Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO INOMINADO Nº 10187-81.2014.8.16.0058 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A RECORRIDO: ERVIN DE MENEZES INTERESSADO: BANCO PAN AMERICANO S/A RELATOR: RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. RÉU EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18, A, DA LEI N° 6024/74. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA MASSA LIQUIDANDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Relatório dispensado. II- Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Não há sentido em se impedir o prosseguimento da demanda, bem como extinguir o feito, não se aplicando literalmente a regra do art. 18, alínea “a”, da Lei 6.024/74 (“suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”). No caso em tela verifica-se que a recorrida simplesmente pretende a cessação de descontos de valores indevidamente cobrados pela recorrente e a rescisão contratual, não almejando bem específico do acervo, sendo desnecessária a suspensão do feito. Neste sentido, colhe-se do voto do Ministro José Delgado por ocasião do julgamento do REsp 601766: No que se refere à suspensão da ação, é bem verdade que o art. 18 da mencionada Lei 6.024⁄74 prescreve tal regra. Todavia, é certo que a ele não se deve conferir absoluta e inadequada literalidade. Com efeito, o objetivo da lei não é privilegiar qualquer prática que resulte na frustração de direito comprovado e legítimo. Ao revés, a norma legal que regula a liquidação extrajudicial das instituições financeiras busca preservar a integridade do patrimônio da empresa, no interesse, exatamente, de seus credores e do próprio sistema financeiro. Ainda, o Enunciado 51 do Fonaje dispõe que: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à alegação de ilegitimidade passiva tampouco assiste razão. Apesar da aquisição da carteira de cartão de crédito consignado pelo Banco Panamericano S/A em leilão, não houve sucessão empresarial entre este e o Banco Cruzeiro do Sul, nem incorporação das instituições financeiras. Sendo o Banco Cruzeiro do Sul quem contratou com a reclamante e quem seguiu realizando descontos não reconhecidos, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Quanto ao mérito, observando-se os termos da ementa e o contido no art. 46 da Lei n° 9.099/95, primeira parte, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos: Analisando a prova documental, corroborada à ausência de impugnação específica pelos Bancos reclamados que, por via de consequência, não demonstraram eventual débito que o reclamante possui, bem como não juntaram detalhamento das faturas, e justificativa plausível para a manutenção dos descontos que vêm sendo feitos, a ação merece ser julgada procedente. Isto porque a relação contratual já não existe, pois à parte autora não é mais possível utilizar os serviços de cartão de crédito para o fim a que foi adquirido. O primeiro promovido, ao que se vê, envolvido nos procedimentos de liquidação extrajudicial, fragilizou a relação havida com seus clientes, deixando de encaminhar as faturas, suspendendo o serviço de utilização do cartão de crédito, dificultando o contato de seus clientes e consequentemente, obstando que fossem resolvidas pendências e débitos eventualmente existentes. Tal afirmação pode ser feita em razão das inúmeras ações ajuizadas por funcionários públicos municipais desta cidade, alegando os mesmos motivos e os mesmos problemas. Ademais, convém esclarecer que o Banco Panamericano é sucessor da carteira de cartão de crédito (e não apenas do crédito) do promovido Banco Cruzeiro do Sul, o que importa em cessão, também, dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, de forma solidária, não havendo que se falar em ilegitimidade de um ou de outro, visto que as reclamações têm início quando o cartão era operado pelo Banco Cruzeiro do Sul, e permanecem até hoje. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. Diante da sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais, contudo deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a ausência de patrono constituído nos autos pela parte reclamante. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Schiebel, participando da votação a Senhora Juíza Manuela Tallão Benke e o Senhor Juiz Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, 12 de novembro de 2015. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator
|