Ementa
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM – TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO – DÉBITO INEXISTENTE – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA. , resolve esta Turma Recursal,
por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-
lhe provimento, nos exatos termos do vot
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003026-06.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 17.08.2015)
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Acórdão
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RECURSO INOMINADO N° 0003026-06.2015.8.16.0019 RECORRENTE: ORLEI BATISTA DE CAMARGO RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: MARCELO DE RESENDE CASTANHO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM – TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO – DÉBITO INEXISTENTE – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – SENTENÇA REFORMADA. 1. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, na qual o Recorrente alega que firmou contrato de financiamento com o Recorrido e, em razão da impossibilidade de cumprir com as obrigações assumidas, entregou de forma amigável o bem objeto do contrato, dando quitação ao mesmo, porém continuou a ser cobrado por débito inexistente. Foi indeferida a liminar pleiteada, por entender que não houve prova de que o Recorrente estivesse na iminência de ser incluído no cadastro de proteção ao crédito. Em sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, em razão da ausência de comprovação da verossimilhança das alegações iniciais. Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso inominado, fim de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o breve relatório. 2. Fundamentação. O recurso comporta conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, deve-se dar provimento ao recurso. Muito embora conste na sentença recorrida que o Termo de Entrega Amigável e Quitação de Contrato (mov. 1.4) está assinado somente pelo Recorrente, sem a assinatura do Recorrido e de testemunhas, tal documento não foi impugnado pela Instituição Financeira. Em momento algum o Recorrido negou a realização do referido termo, tampouco alegou que o mesmo foi produzido de forma unilateral pelo Recorrente. Além disso, o próprio Recorrido juntou o Termo de Entrega Amigável em sua contestação (mov. 20.9), reconhecendo sua legalidade e veracidade, ainda que esteja assinado somente pelo Recorrente. Assim, deve ser declarada a inexistência do débito cobrado pelo Recorrido, posto que o referido documento, juntado por ambas as partes, é claro no sentido de que a entrega do veículo serve para dar quitação geral ao contrato, não havendo qualquer saldo remanescente em favor do Recorrido. Ainda que o Termo de entrega Amigável seja suficiente para julgar procedente a presente demanda, cumpre esclarecer os demais pontos controvertidos existentes. Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a Nota Fiscal de venda do veículo (mov. 20.8) juntada pelo Recorrido em sua contestação, apesar de indicar a data do leilão como sendo em 17.09.2011, está datada de 05.03.2015, ou seja, foi emitida mais de 03 (três) anos após a venda e 02 (dois) dias após a citação do Recorrido nos presentes autos. Ademais, a simples tela do sistema interno do Recorrido (mov. 20.7), produzida de forma unilateral pelo mesmo, não se mostra capaz de comprovar a existência de débito pendente, posto que ausente qualquer nota fiscal ou recibo da realização dos serviços prestados e da real existência das multas e IPVA do veículo. Portanto, tendo em vista que não houve impugnação específica em relação aos fatos narrados na inicial, limitando-se o Recorrido a alegar a ausência de comprovação dos danos morais sofridos pelo Recorrente, entendo que restou comprovado que o recebimento do veículo objeto do contrato de financiamento se prestou para a quitação integral do mesmo. Assim sendo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o ato ilícito praticado pelo Banco Recorrido, no que se refere à cobrança indevida de débito inexistente, impõe- se o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, condeno o Recorrido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, observadas as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos da atual redação do Enunciado 12.13-A das Turmas Recursais do Paraná. É o voto que proponho. 3. Dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Recorrente, haja vista os documentos juntados em seq. 9.1 a 9.4. Não há que se falar em pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Lei n°9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. O julgamento foi presidido pela Juíza Dra. Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participou o juiz Dr. Marco Vinícius Schiebel. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2015. Marcelo de Resende Castanho Juiz Relator
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