou que o gravame foi baixado em 29/12/2014. Alegou que o gravame foi realizado quando o débito estava ativo e regular, sendo devido. Invocou a culpa exclusiva do consumidor. Efetivamente, verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos nº 3482-98.2011 de busca e apreensão que tramitaram perante a 4ª Vara Cível de Maringá (sequência 25.13), em que a parte autora compromete- se a enviar correspondência solicitando a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, acompanhado de cópia de documento pertinente do bem a ser liberado. Ainda, depreende-se que a parte autora efetuou pagamento do boleto emitido pela segunda ré, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tempestivamente (sequências 1.5 e 1.6) em 24/10/2014, em cumprimento ao acordo firmado. Além disso, a parte autora juntou consulta de gravame financeiro obtida junto ao sistema nacional de gravames (sequência 1.7), datada de 02/12/2014, em que ainda consta o gravame de alienação fiduciária em favor da primeira ré. Assim, mesmo após o cumprimento do acordo e quitação do contrato, verifica-se que o gravame não foi baixado. A parte ré aduz ser obrigação da parte autora promover as diligências para a sua baixa, conforme estipulado no acordo, contudo, furta-se à obrigação que lhe compete. Isso porque segundo o artigo 7º da Portaria nº 371/2009 do DETRAN/PR, “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a entidade credora da garantia real sobre o veiculo automotor deve promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame junto ao DETRAN/PR no prazo máximo de 10 (dez) dias”. Deste modo, ainda que a parte ré tente imputar responsabilidade exclusiva da parte autora em promover a baixa do gravame, é certo que tal incumbência não é possível de ser realizada. Em consulta ao site do DETRAN[1], é informado como pré-requisito que a instituição financiadora tenha liberado a restrição junto ao sistema nacional de gravames, em cumprimento à portaria já mencionada. Logo, mesmo tendo em posse todos os documentos necessários como certificado de registro e licenciamento do veículo, certificado de registro de veículo, comprovante de residência, vistoria, não é possível a emissão de novo documento sem que a instituição bancária tenha procedido à liberação junto ao sistema nacional de gravames. Como já salientado, em 02/12/2014, mais de um mês após a quitação do contrato, ainda perdurava o gravame sobre o veículo. Em verdade, o gravame apenas foi baixado em 29/12/2014 como a própria parte ré reconhece, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Assim, há o dever de indenizar por danos morais, pois houve a manutenção indevida do gravame sobre o veículo. É o que coaduna a jurisprudência: APELAÇÃO/PARTE RÉ - AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - 1. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE FOI QUITADO COM A PERSISTÊNCIA DO GRAVAME (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - BAIXA QUE É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - 2. REDUÇÃO DO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO - VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - 3.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1234227-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 11.02.2015) dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria já decidida pela TRU/PR:RECURSO INOMINADO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO ADQUIRENTE JUNTO AO DETRAN - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO/RÉU AFASTADA - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA REGULARIZAÇÃO DO GRAVAME EM NOME DO AUTOR - DESCASO COM O CONSUMIDOR -APLICAÇÃO DO CDC - EXEGESE DO ART. 14 - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00) DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOVÁVEL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (2009.0007613-7/0 - Juiz Relator TELMO ZAIONS ZAINKO)RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VEÍCULO NO DETRAN - VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA - ALIENAÇÃO FIDUCIARIA INDEVIDA - TERCEIRO TOTALMENTE ALHEIO ÀQUELA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO SOLICITANTE DO BLOQUEIO - ATO ILÍCITO GERADOR DA FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO A SER REALIZADO PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - PROCEDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (2009.0003424-3/0 - Juiz Relator LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO). CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS ATENDIDAS NO ARBITRAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (2009.0001502- 0/0 - Juiz Relator HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI)O valor arbitrado na r. sentença está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum, tendo por base as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, razão pela qual não comporta alteração.Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 - TRU/PR), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal Única.Pela sucumbência, condeno o(a) Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.Int.Curitiba, 10 de fevereiro de 2010.________________________________HORÁCIO RIBAS TEIXEIRAJuiz Relator(TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20090014290-0 - Prudentópolis - Rel.: HORACIO RIBAS TEIXEIRA - - J. 05.03.2010). Desse modo, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJPR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...)Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V., a propósito, julgado do STJ 4ª Turma REsp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar a parte autora o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Para fixação do valor da indenização levei em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, com esteio no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde a prolação desta sentença e juros de mora (1% a.m.) desde a citação; b) determinar a baixa em definitivo do gravame incidente sobre o veículo em razão da quitação do contrato, mantendo-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná.” Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. Precedente do STF: AI749963- rel. Min. Eros Grau. Contudo, a fim de se fixar o valor devido a título de indenização sofrida por dano moral, há de se analisar as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, servindo, assim, a dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor. Analisando os autos constata-se que o valor originariamente fixado em primeiro grau, R$ 4.000,00, não se encontra compatível com os parâmetros adotados por esta Turma, razão pela qual deve ser readequado, devendo ser majorado para R$ 2.000,00. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos: a) Conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado no intuito de minorar o valor da indenização pelo dano moral para R$ 2.000,00. b) No restante, MANTER sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. c) CONDENAR o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de 70%, sendo estes fixados em 20% sob o valor da condenação. - O julgamento foi presidido pela Juiz Marco Vinícius Schiebel(votante) e dele participaram os Drs. Camila Henning Salmoria (relatora) e Manuela Tallão Benke. Curitiba, 11 de junho de 2015. Assinado Digitalmente CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora BMS
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