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Processo:
0074695-71.2014.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 20 00:00:00 BRST 2015
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Dec 01 00:00:00 BRST 2015 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PERDA DE CONEXÃO. VIAGEM APENAS NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 4.1 DA TRU/PR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FLAVIO BERTIN e PATRÍCIA DO PRADO MORAES BERTIN em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta de Londrina para Paris, com escala em Curitiba e conexão em São Paulo, no dia 19/10/2014. Aduziram que o voo de Londrina para Curitiba teve atraso de 40 minutos, mas a escala em Curitiba demorou demasiadamente, ocasionando a perda da conexão. Ressaltaram que ao chegar em São Paulo o voo já havia partido para Paris e foram obrigados a aceitar viajar apenas no dia seguinte. Afirmaram a demora na entrega da bagagem em São Paulo. Salientaram que perderam uma diária do hotel que já estava paga, assim como um dia de passeios. Assim, 2 pleitearam pela indenização por danos materiais e morais pelos transtornos causados. Sobreveio a sentença julgando procedente o pedido inicial para fins de condenar: a) a parte ré a pagar aos autores a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) – R$ 6.000,00 para cada autor - a título de indenização por danos morais; b) a parte ré a pagar aos autores a importância de R$ 1.546,56 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais. Inconformada com a decisão, a empresa ré recorreu pleiteando a reforma da sentença, salientando que os atrasos ocorreram em decorrência da readequação da malha aérea. Alegou a inexistência de danos materiais. Afirmou que não há provas da demora da entrega da bagagem. Aduziu que inexiste dano moral a ser indenizado no caso, devendo eventualmente ser reduzido. Os recorridos apresentaram contrarrazões. É o imprescindível a ser relatado. 2. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, frise-se que a presente relação é claramente de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade da companhia aérea, em decorrência de vício na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, presente o requisito da verossimilhança das alegações, devida se mostra a inversão do ônus da prova. 3 Para tutelar a integridade física e psíquica do consumidor o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responda, independentemente de ter agido com culpa, pela reparação dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais causados ao consumidor, por defeito da prestação de serviços, assim como pelos danos causados por vícios de informação. Neste prisma, imperioso salientar os Enunciados da Turma Recursal do Estado do Paraná, aplicável ao caso: Enunciado 4.1 - “Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”. Verifica-se no caso em tela que o voo dos autores demorou demasiadamente na escala em Curitiba, o que gerou a perda do voo de São Paulo para Paris. Os autores ainda permaneceram por um longo período dentro da aeronave em solo, sem qualquer assistência e foram obrigados a viajar somente no dia seguinte, 24 horas depois do horário pretendido, perdendo um dia de sua viagem. Outrossim, a parte ré fundamenta sua defesa na necessidade de reorganização da malha aérea, sem, contudo, comprovar o que alega. Os danos materiais restaram devidamente comprovados (mov. 1.3), pois os autores tinham reserva no hotel a partir do dia 20/10/2014, data de chegada em Paris, mas devido ao atraso, chegaram apenas no dia seguinte, perdendo uma diária já paga, além de um dia de passeios. A violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço diante do atraso do voo, bem como, pelo descaso e 4 desrespeito com que foi tratada a parte consumidora, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente. Assim, deve a empresa ré ser responsabilizada pelo atraso do voo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 4.1 DAS TRU/PR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme Enunciado n. 4.1 da TRU/PR, o cancelamento e/ou atraso de voo somado ao descaso no trato com o cliente enseja reparação moral. Configura descaso com o cliente o não fornecimento de condições adequadas durante o período de espera de novo voo. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. Observados estes requisitos, deve ser mantido o quantum indenizatório. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0003862- 5 91.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 24.08.2015) (grifei). Resta, portanto, inquestionável a ocorrência de transtornos à parte recorrida, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais. Desta forma, no que concerne à fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Nesta linha de raciocínio, o valor arbitrado na sentença monocrática de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor se mostra razoável, devendo ser mantido como tal, pois assim encontra-se em conformidade com os patamares fixados em situações análogas julgadas por esta Turma Recursal. Portanto, pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito a parte recorrente, deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto. 6 O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Renata Ribeiro Bau (votante) e dele participaram e votaram os Senhores Juízes Daniel Tempski Ferreira da Costa e Fernanda Bernert Michielin (relatora). Curitiba, 19 de novembro de 2015. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza De Direito Substituta
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da
Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do
vot
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0074695-71.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 20.11.2015)
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Acórdão
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Recurso Inominado nº 0074695-71.2014.8.16.0014, do Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorridos: FLAVIO BERTIN e PATRÍCIA DO PRADO MORAES BERTIN Relatora: Juíza FERNANDA BERNERT MICHIELIN RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. PERDA DE CONEXÃO. VIAGEM APENAS NO DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 4.1 DA TRU/PR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FLAVIO BERTIN e PATRÍCIA DO PRADO MORAES BERTIN em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta de Londrina para Paris, com escala em Curitiba e conexão em São Paulo, no dia 19/10/2014. Aduziram que o voo de Londrina para Curitiba teve atraso de 40 minutos, mas a escala em Curitiba demorou demasiadamente, ocasionando a perda da conexão. Ressaltaram que ao chegar em São Paulo o voo já havia partido para Paris e foram obrigados a aceitar viajar apenas no dia seguinte. Afirmaram a demora na entrega da bagagem em São Paulo. Salientaram que perderam uma diária do hotel que já estava paga, assim como um dia de passeios. Assim, 2 pleitearam pela indenização por danos materiais e morais pelos transtornos causados. Sobreveio a sentença julgando procedente o pedido inicial para fins de condenar: a) a parte ré a pagar aos autores a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) – R$ 6.000,00 para cada autor - a título de indenização por danos morais; b) a parte ré a pagar aos autores a importância de R$ 1.546,56 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais. Inconformada com a decisão, a empresa ré recorreu pleiteando a reforma da sentença, salientando que os atrasos ocorreram em decorrência da readequação da malha aérea. Alegou a inexistência de danos materiais. Afirmou que não há provas da demora da entrega da bagagem. Aduziu que inexiste dano moral a ser indenizado no caso, devendo eventualmente ser reduzido. Os recorridos apresentaram contrarrazões. É o imprescindível a ser relatado. 2. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, frise-se que a presente relação é claramente de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade da companhia aérea, em decorrência de vício na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, conforme redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, presente o requisito da verossimilhança das alegações, devida se mostra a inversão do ônus da prova. 3 Para tutelar a integridade física e psíquica do consumidor o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responda, independentemente de ter agido com culpa, pela reparação dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais causados ao consumidor, por defeito da prestação de serviços, assim como pelos danos causados por vícios de informação. Neste prisma, imperioso salientar os Enunciados da Turma Recursal do Estado do Paraná, aplicável ao caso: Enunciado 4.1 - “Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”. Verifica-se no caso em tela que o voo dos autores demorou demasiadamente na escala em Curitiba, o que gerou a perda do voo de São Paulo para Paris. Os autores ainda permaneceram por um longo período dentro da aeronave em solo, sem qualquer assistência e foram obrigados a viajar somente no dia seguinte, 24 horas depois do horário pretendido, perdendo um dia de sua viagem. Outrossim, a parte ré fundamenta sua defesa na necessidade de reorganização da malha aérea, sem, contudo, comprovar o que alega. Os danos materiais restaram devidamente comprovados (mov. 1.3), pois os autores tinham reserva no hotel a partir do dia 20/10/2014, data de chegada em Paris, mas devido ao atraso, chegaram apenas no dia seguinte, perdendo uma diária já paga, além de um dia de passeios. A violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço diante do atraso do voo, bem como, pelo descaso e 4 desrespeito com que foi tratada a parte consumidora, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente. Assim, deve a empresa ré ser responsabilizada pelo atraso do voo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 4.1 DAS TRU/PR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme Enunciado n. 4.1 da TRU/PR, o cancelamento e/ou atraso de voo somado ao descaso no trato com o cliente enseja reparação moral. Configura descaso com o cliente o não fornecimento de condições adequadas durante o período de espera de novo voo. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser estipulada observando-se a culpa do ofensor, a concorrência do ofendido, a capacidade econômica das partes e, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto. Observados estes requisitos, deve ser mantido o quantum indenizatório. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0003862- 5 91.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 24.08.2015) (grifei). Resta, portanto, inquestionável a ocorrência de transtornos à parte recorrida, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais. Desta forma, no que concerne à fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Nesta linha de raciocínio, o valor arbitrado na sentença monocrática de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor se mostra razoável, devendo ser mantido como tal, pois assim encontra-se em conformidade com os patamares fixados em situações análogas julgadas por esta Turma Recursal. Portanto, pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito a parte recorrente, deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto. 6 O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Renata Ribeiro Bau (votante) e dele participaram e votaram os Senhores Juízes Daniel Tempski Ferreira da Costa e Fernanda Bernert Michielin (relatora). Curitiba, 19 de novembro de 2015. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza De Direito Substituta
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