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Processo:
0000229-76.2015.8.16.0045
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Arapongas |
Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2015
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2015 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA, COM ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA INEXÍGIVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO (R$ 2.500,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ausência de comprovação efetiva quanto à existência da relação contratual que deu azo aos descontos bancários discriminados na petição inicial e comprovados no extrato acostado do evento 1.3, tem- se como inexigível qualquer cobrança relacionada a tal contratação e, bem assim, indevidos os descontos impugnados na petição inicial. 2. Como bem anotado pelo ilustre juízo sentenciante, “era ônus da requerida, sob a luz da teoria do risco proveito, tomar as providências e cautelas necessárias a evitar tal golpe, verificando a compatibilidade da documentação apresentada pelo suposto contratante, o que não ocorreu. Destaca-se que ao deixar a reclamada de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar a identidade da pessoa com quem contrata, não podem alegar a culpa de terceiro fraudador no interesse de eximir-se da responsabilidade por danos resultantes dessa prática, devendo a ré assumir os riscos a que está exposta ao agir sem levar em consideração as devidas cautelas. Eventual vício quando da contratação com terceiro fraudador não pode ser oposta em face do requerente, posto que alheio a essa relação jurídica. Ao lançar débitos de empréstimos não contratados na conta corrente da autora, sem confirmar a identidade da pessoa com quem estava contratando, por óbvio a requerida assumiu o risco de causar dano em razão de sua atividade, pelo que a pretensão indenizatória encontra amparo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil c.c. art. 6º, VI, do CDC.” 3. Corrobora, ainda, o entendimento quanto à ilicitude da conduta do Banco no caso concreto, o fato de sequer ter demonstrado, através dos recursos técnicos de que dispõe, não só a efetiva contratação como a concessão do crédito negociado através do contrato de empréstimo em favor da parte autora. 4. Gize-se que a responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, a teor do disposto no art. 14 do CDC. Inteligência da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além disso, aplica-se ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento, em face da qual é do fornecedor de serviço que extrai maior lucro da atividade a responsabilidade pelos danos decorrentes do empreendimento, independente de culpa. 5. Logo, observado que a realização de contrato em nome da autora, por terceiro, sem que a instituição financeira tenha se acautelado da verificação da fraude, se constitui em falha na prestação do serviço, é assente a responsabilidade civil objetiva no caso concreto e, bem assim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 6. E os danos morais, no caso concreto, decorrem dessa falha do Banco, que permitiu que a autora tivesse seu nome indevidamente utilizado por terceiros, tornando-se indevidamente devedora perante a instituição financeira, o que implicou na redução do seu crédito e ensejou transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. 7. Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir, razoavelmente, o autor do dano. 8. Nesse caminho, o valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 2.500,00) não comporta redução, visto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, observando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, ainda, aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. :
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por
unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
exatos termos do vot
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000229-76.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 09.10.2015)
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Acórdão
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RECURSO INOMINADO: 0000229-76.2015.8.16.0045 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. RECORRIDO: RAISA CRISTINA DE SOUSA RELATOR: RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA RECURSO INOMINADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA, COM ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA INEXÍGIVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO (R$ 2.500,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ausência de comprovação efetiva quanto à existência da relação contratual que deu azo aos descontos bancários discriminados na petição inicial e comprovados no extrato acostado do evento 1.3, tem- se como inexigível qualquer cobrança relacionada a tal contratação e, bem assim, indevidos os descontos impugnados na petição inicial. 2. Como bem anotado pelo ilustre juízo sentenciante, “era ônus da requerida, sob a luz da teoria do risco proveito, tomar as providências e cautelas necessárias a evitar tal golpe, verificando a compatibilidade da documentação apresentada pelo suposto contratante, o que não ocorreu. Destaca-se que ao deixar a reclamada de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar a identidade da pessoa com quem contrata, não podem alegar a culpa de terceiro fraudador no interesse de eximir-se da responsabilidade por danos resultantes dessa prática, devendo a ré assumir os riscos a que está exposta ao agir sem levar em consideração as devidas cautelas. Eventual vício quando da contratação com terceiro fraudador não pode ser oposta em face do requerente, posto que alheio a essa relação jurídica. Ao lançar débitos de empréstimos não contratados na conta corrente da autora, sem confirmar a identidade da pessoa com quem estava contratando, por óbvio a requerida assumiu o risco de causar dano em razão de sua atividade, pelo que a pretensão indenizatória encontra amparo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil c.c. art. 6º, VI, do CDC.” 3. Corrobora, ainda, o entendimento quanto à ilicitude da conduta do Banco no caso concreto, o fato de sequer ter demonstrado, através dos recursos técnicos de que dispõe, não só a efetiva contratação como a concessão do crédito negociado através do contrato de empréstimo em favor da parte autora. 4. Gize-se que a responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, a teor do disposto no art. 14 do CDC. Inteligência da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Além disso, aplica-se ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento, em face da qual é do fornecedor de serviço que extrai maior lucro da atividade a responsabilidade pelos danos decorrentes do empreendimento, independente de culpa. 5. Logo, observado que a realização de contrato em nome da autora, por terceiro, sem que a instituição financeira tenha se acautelado da verificação da fraude, se constitui em falha na prestação do serviço, é assente a responsabilidade civil objetiva no caso concreto e, bem assim, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 6. E os danos morais, no caso concreto, decorrem dessa falha do Banco, que permitiu que a autora tivesse seu nome indevidamente utilizado por terceiros, tornando-se indevidamente devedora perante a instituição financeira, o que implicou na redução do seu crédito e ensejou transtornos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. 7. Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir, razoavelmente, o autor do dano. 8. Nesse caminho, o valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 2.500,00) não comporta redução, visto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, observando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, ainda, aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso deve ser desprovido, sendo a sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. III. Do dispositivo: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. Restando vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Schiebel, que participou da votação, da qual participou, ainda, a Senhora Juíza Manuela Tallão Benke. Curitiba, 08 de outubro de 2015. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator
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