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Acórdão
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Recurso inominado: 34241-30.2014.8.16.0182 Origem: 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Recorrido: LETHICIA DE ARAÚJO LIMA AMEDEM Relator: RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE EXAME DE “HORMÔNIO ANTI- MULLERIANO” NÃO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). NEGATIVA ABUSIVA. DEVIDA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso inominado, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, acrescidas das seguintes razões. De início, cabe assinalar que os contratos de assistência à saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, restando a matéria, inclusive, sumulada no STJ sob nº 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” No caso, a negativa da cobertura, pela recorrente, de realização de exame de “hormônio anti-mulleriano” prescrito por medico ao segurado sob o argumento de que o procedimento não foi contratado e não consta no rol da ANS, revela-se inapropriada. Primeiramente, porque não há no contrato firmado entre as partes uma linha sequer quanto à alegada exclusão de cobertura desse exame. Ademais, porque, como bem anotado na sentença atacada e exaustivamente decidido por este Colegiado, o rol da ANS não é taxativo, pois os regulamentos da ANS não podem restringir ou malferir a garantia da integridade física do paciente, o que significaria afronta à dignidade da pessoa humana, princípio a que tais regulamentações devem dar concretude. Logo, resulta claro que a recusa da recorrente foi totalmente injustificada, devendo, pois, ser garantida a cobertura ao exame médico indicado à parte recorrida, mantendo-se a bem lançada sentença no ponto. A Turma Recursal já pacificou entendimento segundo o qual "A recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor" (Enunciado 7.1). Nessa mesma linha é o entendimento do STJ, senão vejamos: Direito Civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cirurgia bariátrica. Recusa indevida. Dano moral. Cabimento. - É evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Precedentes do STJ. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA DA COBERTURA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. I - Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. II - Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1096560 SC 2008/0219183- 5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 06/08/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2009) Veja-se que a aflição decorrente da recusa indevida de cobertura a exame necessário é sabida e ultrapassa sobremaneira o campo de meros aborrecimentos, justificando, nas circunstâncias do caso concreto, a indenização impugnada. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (10.000,00 – dez mil reais), foi fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se destacar o fato da negativa ter gerado, além do abalo psicológico, a necessidade de pagamento do exame pela recorrida. Tem-se, portanto, que este valor não é excessivo e não comporta redução, sob pena de inegável prejuízo às funções punitiva e preventiva da indenização, estando em conformidade com os parâmetros adotados por esta Turma em casos análogos. Portanto, vota-se pelo total desprovimento do recurso. Sucumbente o recorrente, condena-se ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Schiebel, que participou da votação, da qual participou, ainda, a Senhora Juíza Manuela Tallão Benke. Curitiba, 08 de outubro de 2015. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA JUIZ RELATOR
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