SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0002282-10.2013.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Thu May 28 00:00:00 BRT 2015
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2015

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0002282-10.2013.8.16.0139 Recurso: 0002282-10.2013.8.16.0139 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): CEZAR SCHAFRANSKI RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO. VINCULAÇÃO DA GUIA DE PAGAMENTO QUE DEVE OCORRER EM QUARENTA E OITO HORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.O preparo do recurso deve ser feito em até quarenta e oito horas após sua interposição, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95). 2. A comprovação do preparo deve ocorrer dentro do mesmo prazo, nos termos do artigo 8º, ,caput da Lei Estadual n° 18.413/2014 (“O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 [quarenta e oito] horas seguintes }, bem assim do Enunciado 80 do FONAJE ("à interposição, sob pena de deserção” O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação .intempestiva [art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95]”) 3.A comprovação do preparo é de responsabilidade da parte recorrente e se dá, em se tratando de processo eletrônico, “com a vinculação aos autos da respectiva guia de recolhimento quitada” (artigo 9°, inciso III, “b”, da Instrução Normativa n° 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná). 4. No caso dos autos, não houve a vinculação aos autos da guia de recolhimento quitada no prazo de quarenta e oito horas após a interposição do recurso, de modo que o recurso deve ser declarado deserto, haja vista o contido no artigo 8º, § 2º, da Lei Estadual n° 18.413/2014 (“O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, }, bem como o art. 10, § 6º, da Instrução Normativa supra citada (de 1995” “Não sendo vinculada a guia de recolhimento nos termos deste artigo, o recurso inominado será julgado deserto, salvo ”).quando constatadas as hipóteses dos parágrafos 4º e 5º deste artigo 5. Destaca-se que não há notícia da incidência das hipóteses excepcionais a relevar a falta constatada, quais sejam, impossibilidade de vinculação da guia de recolhimento em razão de ela ter sido emitida em unidade diversa (artigo 10, § 4º, da Instrução Normativa) e secretaria sem acesso ao Sistema Uniformizado para emissão do Demonstrativo de Recolhimento de Custas referente à guia emitida em unidade diversa (artigo 10, § 5º, da Instrução Normativa). Diante do exposto, na forma do art. 557, , do Código de Processo Civil, negocaput seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de comprovação tempestiva do preparo regular. Restando vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Custas na forma da Lei Estadual n° 18.413/14. Curitiba, 27 de Maio de 2015. Manuela Tallão Benke Magistrada